Processo ativo

1000238-96.2023.8.26.0292

1000238-96.2023.8.26.0292
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: destinatário do caso. Aqui, *** destinatário do caso. Aqui, a parte ativa valeu-se de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 66090/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO
DIAS (OAB 252569/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB
235276/SP)
Processo 1000238-96.2023.8.26.0292 - Busca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Ofício à disposição do interessado para encaminhamento. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP)
Processo 1000333-58.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - P. - C.V.M. - Diga o
exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. Int.
- ADV: EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 255123/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000577-84.2025.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - Valeclin Laboratórios de Analises Clinicas
Ssltda - Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos Hospitalares - Diante do exposto, julgo improcedente os embargos monitórios
e, por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 1.383.530,83,
a ser atualizada monetariamente, desde o vencimento, e acrescida de juros de mora simples, contados da citação. Até o
dia 29/08/2024, a correção monetária será contada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para as condenações judiciais em geral, e os juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples. A partir
de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os
juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (que será
publicado pelo Banco Central do Brasil, sob o título “Taxa Legal”). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.I.C. - ADV: GUILHERME
SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)
Processo 1000629-17.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Aparecida da
Silva Mendes - - Diego Mendes Francisco - Health Center Centro de Saúde - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes sobre o
laudo apresentado pelo perito. - ADV: LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP), DIEGO LACERDA TOSTE
(OAB 480061/SP), DIEGO LACERDA TOSTE (OAB 480061/SP)
Processo 1000652-26.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jose Maria de Oliveira -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Fls.445: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a
decisão definitiva do recurso interposto. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO (OAB 70859/SP), VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 1000667-92.2025.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé, haver bloqueado o veículo objeto da ação, para fins de circulação,
através do sistema RENAJUD. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal. Nada
Mais. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001263-13.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Drogaria São Paulo S/A - Sirius
Administração de Imoveis Ltda. Me - Fls. 540/553: Ciência às partes do v. Acórdão, que manteve integralmente a decisão de fls.
524/525. Cumpra-se ao item 3 de fls. 525, ficando a autora intimada a apresentar alegações finais, pelo prazo remanescente. -
ADV: RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP), MARIO PAES LANDIM (OAB 127956/SP)
Processo 1001339-71.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ariane
Christine Barroso - - Gabriel dos Santos Campos - Flavio da Silva Benedito - Flavio da Silva Benedito - Vistos. Ao perito judicial
para prestar os esclarecimentos solicitados. Após, digam as partes. Int. - ADV: TAINÁ DAMIRES RODRIGUES DOS ANJOS
(OAB 442150/SP), RAFAELA BARBOSA SASSANO ZONZINI (OAB 445159/SP), RAFAELA BARBOSA SASSANO ZONZINI (OAB
445159/SP), TAINÁ DAMIRES RODRIGUES DOS ANJOS (OAB 442150/SP), RAFAELA BARBOSA SASSANO ZONZINI (OAB
445159/SP), DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP), DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP), MARIANA RAMIRES
MASCARENHAS DO AMARAL GOMES (OAB 244202/SP), MARIANA RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES (OAB
244202/SP), LUCAS HALLACK DOS SANTOS (OAB 480676/SP), RAFAELA BARBOSA SASSANO ZONZINI (OAB 445159/SP),
LUCAS HALLACK DOS SANTOS (OAB 480676/SP)
Processo 1001685-51.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Aparecido das Neves - BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos. Fls.729/730: Diga o autor. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP)
Processo 1001718-41.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Hospital São Francisco de Assis (Associação
Casa Fonte da Vida) - Vistos. Fls. retro: Indefiro os benefícios da justiça gratuita a autora Primeiro porque, os documentos ora
juntados não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da empresa autora, a ponto de não conseguir
arcar com as custas processuais, como já esclarecido às fls.242/243. Ademais, os documentos apresentados não comprovam
a insuficiência de recursos declarada, ao contrário, demonstram giro de capital, típico de atividade empresarial. Destarte, não
se tem notícias no sentido de que a autora encerrou suas atividades, tampouco que deixou de prestar atendimento para outras
operadoras de saúde e particulares. Nos termos do artigo 97, I e 105 da Lei 11.101/05, o empresário em crise financeira tem o
dever de requerer sua auto-falência se não puder pleitear a recuperação judicial. O Poder Judiciário não pode pactuar com a
evidente falta de cumprimento de tal dever legal concedendo o benefício da assistência judiciária ao empresário que invoque
crise da empresa. Requerendo sua auto-falência, terá, automaticamente, os benefícios relativos às custas e despesas judiciais,
porquanto, aberta a falência, a impossibilidade de pagamento é manifesta. O instituto jurídico da gratuidade processual é de
grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos abastados e não pode ser banalizado, cabendo ao juiz reprimir
desvio de finalidade por meio de seu poder-dever de fiscalização imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79 (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional). Não é só, o fato de não ter a empresa autora trazido aos autos certidão emitida pela OAB
local, relativo ao convênio com a Procuradoria Estadual, preferindo constituir advogado, bem como pela própria natureza da
causa, por si só demonstra a incompatibilidade com a alegação de pobreza. Tal expediente, aliás, muito comum, e até mesmo
corriqueiro, está banalizando o instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça
dos menos abastados. Demais, necessário consignar que nesta Comarca há órgão da Defensoria Pública que, com a realização
de pesquisa própria, verificando o caso concreto, nomeia-se Advogado destinatário do caso. Aqui, a parte ativa valeu-se de
advogado contratado, o que incompatibiliza com a alegação de pobreza. Arrematando a questão, o Desembargador Moura
Ribeiro, num rasgo de genial intuição, acerca da pesquisa da real necessidade para o afã de concessão do beneplácito da Lei
1.060/50 ao necessitado, assim expôs: Cabe àquele que pretende os benefícios da justiça gratuita, que não está litigando sob
os auspícios de advogado do Estado, Defensor Público, demonstrar a sua necessidade, comprovando os seus rendimentos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:52
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