Processo ativo
deva incutir no espírito do julgador, a cognição exercida
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Identificação
Nº Processo: 2202980-28.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: deva incutir no espírito do j *** deva incutir no espírito do julgador, a cognição exercida
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202980-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando dos
Santos Sena (Justiça Gratuita) - Agravante: Wesley Machado Paulino - Agravado: Luiz Aparecido de Oliveira - Agravado: Tokio
Marine Seguradora S.a. - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por FERNANDO DOS SANTOS
SENA, tirado contra a r. Deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são (fls. 75) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Lucros
Cessantes e Por Dano Moral, que indeferiu a tutela antecipada. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento
para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que encontram-se presentes os requisitos previstos no
artigo 300 do CPC para fins de concessão da tutela antecipada. Postula a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar
determinada o imediato reparo do veículo, dando assim o total provimento do presente agravo, nos termos acima formulados,
para reformar a decisão interlocutória hostilizada, sendo assim, finalmente, conceder tal medida imprescindível a subsistência
dos Agravantes. No mérito, postula seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para retificar a
tutela ora concedida. Recurso recebido, isento preparo recursal, tendo em vista que faz jus a gratuidade processual. No que se
refere à matéria aqui tratada, tem-se que o caput do art. 300 do NCPC, assim disciplina: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..
Mesmo no âmbito da legislação processual civil anterior dispunha o caput do artigo 273 que o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação. A expressão ‘prova inequívoca’ é o de tratar-se de prova robusta, contundente,
que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato e
de suas consequências jurídicas. No mais, a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni iuris. Ao contrário do processo
cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na tutela antecipada exige-se que
os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. O instituto da tutela provisória está
diretamente associado ao tempo como fator de corrosão dos direitos. É no contexto de neutralização dos males do decurso
do tempo que se deve conduzir à solução dos problemas práticos submetidos ao Poder Judiciário. A despeito do elevado
grau de certeza que a prova unilateralmente produzida pelo autor deva incutir no espírito do julgador, a cognição exercida
pelo juiz na análise da tutela de urgência, do ponto de vista da profundidade, é superficial, porque não se decide com base
na existência do direito, mas com base em verossimilhança. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do
direito invocado, mas sim sua aparência. O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista
receio de que o dano venha ocorrer. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa
do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, está vedada
a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade do provimento, conforme § 3º do art. 300 do NCPC. Em cognição
sumária, própria desse momento processual, considero que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela
provisória requerida. Enquanto a antecipação de tutela permite desde logo a fruição dos efeitos de eventual sentença de mérito
em razão da comprovação da probabilidade do direito alegado, a tutela cautelar visa garantir a eficácia da sentença de mérito,
mediante medidas acautelatórias. Exige-se, pois, que se evidencie, com elevada segurança, risco ao resultado útil do processo.
Com o devido respeito a entendimento diverso, não se apresentam os requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela
antecipada de urgência. Deveras, a medida excepcional somente deve ser determinada em casos em que fique perfeitamente
indicada a situação fática que permita juízo de sua necessidade. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o artigo 300
do Código de Processo Civil, ressalta: Segundo o art. 300, caput, do CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela
antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma
encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de
tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência
caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão
do perecimento de seu direito. No caso vertente, tem-se que a própria descrição do ocorrido demonstra a indispensabilidade do
contraditório. Desta maneira, não se vislumbra situação própria que justificaria a concessão da tutela de urgência, razão pela
qual, não estão comprovados os requisitos exigidos em lei. Nesse sentido, assim decidiu esta C. Corte: COMPRA E VENDA -
Veículo automotor oriundo de leilão - Ação de rescisão contratual proposta pela compradora cumulada com pedido de devolução
de quantias e indenização por danos morais - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência - Agravo
interposto pela autora - Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que, no momento, não se encontram presentes a
justificar a concessão da medida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2262774-53.2020.8.26.0000; Relator(a):
Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Natureza
antecipada Concessão liminar Sem hipótese para o diferimento do contraditório. Possibilidade de revisão da decisão após
resposta ou instrução. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223747-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira
de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021;
Data de Registro: 06/10/2021). Em razão deste entendimento, creio, respeitado juízo contrário, não haver motivo hábil para
alteração do decidido. Sendo assim, no que se refere à matéria discutida neste recurso, agiu o i. Magistrado com o costumeiro
acerto, devendo a decisão ora guerreada ser mantida nos seus exatos termos. Desnecessárias informações. Processe-se nos
termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento,
quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos
seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem
necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a)
Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Tayna Moura da Costa (OAB: 430218/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando dos
Santos Sena (Justiça Gratuita) - Agravante: Wesley Machado Paulino - Agravado: Luiz Aparecido de Oliveira - Agravado: Tokio
Marine Seguradora S.a. - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por FERNANDO DOS SANTOS
SENA, tirado contra a r. Deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são (fls. 75) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Lucros
Cessantes e Por Dano Moral, que indeferiu a tutela antecipada. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento
para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que encontram-se presentes os requisitos previstos no
artigo 300 do CPC para fins de concessão da tutela antecipada. Postula a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar
determinada o imediato reparo do veículo, dando assim o total provimento do presente agravo, nos termos acima formulados,
para reformar a decisão interlocutória hostilizada, sendo assim, finalmente, conceder tal medida imprescindível a subsistência
dos Agravantes. No mérito, postula seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para retificar a
tutela ora concedida. Recurso recebido, isento preparo recursal, tendo em vista que faz jus a gratuidade processual. No que se
refere à matéria aqui tratada, tem-se que o caput do art. 300 do NCPC, assim disciplina: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..
