Processo ativo

desta, ficando autorizado,

1005120-47.2023.8.26.0019
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada, o presente servirá de ofício para que a organização citada responda
Partes e Advogados
Nome: desta, ficand *** desta, ficando autorizado,
Advogados e OAB
Advogado: para atuar na defesa de seus inte *** para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito
tramitará sem tal audiência. ADVERTÊNCIA Por fim, as partes ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação
de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este subscritor entender que é necessária a realização de prova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oral, pois
este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado da lide e as provas documentais e técnicas. Expeça-se mandado para
cumprimento urgente. Ciência ao MP, se o caso. Americana, . - ADV: LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP)
Processo 1005120-47.2023.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.M.P. - - J.P.M.P. - - A.B.M.P. -
L.M.M.P. - Vistos. Primeiro, à autora M. R. M. P. para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual,
pois sendo menor púbere (fls. 09), deverá ser assistida por seu genitor, e deve, portanto, assinar a procuração e a declaração de
pobreza em conjunto com ele, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: TATIANE DALLA VALLE
(OAB 253486/SP), TATIANE DALLA VALLE (OAB 253486/SP), DANIELLI APARECIDA BOTELHO VENTURA (OAB 337571/SP),
TATIANE DALLA VALLE (OAB 253486/SP)
Processo 1005128-53.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.E.E.S. - Vistos. Recebo a petição
e documento de fls. 42/44 como emenda à inicial. Anote-se e observe-se. TUTELA DE URGÊNCIA - GUARDA PROVISÓRIA
Considerando a constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 47) defiro a guarda provisória da menor S. F. E. ao autor,
seu genitor, Sr. S. E. E. S. TUTELA DE URGÊNCIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Ante a atribuição da guarda provisória,
conforme acima deliberado, determina-se a imediata exoneração da obrigação alimentar anteriormente constituída. Isso posto,
serve a presente decisão como ofício ao empregador, que deverá cessar imediatamente eventual desconto dos alimentos
diretamente da folha de pagamento do autor, cabendo ao interessado a impressão, eventual instrução e encaminhamento do
documento ao destinatário. TUTELA DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DA GENITORA Diante da prova
pré-constituída da paternidade e diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 20%
dos rendimentos líquidos da parte ré, observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, que também valerá para
a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a representante legal da parte
autora, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome desta, ficando autorizado,
desde logo, o desconto em folha. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante do congestionamento do CEJUSC, e para
evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu,
deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa. A
parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições
econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão
Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às partes e aos causídicos, que usem dos meios
processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma consensual, lembrando que a conciliação
pode ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para tanto, pois é permitida a transação sem
a mediação do Poder Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo, elas deverão
noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a ser designada
oportunamente. Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar de audiência virtual. Esclareço,
para tanto, que a audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador
das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, cabendo às
partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o
encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização
da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico
de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem desinteresse em
participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência. Ficam cientificadas as partes e seus procuradores
de que a audiência acima mencionada será realizada de forma virtual, através do Microsoft Teams (que não necessita estar
instalado no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº
284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim
de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Após a apresentação de réplica ou em caso de revelia,
remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para o oferecimento de parecer. Prescindindo de intervenção
judicial, a parte autora, caso deseje, deverá diligenciar junto à empregadora da parte da ré a fim de obter informações sobre os
rendimentos desta, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em curso que
envolva as partes. DADOS DO PESQUISADO: Informações no cabeçalho Além disso, autoriza-se desde logo à parte autora,
por intermédio de seu representante legal ou procuradores, informarem eles próprios demais dados que porventura se fizerem
necessários, devendo as empresas ora solicitadas acatarem tais determinações, pois constitui crime contra a administração da
justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução do
processo (Lei 5.478/68, artigo 22). Buscando atender a princípios de economia e celeridade processual, considerando ainda o
congestionamento de processos nesta Vara Especializada, o presente servirá de ofício para que a organização citada responda
diretamente a este juízo (americanafam@tjsp.jus.br), informando os rendimentos da parte requerida, anexando os seus três
últimos comprovantes de pagamento (holerites), no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo), sob
as penas da lei (Lei 5.478/68, artigo 5º, parágrafo 7º). O presente também servirá de ofício à empregadora para desconto em
folha de pagamento, se o caso, que deverá ser encaminhado ao destinatário por meio de simples requerimento, constando os
dados bancários para depósito da verba alimentar. Autorizo, desde logo, caso seja solicitado pela parte autora, a expedição de
ofício ao Banco do Brasil para a abertura de conta bancária em nome de seu representante legal, servindo a presente decisão,
por cópia, como ofício requisitório de abertura de conta, providenciando a parte interessada a impressão e encaminhamento
do ofício ao Banco do Brasil, devendo comparecer pessoalmente à agência, munida de seus documentos pessoais. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado/carta precatória. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Por fim,
as partes ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora,
este subscritor entender que é necessária a realização de prova oral. - ADV: MARIA JOSE CORASOLLA CARREGARI (OAB
67283/SP)
Processo 1005350-21.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1006220-37.2023.8.26.0019) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.M.A. - Vistos. Entendo que, data vênia, não há acessoriedade entre
pedido de inventário e ação de reconhecimento de união estável “post mortem”. Assim, ante o teor da decisão de fls. 121,
seria caso de suscitar conflito negativo de competência perante a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE
CONEXÃO COM AUTOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ‘POST MORTEM’. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. I.Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:57
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