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desta. Manifeste-se, efetivamente a parte exequente em prosseguimento, sob pena de suspensão
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001234-56.2021.2.00.0000
Vara: única, Centro, 14270-000, Santa Rosa de Viterbo, (16) 3954-9203, santarosa@tjsp.
Partes e Advogados
Nome: desta. Manifeste-se, efetivamente a parte exeq *** desta. Manifeste-se, efetivamente a parte exequente em prosseguimento, sob pena de suspensão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pela parte interessada, conforme entendimento consolidado no Comunicado CG 1951/2017 do Tribunal de Justiça de São Paulo,
alinhado ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no PCA 0001234-56.2021.2.00.0000 Contudo, no presente
caso, houve discordância expressa da parte, quanto à distribuição direta da carta precatória. Diante do exposto, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determino
que a serventia judicial, providencie o necessário para encaminhamento e distribuição da carta precatória expedida nos autos.
Cumpra-se. Dil. - ADV: ANA PAULA NEVES BARONE (OAB 459747/SP)
Processo 1000456-03.2021.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Ozelia Bento e outros - NOTA DO CARTÓRIO: Fica a requerente
intimada ao recolhimento das custas para publicação do edital na imprensa oficial no valor de R$ 430,80. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU
CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1000511-17.2022.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Trata-se em
verdade de pedido de inserção do cônjuge do executado na ação de execução de título extrajudicial movida contra a empresa e
o empresário. A parte exequente juntou aos autos certidão de casamento (fls. 209), pugnando pela penhora de percentual bens
e valores da cônjuge do empresário, oriundos de eventuais direitos desse consorte. No entanto, é de conhecimento deste Juízo
que tramitou ação de divórcio entre as partes, na qual foi constatado que não havia bens comuns a partilhar. Conforme consta
nos autos da ação de divórcio nº 1001504-89.2024.8.26.0549, foi proferida sentença de divorcio consensual, transitada em
julgado, sem bens comuns a partilhar entre as partes. Dessa forma, não há justificativa para a inclusão do cônjuge na presente
execução, uma vez que não há patrimônio comum que possa ser atingido pela execução. A execução de título extrajudicial deve
recair sobre o patrimônio do devedor, que, neste caso, é a empresa e o empresário. A inclusão do cônjuge na execução não
se justifica, pois não há indícios de que o patrimônio do cônjuge possa ser responsabilizado pelas dívidas da empresa ou do
empresário, mesmo porque, no presente caso, as partes encontram-se divorciadas desde outubro de 2024. Ainda que assim
não fosse, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a inclusão do cônjuge na execução só é cabível quando há bens
comuns a serem partilhados ou quando há indícios de fraude ou confusão patrimonial, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inserção do cônjuge na ação de execução de título extrajudicial, e, consequentemente
a pesquisa de bens em nome desta. Manifeste-se, efetivamente a parte exequente em prosseguimento, sob pena de suspensão
da execução Int. - ADV: ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP),
EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP)
Processo 1000517-19.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.C. - Fls. 18/19: anotem que o
Ministério Público não intervirá neste processo. Aguarde-se o cumprimento do pronunciamento judicial precedente. Dil. - ADV:
JABES FELIPE DE ABREU PIMENTA (OAB 501556/SP)
Processo 1000527-63.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Família - I.C.S. - 1. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Observe-se e anote-se o segredo de justiça e a intervenção do Ministério Público.
3. Por ora, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela para decretação do divórcio, pois, embora trate-se de direito
potestativo de qualquer dos cônjuges, faz-se necessária a citação do réu e instalação do contraditório, posto que sua decretação
em sede liminar tornaria a tutela irreversível. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de divórcio - Manutenção da decisão
indeferindo a decreto do divórcio sem o contraditório - Ausência dos pressupostos da tutela de evidência - Divórcio que gera
efeitos irreversíveis, reputando como imprescindível, ao menos, o contraditório, ainda que potestativo o direito - Precedentes
jurisprudenciais - Recurso improvido. (grifei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303857-44.2023.8 .26.0000 Suzano, Relator.:
José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. Decisão que indeferiu tutela de evidência para decreto liminar do divórcio,
com fulcro no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil. Não configuração do pressuposto da probabilidade do direito
. Medida que, a despeito de ser direito potestativo do agravante, exige a prévia formação do contraditório. Decisão mantida.
