Processo ativo

desta, ficando autorizado, desde logo, o desconto em

1005687-10.2025.8.26.0019
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: desta, ficando autorizado, *** desta, ficando autorizado, desde logo, o desconto em
Advogados e OAB
Advogado: para atuar na *** para atuar na defesa de seus
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
concessão da medida de urgência postulada. Se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 358, disciplina que
o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos. Inviável, pois, a concessão da medida de urgência, com base na alegaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de que o alimentado
atingiu a maioridade e, por isso, não possui mais direito à pensão alimentícia. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante
do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré
para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil,
procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus
interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do
Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). Expeça-se mandado para cumprimento
urgente. Intimem-se. - ADV: GABRIELLY ANTUNES DO NASCIMENTO PELEGRINO (OAB 465685/SP), ANGELICA PATRICIA
CAVALLIN CIANCHETTA (OAB 459715/SP)
Processo 1005687-10.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.E.A.O. - Vistos. Considerando que inexiste
critério que justifique a distribuição por dependência ou direcionada, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor, objetivando
a redistribuição livre da ação perante as Varas de Família e Sucessões da Comarca de Americana. Dispensa-se a publicação.
Int. - ADV: PAULO CESAR DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP)
Processo 1005696-69.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.F. - - B.F.R. - Vistos. Processe-se
em segredo de justiça e com o benefício da gratuidade. Anote-se e observe-se. Diante da prova pré-constituída da paternidade
e diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos da
parte ré, observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego
ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a representante legal da parte autora, até o dia 10 (dez) de
cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome desta, ficando autorizado, desde logo, o desconto em
folha. No que diz respeito as verbas que compõem a base de cálculos da verba alimentar, tem-se que as verbas com caráter
remuneratório, como por exemplo, o 13° salário, férias, terço de férias, horas extras, adicionais de qualquer natureza e as
gratificações habituais, devem incidir no percentual que compõe a pensão alimentícia. Devem ser excluídas apenas aquelas de
natureza indenizatória, de tal forma que excluídos os descontos de IR, FGTS, INSS, bem como eventuais verbas rescisórias,
ajuda de custo, despesas de viagem, auxílio moradia, participação nos lucros. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante
do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré
para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil,
procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus
interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do
Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). Caso a parte alimentante mantenha
vínculo de emprego formal, fica, desde logo, autorizado que o valor devido a título de alimentos provisórios seja descontado na
fonte e depositado na conta da pessoa que representa legalmente a parte autora. Determino, para tanto, que o empregador da
parte alimentante proceda aos descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento
da parte alimentante acima qualificada, da quantia arbitrada a título de alimentos. O não atendimento à requisição acima sujeita-
se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Expeça-se ofício. A pessoa que representa legalmente a parte autora deverá imprimir
pelo sistema SAJ cópia do ofício, devidamente assinado judicialmente, para entregar diretamente ao empregador indicado.
Saliento que sempre que houver a mudança de empregador, durante a vigência da obrigação alimentar, o representante legal
da parte alimentada poderá proceder desta forma, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado/carta precatória. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. - ADV: PEDRO ALVES
(OAB 436539/SP), PEDRO ALVES (OAB 436539/SP)
Processo 1005706-16.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.B.A. - - J.V.A. - Assim, preenchidos
os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as
partes, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo,
portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensando-se certificação neste sentido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
KAMILA FERREIRA LUIZ (OAB 384454/SP), KAMILA FERREIRA LUIZ (OAB 384454/SP)
Processo 1005712-23.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.B.C. - Vistos. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Existindo pleito relacionado à guarda e direito
de visitas, deverá a genitora também integrar o polo passivo da demanda, porquanto detém o poder familiar e legitimidade para
tanto. Emende-se, pois, nesse sentido, a petição inicial. Consigna-se, desde logo, que a determinação de emenda acima não
obsta o processamento da ação. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante do congestionamento do CEJUSC, e para
evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu,
deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa. A
parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições
econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão
Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). Expeça-se mandado para cumprimento. Ciência ao MP, se o caso. Americana,
. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
Processo 1007180-71.2015.8.26.0019 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Espolio de Maria Cruz
de Prates Oliveira - José Evangelista de Oliveira - Com vista ao ofício juntado. - ADV: ALCEU RIBEIRO SILVA (OAB 148304/SP),
DANIEL BOSCHETTI JUNIOR (OAB 292386/SP)
Processo 1007436-38.2020.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.P.M.
- - A.L.P. - R.M. - Vistos. Fls. 288: O processo encontra-se na fila de cumprimento da serventia, o qual ocorre em ordem
cronológica. Aguarde-se. Int. Americana, . - ADV: AMANDA CRISTINA OLLA LIMA (OAB 359789/SP), AMANDA CRISTINA OLLA
LIMA (OAB 359789/SP), IGOR BERTOLI TUPY (OAB 243483/SP)
Processo 1007685-47.2024.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.C. - - G.A.C. - R.C.C. - R.C.C.
- S.A.C. - Vistos. Ao Ministério Público, para parecer final de mérito. Int. - ADV: CAMILA PILOTTO GALHO (OAB 241894/SP),
ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP), CAMILA PILOTTO GALHO (OAB 241894/SP), ANTÔNIO TEÓFILO
GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP), CAMILA PILOTTO GALHO (OAB 241894/SP)
Processo 1007715-87.2021.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.A.Z.S. - - Alzira de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:56
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