Mesmo no âmbito da legislação processual civil anterior dispunha o caput do artigo 273 que o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação. A expressão ‘prova inequívoca’ é o de tratar-se de prova robusta, contundente,
que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato e
de suas consequências jurídicas. No mais, a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni iuris. Ao contrário do processo
cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na tutela antecipada exige-se que
os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. O instituto da tutela provisória está
diretamente associado ao tempo como fator de corrosão dos direitos. É no contexto de neutralização dos males do decurso
do tempo que se deve conduzir à solução dos problemas práticos submetidos ao Poder Judiciário. A despeito do elevado
grau de certeza que a prova unilateralmente produzida pelo autor deva incutir no espírito do julgador, a cognição exercida
pelo juiz na análise da tutela de urgência, do ponto de vista da profundidade, é superficial, porque não se decide com base
na existência do direito, mas com base em verossimilhança. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do
direito invocado, mas sim sua aparência. O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista
receio de que o dano venha ocorrer. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa
do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, está vedada
a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade do provimento, conforme § 3º do art. 300 do NCPC. Em cognição
sumária, própria desse momento processual, considero que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela
provisória requerida. Enquanto a antecipação de tutela permite desde logo a fruição dos efeitos de eventual sentença de mérito
em razão da comprovação da probabilidade do direito alegado, a tutela cautelar visa garantir a eficácia da sentença de mérito,
mediante medidas acautelatórias. Exige-se, pois, que se evidencie, com elevada segurança, risco ao resultado útil do processo.
Com o devido respeito a entendimento diverso, não se apresentam os requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela
antecipada de urgência. Deveras, a medida excepcional somente deve ser determinada em casos em que fique perfeitamente
indicada a situação fática que permita juízo de sua necessidade. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o artigo 300
do Código de Processo Civil, ressalta: Segundo o art. 300, caput, do CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela
antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma
encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de
tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência
caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão
do perecimento de seu direito. No caso vertente, tem-se que a própria descrição do ocorrido demonstra a indispensabilidade do
contraditório. Desta maneira, não se vislumbra situação própria que justificaria a concessão da tutela de urgência, razão pela
qual, não estão comprovados os requisitos exigidos em lei. Nesse sentido, assim decidiu esta C. Corte: COMPRA E VENDA -
Veículo automotor oriundo de leilão - Ação de rescisão contratual proposta pela compradora cumulada com pedido de devolução
de quantias e indenização por danos morais - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência - Agravo
interposto pela autora - Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que, no momento, não se encontram presentes a
justificar a concessão da medida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2262774-53.2020.8.26.0000; Relator(a):
Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Natureza
antecipada Concessão liminar Sem hipótese para o diferimento do contraditório. Possibilidade de revisão da decisão após
resposta ou instrução. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223747-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira
de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021;
Data de Registro: 06/10/2021). Em razão deste entendimento, creio, respeitado juízo contrário, não haver motivo hábil para
alteração do decidido. Sendo assim, no que se refere à matéria discutida neste recurso, agiu o i. Magistrado com o costumeiro
acerto, devendo a decisão ora guerreada ser mantida nos seus exatos termos. Desnecessárias informações. Processe-se nos
termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento,
quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos
seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem
necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a)
Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Tayna Moura da Costa (OAB: 430218/SP) - 5º andar