Recurso improvido. (grifei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2110605-76 .2023.8.26.0000 Araçatuba, Relator.: Ana Zomer, Data
de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) 4. Designem sessão de tentativa de
conciliação (a cargo do Setor de Conciliação desta comarca). 4.1. Após, cite-se o réu e intimem as partes acerca da presente
decisão e para comparecimento na sessão de tentativa de conciliação; advertindo-se a todos de que o comparecimento é
obrigatório e pessoal, e advertindo-se o réu de que, caso não haja conciliação, o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias
e será contado imediatamente após a data da sessão de tentativa de conciliação; sob pena de revelia e confissão quanto aos
fatos narrados na petição inicial. 5. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP)
Processo 1000532-85.2025.8.26.0549 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.L.S. - Foi designada Audiência de Tentativa de
Conciliação para o dia 29/05/2025 às 15:00h no Cidadania do Foro de Santa Rosa de Viterbo, Rua Francisco Carvalho de
Andrade, 121, Sala de Audiência da Vara única, Centro, 14270-000, Santa Rosa de Viterbo, (16) 3954-9203, santarosa@tjsp.
jus.br. Santa Rosa de Viterbo. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. -
ADV: BEATRIZ RANGON THOMAZINI (OAB 473147/SP)
Processo 1000539-77.2025.8.26.0549 - Guarda de Família - Guarda - V.R.O.B. - Foi designada Audiência de Tentativa de
Conciliação para o dia 29/05/2025 às 14:15h no Foro de Santa Rosa de Viterbo, Rua Francisco Carvalho de Andrade, 121, Sala
de Audiência da Vara única, Centro, 14270-000, Santa Rosa de Viterbo, (16) 3954-9203, santarosa@tjsp.jus.br. Santa Rosa
de Viterbo. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Deverá a advogada da
parte autora providenciar seu comparecimento na audiência supra designada - ADV: GIULIANA GHIZELLINI CARRIERI (OAB
223979/SP)
Processo 1000545-84.2025.8.26.0549 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.S. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 29/05/2025 às 13:30h no Foro de Santa Rosa de Viterbo, Rua Francisco Carvalho de
Andrade, 121, Sala de Audiência da Vara única, Centro, 14270-000, Santa Rosa de Viterbo, (16) 3954-9203, santarosa@tjsp.
jus.br. Santa Rosa de Viterbo. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. -
ADV: CAROLINA BENDASOLI PERON ZANDONA (OAB 253214/SP)
Processo 1000546-69.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.F. - - Z.T.A. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 29/05/2025 às 15:45h no Foro de Santa Rosa de Viterbo, Rua Francisco Carvalho de
Andrade, 121, Sala de Audiência da Vara única, Centro, 14270-000, Santa Rosa de Viterbo, (16) 3954-9203, santarosa@tjsp.
jus.br. Santa Rosa de Viterbo. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. -
ADV: MARIA ODARA ZILIO BARBOZA (OAB 218123/SP), MARIA ODARA ZILIO BARBOZA (OAB 218123/SP)
Processo 1000549-24.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.G.C. - 1. Dentre os deveres
impostos aos magistrados, destaca-se o de coibir a prática da chamada advocacia predatória, consubstanciada no uso abusivo
do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pela parte interessada, conforme entendimento consolidado no Comunicado CG 1951/2017 do Tribunal de Justiça de São Paulo,
alinhado ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no PCA 0001234-56.2021.2.00.0000 Contudo, no presente
caso, houve discordância expressa da parte, quanto à distribuição direta da carta precatória. Diante do exposto, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determino
que a serventia judicial, providencie o necessário para encaminhamento e distribuição da carta precatória expedida nos autos.
Cumpra-se. Dil. - ADV: ANA PAULA NEVES BARONE (OAB 459747/SP)
Processo 1000456-03.2021.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Ozelia Bento e outros - NOTA DO CARTÓRIO: Fica a requerente
intimada ao recolhimento das custas para publicação do edital na imprensa oficial no valor de R$ 430,80. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU
CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1000511-17.2022.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Trata-se em
verdade de pedido de inserção do cônjuge do executado na ação de execução de título extrajudicial movida contra a empresa e
o empresário. A parte exequente juntou aos autos certidão de casamento (fls. 209), pugnando pela penhora de percentual bens
e valores da cônjuge do empresário, oriundos de eventuais direitos desse consorte. No entanto, é de conhecimento deste Juízo
que tramitou ação de divórcio entre as partes, na qual foi constatado que não havia bens comuns a partilhar. Conforme consta
nos autos da ação de divórcio nº 1001504-89.2024.8.26.0549, foi proferida sentença de divorcio consensual, transitada em
julgado, sem bens comuns a partilhar entre as partes. Dessa forma, não há justificativa para a inclusão do cônjuge na presente
execução, uma vez que não há patrimônio comum que possa ser atingido pela execução. A execução de título extrajudicial deve
recair sobre o patrimônio do devedor, que, neste caso, é a empresa e o empresário. A inclusão do cônjuge na execução não
se justifica, pois não há indícios de que o patrimônio do cônjuge possa ser responsabilizado pelas dívidas da empresa ou do
empresário, mesmo porque, no presente caso, as partes encontram-se divorciadas desde outubro de 2024. Ainda que assim
não fosse, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a inclusão do cônjuge na execução só é cabível quando há bens
comuns a serem partilhados ou quando há indícios de fraude ou confusão patrimonial, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inserção do cônjuge na ação de execução de título extrajudicial, e, consequentemente
a pesquisa de bens em nome desta. Manifeste-se, efetivamente a parte exequente em prosseguimento, sob pena de suspensão
da execução Int. - ADV: ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP),
EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP)
Processo 1000517-19.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.C. - Fls. 18/19: anotem que o
Ministério Público não intervirá neste processo. Aguarde-se o cumprimento do pronunciamento judicial precedente. Dil. - ADV:
JABES FELIPE DE ABREU PIMENTA (OAB 501556/SP)
Processo 1000527-63.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Família - I.C.S. - 1. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Observe-se e anote-se o segredo de justiça e a intervenção do Ministério Público.
