Processo ativo

não fazia jus a horas extraordinárias por se ativar em

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Autor: não fazia jus a horas extra *** não fazia jus a horas extraordinárias por se ativar em
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LUIZ CARLOS *** Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 498
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Complemento Processo Eletrônico
os emails constantes nos autos demonstram que o reclamante
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
necessitava informar ao RH os dias em que não compareceria ao
Agravante(s) e CALCADOS ANGELA LTDA
Recorrido(s) trabalho.
Advogado Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA(OAB:
5. Para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e
115797-A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /SP)
Agravado(s) e REGILTO TELES DA SILVA acolher a tese recursal de que o reclamante detinha poderes de
Recorrente(s)
mando e autonomia, típicos do cargo de confiança previsto no artigo
Advogado Dr. RICARDO DIONÍSIO ANDRÉ DA
ROCHA(OAB: 288859-A/SP)
62, II, da CLT, necessário seria o reexame do quadro fático-
Intimado(s)/Citado(s): probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, nos termos da
- CALCADOS ANGELA LTDA Súmula nº 126.
- REGILTO TELES DA SILVA 6. A incidência do mencionado óbice é suficiente para afastar a
transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da
Orgão Judicante - 8ª Turma
existência de eventual questão controvertida no recurso de revista,
DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de
e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos
instrumento interposto pela reclamada, ante a ausência de
termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
transcendência da causa; e II - não conhecer do recurso de revista
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
interposto pelo reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE
DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT.
CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 126.
CONHECIMENTO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Constata-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência
1. A configuração do cargo de confiança prevista no artigo 62, II, da
da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento
CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à
do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de
percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário
conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma
efetivo.
prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
2. Para fins de enquadramento do empregado na exceção do artigo
2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado
62, II, da CLT, a configurar o cargo de confiança é necessário que
entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva
fique demonstrado o exercício de típicos encargos de mando e
os trechos da decisão regional que consubstanciam o
gestão, pressupondo que o empregado coloque em jogo interesses
prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista,
fundamentais do empregador.
promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e
3. A comprovação de elevado poder de mando, gestão ou
constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada
representação não se confunde com a mera posição de destaque
e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo
do empregado no quadro da entidade patronal. O empregado deve
suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a
possuir atribuições que efetivamente o conduzam a assumir efetiva
transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do
gestão, sendo ele verdadeiro alter ego do empregador.
recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do
4. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional, a partir do
aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do
conjunto fático-probatório produzido no processo, reformou a
recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais.
decisão para condenar a reclamada ao pagamento de horas
Precedentes.
extraordinárias. Registrou que, como a empresa alegou em defesa
3. Na hipótese, constata-se que o reclamante não cumpriu esse
que o autor não fazia jus a horas extraordinárias por se ativar em
requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois
cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, incumbia-
transcreveu o trecho do acórdão regional no início do apelo,
lhe o ônus de provar sua alegação, sendo que não se desincumbiu
dissociado das razões recursais, o que desserve ao fim colimado.
do encargo probatório. Consignou que a testemunha da empresa
4. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para
reconheceu que o autor tinha jornada de trabalho das 11h às 20h30,
afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a
possuía obrigação de cumprir tal jornada e marcava cartão de
análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e,
ponto. Fez constar também que a prova oral não foi unânime quanto
por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos
à possibilidade de o autor admitir ou dispensar empregados e que
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:50
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