Processo ativo

deva incutir no espírito do julgador, a cognição

2208796-88.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: deva incutir no espírito *** deva incutir no espírito do julgador, a cognição
Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2208796-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Filipe
Vieira dos Anjos (Justiça Gratuita) - Agravado: Roberto Felipe Santiago - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento,
interposto por FELIPE VIEIRA DOS ANJOS, tirado contra a r. decisão de fls. 218/219, copiada nos autos da Ação de Indenização
de Danos Mater ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iais e Morais, que indeferiu a tutela antecipada. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento
para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que encontram-se presentes os requisitos previstos no
artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela antecipada. Postula a concessão de tutela de urgência, a
fim de fixar pensão mensal provisória, a ser custeada pelo requerido, em valor não inferior a um salário-mínimo, nos termos do
art. 950, do CC. Ao final, seja dado provimento ao recurso, com a consequente concessão de tutela de urgência, nos termos do
art. 300 do CPC, fixando pensão mensal provisória, a ser custeada pelo requerido, em valor não inferior a um salário-mínimo,
nos termos do art. 950, do Código Civil. Recurso recebido, isento preparo recursal, tendo em vista que faz jus a gratuidade
processual. No que se refere à matéria aqui tratada, tem-se que o caput do art. 300 do NCPC, assim disciplina: A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.. Mesmo no âmbito da legislação processual civil anterior dispunha o caput do artigo 273 que o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. A expressão ‘prova inequívoca’ é o de tratar-se de
prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou
inexistência de um fato e de suas consequências jurídicas. No mais, a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni iuris.
Ao contrário do processo cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na tutela
antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. O instituto da
tutela provisória está diretamente associado ao tempo como fator de corrosão dos direitos. É no contexto de neutralização dos
males do decurso do tempo que se deve conduzir à solução dos problemas práticos submetidos ao Poder Judiciário. A despeito
do elevado grau de certeza que a prova unilateralmente produzida pelo autor deva incutir no espírito do julgador, a cognição
exercida pelo juiz na análise da tutela de urgência, do ponto de vista da profundidade, é superficial, porque não se decide com
base na existência do direito, mas com base em verossimilhança. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência
do direito invocado, mas sim sua aparência. O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista
receio de que o dano venha ocorrer. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa
do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, está vedada
a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade do provimento, conforme § 3º do art. 300 do NCPC. Em cognição
sumária, própria desse momento processual, considero que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela
provisória requerida. Enquanto a antecipação de tutela permite desde logo a fruição dos efeitos de eventual sentença de mérito
em razão da comprovação da probabilidade do direito alegado, a tutela cautelar visa garantir a eficácia da sentença de mérito,
mediante medidas acautelatórias. Exige-se, pois, que se evidencie, com elevada segurança, risco ao resultado útil do processo.
Com o devido respeito a entendimento diverso, não se apresentam os requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela
antecipada de urgência. Deveras, a medida excepcional somente deve ser determinada em casos em que fique perfeitamente
indicada a situação fática que permita juízo de sua necessidade. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o artigo 300
do Código de Processo Civil, ressalta: Segundo o art. 300, caput, do CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela
antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma
encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de
tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência
caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 21:10
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