Processo ativo

1532700-16.2008.5.09.0028

1532700-16.2008.5.09.0028
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 121
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800- que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Maria Weber, 3.ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de
Denego. Instrumento que o Recurso de Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vista não alcança conhecimento,
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
DIVISOR Com efeito, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º
Alegação(ões): 266 desta Corte, em se tratando de Recurso de Revista contra
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. decisão proferida em execução de sentença, é ônus da parte
O recorrente requer seja observado o "emprego da média agravante demonstrar violação direta de dispositivo constitucional, o
determinada pelo título executivo, qual seja, o cômputo da média da que não se verifica no caso dos autos.
Dupla Função paga no período de março/2006 a fevereiro/2007, Quanto ao tema "Liquidação de Sentença", o reclamante destacou o
com a incidência do divisor considerando o número de meses que seguinte trecho da decisão (fls. 1.743/1.744):
efetivamente teve prestação de dupla função, bem como
descontando-se os períodos de férias e afastamento legal, e não 12 "No caso, as fichas financeiras juntadas pelas executadas registram
conforme r. decisão recorrida". o pagamento de dupla função em período anterior a março/2007
Fundamentos do acórdão recorrido: (fls. 357 e seguintes) e possibilitam a liquidação nos termos
"Assim constou do título executivo (fl. 57): "As rés devem ser determinados pelo título executivo.
condenadas, também a pagarem aos trabalhadores, até o Esta Seção Especializada, em outros processos de cumprimento do
restabelecimento do anterior sistema, diferenças da parcela dupla título executivo produzido autos n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, já
função a partir de março de 2007, apuradas pela média dos 12 se posicionou no sentido de que "a parte exequente pretende que
(doze) meses anteriores à alteração abatendo-se, mês a mês, os as suas diferenças da verba dupla função tenham como base de
valores pagos sob os mesmos títulos. As diferenças, ainda, devem cálculo uma medida que não foi posta no título executivo judicial",
gerar reflexos em eventuais horas extras prestadas, horas adicional, não havendo de se falar em aplicação da Súmula n.º344 do STJ ("A
adicional de periculosidade, adicional noturno, 13.os salários, férias liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
acrescidas de 1/3 e FGTS" [sem destaque no original]. ofende a coisa julgada"), pois "não é a forma de liquidação que se
Quanto à apuração da média dos 12 meses anteriores à alteração pretende alterar, mas sim os próprios parâmetros de condenação"
lesiva, prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que (AP 0000764-61-2019-5-09-0028, de relatoria do Exmo. Des.
o divisor deve corresponder ao número de meses de efetivo ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 20/08/2021).
exercício da função de motorista com recebimento da parcela "dupla Assim, tendo sido expressamente determinada no título executivo a
função", ou seja, considera-se somente os meses em que apuração pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração,
efetivamente houve pagamento de dupla função nos 12 meses abatendo-se, mês a mês, os valores pagos sob os mesmos títulos,
anteriores à alteração. Nesse sentido o Precedente AP 0000604- a modificação em sede de execução implicaria ofensa ao art. 5.º,
36.2019.5.09.0028, de relatoria da Exma. Des. MORGANA DE XXXVI, da CF (coisa julgada) e ao § 1.º do art. 879 da CLT ("Na
ALMEIDA RICHA, publicado em 12/11/2021. liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
No caso, nos 12 meses anteriores à alteração lesiva (de liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal")."
março/2006 a fevereiro/2007), as fichas financeiras demonstram o
pagamento da parcela "dupla função" (fls. 358/384), razão pela No que se refere ao "Divisor", eis o trecho da decisão destacado
qual, segundo entendimento desta Especializada, deve ser adotado pelo reclamante:
o divisor 12.
Sendo assim, dou provimento ao agravo de para determinar a "Quanto à apuração da médiados 12 meses anteriores à alteração
adoção do divisor 12 no cálculo da média da dupla função" lesiva, prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do queodivisor deve corresponder ao número de meses de efetivo
que ficou determinado no acórdão recorrido ("No caso, nos 12 exercício da função de motorista com recebimentoda parcela "dupla
meses anteriores à alteração lesiva (de março/2006 a função", ou seja,considera-se somente os meses em que
fevereiro/2007), as fichas financeiras demonstram o pagamento da efetivamente houve pagamento de dupla função nos 12 meses
parcela "dupla função" (fls. 358/384), razão pela qual, segundo anteriores à alteração.Nesse sentido o Precedente AP0000604-
entendimento desta Especializada, deve ser adotado o divisor 12."), 36.2019.5.09.0028, de relatoria da Exma. Des. MORGANA DE
o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta ALMEIDA RICHA, publicado em 12/11/2021.
direta e literal ao artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No caso, nos 12 meses anteriores à alteração lesiva (de
Denego. março/2006 a fevereiro/2007), as fichas financeiras demonstram o
CONCLUSÃO pagamento da parcela "dupla função" (fls. 358/384), razão pela
Denego seguimento." qual, segundo entendimento desta Especializada, deve ser adotado
o divisor 12." (fls. 1.753/1.754)
Saliente-se, inicialmente, que, ao contrário do sustentado pelo
reclamante, não se verifica negativa de prestação jurisdicional do O reclamante sustenta, no que se refere à "Liquidação", que deve
juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, visto que o ser "reconhecido outro meio para a liquidação da sentença, uma vez
Regional - cumprindo a sua obrigação legal de apreciar a que o recorrente não se beneficia da fórmula contida no Título
admissibilidade do Recurso de Revista - nada mais fez do que, Executivo Judicial". Alega que devem ser reconhecidos os
fundamentadamente, negar seguimento ao apelo extraordinário, documentos CDVs como aptos para apuração das diferenças de
apreciando cada um dos temas aduzidos no Recurso de Revista. dupla função, a fim de que os objetivos do título executivo judicial
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às sejam atingidos. Quanto ao "Divisor", argumenta que devem ser
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto considerados, para o cômputo da média da Dupla Função, os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:51
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