Processo ativo
“Detox Oriental” (fls. 14), havendo pedido indenizatório em ambos os processos. A r. decisão
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2097143-81.2025.8.26.0000
Vara: Empresarial sequer foi submetida à análise, na origem, posto que nem mesmo consta
Partes e Advogados
Nome: “Detox Oriental” (fls. 14), havendo pedido ind *** “Detox Oriental” (fls. 14), havendo pedido indenizatório em ambos os processos. A r. decisão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2097143-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ebazar.com.
br Ltda - Me - Agravado: Brites Corporation Ltda - Interessado: 55.978.174 Patricia Garcia Rodrigues - Interessado: Patricia
Garcia Rodrigues - VOTO Nº 39638 Vistos. 1. Trata-se de decisão que, em ação inibitória c.c. cominatória (uso indevido de
marca), declinou da c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ompetência, remetendo os autos a umas das Varas Empresariais de Conflito e Arbitragem da Capital.
Inconformada, a segunda ré alega a existência de conexão da demanda de origem com outra demanda que tramita na 1ª Vara
Empresarial da Capital, aduzindo que, embora não haja total identidade de partes, que as “duas ações guardam identidade
entre a causa de pedir e/ou pedido (havendo a presença de ambos no caso em tela)” (fls. 15), porquanto tratam de suposta
venda de produto pirata de nome “Detox Oriental” (fls. 14), havendo pedido indenizatório em ambos os processos. A r. decisão
agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 55 e 95/137 dos autos de origem. É o relatório do necessário. 2. O
inconformismo não comporta seguimento. Explica-se. A interposição de recurso contra decisão de Juízo Cível que determina
a remessa do feito para uma das Varas Empresariais Especializadas, em razão da verificação de competência absoluta, não
é combatível por meio de agravo de instrumento. A respeito, não se olvida da tese fixada pelo C. STJ, em sede de recurso
repetitivo (tema 988, REsp n. 1.704.520), possibilitando a mitigação da taxatividade das hipóteses previstas, no referido artigo.
Contudo, tal possibilidade deve ser verificada, caso a caso, a partir da constatação da “urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não se divisa no caso, pois observa-se que, além da aceitação da
competência pelo Juízo competente (fls. 91/92, de origem), que a questão da suposta existência de conexão entre a demanda
de origem e outra que tramita na 1° Vara Empresarial sequer foi submetida à análise, na origem, posto que nem mesmo consta
da peça defensiva a fls. 166/193 ou da manifestação preliminar, a fls. 95/150, apresentada pela corré, ora agravante Ebazar
(Mercado Livre) - portanto, a sua apreciação, nesta instância, implicaria em supressão de instância. Logo, não se revela o
interesse processual de apreciação do pedido, neste momento processual. Em conclusão, o agravo de instrumento interposto
é inadmissível, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015, do CPC, tampouco na mitigação
do seu rol taxativo. Assim sendo, é inadmissível o presente inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 3 de abril de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil -
Advs: Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Arthur Marinho (OAB: 240467/SP) - 4º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ebazar.com.
br Ltda - Me - Agravado: Brites Corporation Ltda - Interessado: 55.978.174 Patricia Garcia Rodrigues - Interessado: Patricia
Garcia Rodrigues - VOTO Nº 39638 Vistos. 1. Trata-se de decisão que, em ação inibitória c.c. cominatória (uso indevido de
marca), declinou da c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ompetência, remetendo os autos a umas das Varas Empresariais de Conflito e Arbitragem da Capital.
Inconformada, a segunda ré alega a existência de conexão da demanda de origem com outra demanda que tramita na 1ª Vara
Empresarial da Capital, aduzindo que, embora não haja total identidade de partes, que as “duas ações guardam identidade
entre a causa de pedir e/ou pedido (havendo a presença de ambos no caso em tela)” (fls. 15), porquanto tratam de suposta
venda de produto pirata de nome “Detox Oriental” (fls. 14), havendo pedido indenizatório em ambos os processos. A r. decisão
agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 55 e 95/137 dos autos de origem. É o relatório do necessário. 2. O
inconformismo não comporta seguimento. Explica-se. A interposição de recurso contra decisão de Juízo Cível que determina
a remessa do feito para uma das Varas Empresariais Especializadas, em razão da verificação de competência absoluta, não
é combatível por meio de agravo de instrumento. A respeito, não se olvida da tese fixada pelo C. STJ, em sede de recurso
repetitivo (tema 988, REsp n. 1.704.520), possibilitando a mitigação da taxatividade das hipóteses previstas, no referido artigo.
Contudo, tal possibilidade deve ser verificada, caso a caso, a partir da constatação da “urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não se divisa no caso, pois observa-se que, além da aceitação da
competência pelo Juízo competente (fls. 91/92, de origem), que a questão da suposta existência de conexão entre a demanda
de origem e outra que tramita na 1° Vara Empresarial sequer foi submetida à análise, na origem, posto que nem mesmo consta
da peça defensiva a fls. 166/193 ou da manifestação preliminar, a fls. 95/150, apresentada pela corré, ora agravante Ebazar
(Mercado Livre) - portanto, a sua apreciação, nesta instância, implicaria em supressão de instância. Logo, não se revela o
interesse processual de apreciação do pedido, neste momento processual. Em conclusão, o agravo de instrumento interposto
é inadmissível, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015, do CPC, tampouco na mitigação
do seu rol taxativo. Assim sendo, é inadmissível o presente inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 3 de abril de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil -
Advs: Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Arthur Marinho (OAB: 240467/SP) - 4º Andar