3. Por ora, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela para decretação do divórcio, pois, embora trate-se de direito
potestativo de qualquer dos cônjuges, faz-se necessária a citação do réu e instalação do contraditório, posto que sua decretação
em sede liminar tornaria a tutela irreversível. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de divórcio - Manutenção da decisão
indeferindo a decreto do divórcio sem o contraditório - Ausência dos pressupostos da tutela de evidência - Divórcio que gera
efeitos irreversíveis, reputando como imprescindível, ao menos, o contraditório, ainda que potestativo o direito - Precedentes
jurisprudenciais - Recurso improvido. (grifei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303857-44.2023.8 .26.0000 Suzano, Relator.:
José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. Decisão que indeferiu tutela de evidência para decreto liminar do divórcio,
com fulcro no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil. Não configuração do pressuposto da probabilidade do direito
. Medida que, a despeito de ser direito potestativo do agravante, exige a prévia formação do contraditório. Decisão mantida.
Recurso improvido. (grifei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2110605-76 .2023.8.26.0000 Araçatuba, Relator.: Ana Zomer, Data
de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) 4. Designem sessão de tentativa de
conciliação (a cargo do Setor de Conciliação desta comarca). 4.1. Após, cite-se o réu e intimem as partes acerca da presente
decisão e para comparecimento na sessão de tentativa de conciliação; advertindo-se a todos de que o comparecimento é
obrigatório e pessoal, e advertindo-se o réu de que, caso não haja conciliação, o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias
e será contado imediatamente após a data da sessão de tentativa de conciliação; sob pena de revelia e confissão quanto aos
fatos narrados na petição inicial. 5. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP)
Processo 1000532-85.2025.8.26.0549 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.L.S. - Foi designada Audiência de Tentativa de
Conciliação para o dia 29/05/2025 às 15:00h no Cidadania do Foro de Santa Rosa de Viterbo, Rua Francisco Carvalho de
Andrade, 121, Sala de Audiência da Vara única, Centro, 14270-000, Santa Rosa de Viterbo, (16) 3954-9203, santarosa@tjsp.
jus.br. Santa Rosa de Viterbo. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. -
ADV: BEATRIZ RANGON THOMAZINI (OAB 473147/SP)
Processo 1000539-77.2025.8.26.0549 - Guarda de Família - Guarda - V.R.O.B. - Foi designada Audiência de Tentativa de
Conciliação para o dia 29/05/2025 às 14:15h no Foro de Santa Rosa de Viterbo, Rua Francisco Carvalho de Andrade, 121, Sala
de Audiência da Vara única, Centro, 14270-000, Santa Rosa de Viterbo, (16) 3954-9203, santarosa@tjsp.jus.br. Santa Rosa
de Viterbo. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Deverá a advogada da
parte autora providenciar seu comparecimento na audiência supra designada - ADV: GIULIANA GHIZELLINI CARRIERI (OAB
223979/SP)
Processo 1000545-84.2025.8.26.0549 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.S. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 29/05/2025 às 13:30h no Foro de Santa Rosa de Viterbo, Rua Francisco Carvalho de
Andrade, 121, Sala de Audiência da Vara única, Centro, 14270-000, Santa Rosa de Viterbo, (16) 3954-9203, santarosa@tjsp.
jus.br. Santa Rosa de Viterbo. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. -
ADV: CAROLINA BENDASOLI PERON ZANDONA (OAB 253214/SP)
Processo 1000546-69.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.F. - - Z.T.A. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 29/05/2025 às 15:45h no Foro de Santa Rosa de Viterbo, Rua Francisco Carvalho de
Andrade, 121, Sala de Audiência da Vara única, Centro, 14270-000, Santa Rosa de Viterbo, (16) 3954-9203, santarosa@tjsp.
jus.br. Santa Rosa de Viterbo. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. -
ADV: MARIA ODARA ZILIO BARBOZA (OAB 218123/SP), MARIA ODARA ZILIO BARBOZA (OAB 218123/SP)
Processo 1000549-24.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.G.C. - 1. Dentre os deveres
impostos aos magistrados, destaca-se o de coibir a prática da chamada advocacia predatória, consubstanciada no uso abusivo
do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º