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Identificação
Nº Processo: 1007745-98.2021.8.26.0609
Vara: da Família e Sucessões, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nome: des *** deste.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007745-98.2021.8.26.0609.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Família e Sucessões, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carolina Conti Reed, na forma da Lei,
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos
do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do requerido L.J.M., declarando-o
relativamente incapaz apenas para atos de vida negocial e patrimonial, em esp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado”, não podendo praticar atos, portanto, que não sejam de mera administração. Nomeio-
lhe curadora, apenas para atos de vida negocial e patrimonial e que não sejam de mera administração, a requerente C.L.M.
Serve a presente como termo de curatela.
A curadora fica proibida de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou
imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/
previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e
comunitária.
A curadora fica autorizada, ainda, à representar o curatelado perante os órgãos da Previdência Social e Instituições
Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso.
Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da
incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do interditado.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada
das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/RG/casamento), cabendo ao curador nomeado
o seu encaminhamento.
Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis
meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a
causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Serve
a presente sentença como edital.
Fixo os honorários advocatícios da curadora especial nomeada a fl. 155, nos termos do convênio da Defensoria/OAB.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se certidão de honorários.
Custas e despesas processuais pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiárias da AJG.
A seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE M. V. dos S., REQUERIDO
POR A. V. dos S. - PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Família e Sucessões, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carolina Conti Reed, na forma da Lei,
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos
do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do requerido L.J.M., declarando-o
relativamente incapaz apenas para atos de vida negocial e patrimonial, em esp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado”, não podendo praticar atos, portanto, que não sejam de mera administração. Nomeio-
lhe curadora, apenas para atos de vida negocial e patrimonial e que não sejam de mera administração, a requerente C.L.M.
Serve a presente como termo de curatela.
A curadora fica proibida de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou
imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/
previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e
comunitária.
A curadora fica autorizada, ainda, à representar o curatelado perante os órgãos da Previdência Social e Instituições
Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso.
Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da
incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do interditado.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada
das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/RG/casamento), cabendo ao curador nomeado
o seu encaminhamento.
Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis
meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a
causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Serve
a presente sentença como edital.
Fixo os honorários advocatícios da curadora especial nomeada a fl. 155, nos termos do convênio da Defensoria/OAB.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se certidão de honorários.
Custas e despesas processuais pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiárias da AJG.
A seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE M. V. dos S., REQUERIDO
POR A. V. dos S. - PROCESSO