Processo ativo

destacar os documentos que pretende fiquem sob sigilo. Retire-

1001832-09.2024.8.26.0035
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: destacar os documentos que pret *** destacar os documentos que pretende fiquem sob sigilo. Retire-
Advogados e OAB
Advogado: (Art. 334 § 3º -CPC/2015) para que no prazo *** (Art. 334 § 3º -CPC/2015) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção
com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Caso a parte requerida não seja
localizada no endereço declinado na inicial, mediante o recolhimento das custas correspondentes (ressalvad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a prévia concessão
de gratuidade de justiça), promova-se pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e
SIEL). Caso sejam obtidos novos endereços nas pesquisas, cite(m)-se, observado inclusive o art. 249 do CPC. Caso o requerido
não seja encontrado em nenhum dos endereços obtidos nas pesquisas ou não identificados novos endereços nas pesquisas,
cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, se o caso.
Int. - ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)
Processo 1001832-09.2024.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Roberto Perciani - VISTOS. Ante a declaração insuficiência de recursos e documentos juntados, concedo ao polo ativo os
benefícios da justiça gratuita. Fica a parte beneficiaria ciente de que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade
por eventuais despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nem tampouco afasta o seu
dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (Art. 98, parágrafos 2º, 3º e 4º, CPC). Anote-se e tarje-
se. Cite(m)-se o(s) requerido(s), aguardando-se o prazo legal para contestação (de 15 dias úteis). Após, intime-se a parte
autora através de seu advogado (Art. 334 § 3º -CPC/2015) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação
(oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Caso a parte requerida não seja localizada no endereço declinado na inicial, mediante
o recolhimento das custas correspondentes (ressalvada prévia concessão de gratuidade de justiça), promova-se pesquisa de
endereços nos sistemas conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). Caso sejam obtidos novos endereços nas
pesquisas, cite(m)-se, observado inclusive o art. 249 do CPC. Caso o requerido não seja encontrado em nenhum dos endereços
obtidos nas pesquisas ou não identificados novos endereços nas pesquisas, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, se o caso. Int. - ADV: RAFAEL LUIZ SILOTO GUIZO (OAB
244226/SP)
Processo 1001842-53.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - H.L. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GIULIANA MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/SP)
Processo 1001858-41.2023.8.26.0035 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ivone Gomes da Silva - - Vicente
Queiroz da Silva - Vistos. Ciência às partes acerca da juntada do v.Acórdão proferido no Agravode Instrumento nº 2315135-
08.2024.8.26.0000, com trânsito em julgado, interposto contra a r. decisão de fls. 119. Cumpra-se o v. Acórdão, procedendo a
serventia a pesquisa via Arisp para obter as certidões solicitadas pelo Oficial do CRI. Intime-se. - ADV: ELISANDRA OTAVIANO
(OAB 280429/SP), ELISANDRA OTAVIANO (OAB 280429/SP)
Processo 1001894-49.2024.8.26.0035 (apensado ao processo 1000106-68.2022.8.26.0035) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-
Obrigação de Fazer / Não Fazer - Venicio Pedrosa Romeiro Filho - Vistos. 1) Comprove a parte exequente, no prazo de 15
(quinze) dias, a concessão das benesses da gratuidade da justiça nos autos principais. 2) Alternativamente, e se o caso, tendo
em mira o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência
econômica, deverá a parte, em 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento do pedido e posterior eventual cancelamento da
distribuição (CPC, art. 290), comprovar a hipossuficiência econômica alegada, por meio da juntada dos seguintes documentos:
(i) últimos registros constantes da carteira de trabalho (CPTS) acompanhada de contracheques, ou comprovantes de renda
atuais - no caso de exercer trabalho autônomo -, relativos aos últimos 3 (três) meses; (ii) extratos bancários de todas as contas e
faturas de cartão de crédito de que seja titular, relativos aos últimos 3 (três) meses; (iii) última declaração de imposto de renda ou
declaração de isenção; (iv) certidões atualizadas de propriedade de bens imóveis e veículos automotores. 3) Alternativamente,
ainda, poderá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, o que prejudicará a análise do requerimento de gratuidade
judiciária. Intime-se. - ADV: DAMIÃO DE BARROS SILVA (OAB 394275/SP)
Processo 1001924-84.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lúcia Pedroso
Cardoso - - Leticia Cristina da Cunha Pedroso - - Nair de Sousa Pedroso - - Fernando Ferreira Pedroso - - Daniele da Cunha
Pedroso - - Jurandir Aparecido de Godoi - - Joao Cezar Nobrega - - Jandira Ferreira Pedroso Nobrega - - Marilia Aparecida
Romero de Oliveira - - Antonio Marcos Domingues de Oliveira - - Adelino Ferreira Pedroso - Vistos. A gratuidade de justiça visa
viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento
das despesas processuais, sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo
familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, embora seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos
que instruem a petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte autora de fato seja hipossuficiente econômica a
fim de autorizar o deferimento da benesse. À luz do princípio do acesso à justiça, apenas o exaurimento da renda/patrimônio
por despesas indispensáveis à subsistência da parte é que configura fundamento idôneo da afirmação de impossibilidade
de pagamento das custas processuais. Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC)
e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento do pedido e posterior eventual cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), comprovar a
hipossuficiência econômica alegada, por meio da juntada dos seguintes documentos: (i) últimos registros constantes da carteira
de trabalho (CPTS) acompanhada de contracheques, ou comprovantes de renda atuais - no caso de exercer trabalho autônomo
-, relativos aos últimos 3 (três) meses; (ii) extratos bancários de todas as contas e faturas de cartão de crédito de que seja
titular, relativos aos últimos 3 (três) meses; (iii) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; (iv) certidões
atualizadas de propriedade de bens imóveis e veículos automotores. Alternativamente, poderá a parte promover o recolhimento
das custas iniciais, o que prejudicará a análise do requerimento de gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: OTAVIO MAURICIO
GRIVOL (OAB 136153/SP), OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB 136153/SP), OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB 136153/SP),
OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB 136153/SP), OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB 136153/SP), OTAVIO MAURICIO GRIVOL
(OAB 136153/SP), OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB 136153/SP), OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB 136153/SP), OTAVIO
MAURICIO GRIVOL (OAB 136153/SP), OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB 136153/SP), OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB
136153/SP)
Processo 1001930-91.2024.8.26.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - VISTOS.
Ausente motivo para osegredo de justiça, cabendo ao autor destacar os documentos que pretende fiquem sob sigilo. Retire-
se a tarja. Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor sobre o qual foi constituída garantia de propriedade
fiduciária, com requerimento de medida liminar. A concessão de medida liminar no procedimento aplicável a espécie, regido pelo
Decreto-lei n. 911/69, é regida pelo art. 3º deste diploma legal, o qual a condiciona à comprovação da mora por carta registrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:06
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