Processo ativo

deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Tambaú, Estado de São Paulo, Dr(a). ÉNDERSON DANILO SANTOS
Partes e Advogados
Nome: deste. Além disso, deverá empreg *** deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do requerido F. S. P., declarando-o relativamente incapaz apenas para atos de
vida negocial e patrimonial, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado”,
não podendo praticar atos, portanto, que não sejam de mera administração. Nomeio-lhe curadora, apenas para atos de vida
negocial e patri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. monial e que não sejam de mera administração, o requerente F. G. P. Serve a presente como termo de curatela.
A curadora fica proibida de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis,
bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome
do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação,
sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e comunitária. A curadora fica autorizada, ainda, à representar o curatelado
perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários
e/ou assistenciais, se o caso Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de
previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do interditado. Em
obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código
Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada das
cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/RG/casamento), cabendo ao curador nomeado
o seu encaminhamento. Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde
permanecerá por seis meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do
curatelado e curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar
autonomamente. Serve a presente sentença como edital.
TAMBAÚ
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE JOÃO DE OLIVEIRA,
REQUERIDO POR MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - PROCESSO Nº1000541 85.2021.8.26.0614.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Tambaú, Estado de São Paulo, Dr(a). ÉNDERSON DANILO SANTOS
DE VASCONCELOS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
por sentença proferida em 04/11/2022 15:20:10, foi decretada a INTERDIÇÃO de JOÃO DE OLIVEIRA, CPF 12987905815,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em
caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Marcos Augusto de Oliveira. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de
dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Tambaú, aos 01 de agosto de 2023.
TAQUARITUBA
Vara Única EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:21
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