Processo ativo
2199606-09.2022.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2199606-09.2022.8.26.0000
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de *** deve
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o
limite de quarenta salários-mínimos, insiste-se em adotar interpretação restritiva do art. 833 do Código de Processo Civil,
limitando sua aplicação apenas para hipóteses de penhora que recaia exclusivamente em conta-poupança, e desde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que esta
mantenha sua natureza legal. Para as demais situações, a impenhorabilidade deve ser avaliada casuisticamente, a fim de
proteger apenas as quantias comprovadamente destinadas à subsistência do executado. Ainda que se empreste interpretação
extensiva ao comando do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil, a fim de abranger quantias depositadas em outras
espécies de contas bancárias além da caderneta de poupança, não se pode distanciar da finalidade da norma. A regra da
impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo genericamente de
credores. A interpretação mais consentânea com a mens legis é a de que a referida impenhorabilidade é destinada apenas aos
valores economizados. Tais economias foram livradas de constrição pelo legislador porque entendidas como minimamente
necessárias para a pessoa enfrentar as vicissitudes da existência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199606-09.2022.8.26.0000;
Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). Por conseguinte, reputo possível a manutenção dos bloqueios
realizados, pelo que REJEITO a impugnação apresentada. Fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a
lavratura de termo por expressa previsão legal. 3. Tornando-se definitiva esta decisão, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte exequente quanto aos bloqueios a fls. 76/85. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve
preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio
Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual
pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.DocxInstruções e modelo preenchido
podem ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ
TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.
jus.Br. 4. Diga a parte exequente o que entender pertinente em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até o
transcurso do prazo prescricional, ficando a parte exequente advertida do teor do art. 921, §4º, do CPC. - ADV: KÁTIA
ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), EDVAN GONÇALVES
MARQUES (OAB 360967/SP), PATRÍCIA PINOTE CARVALHO (OAB 16459/MT), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP)
Processo 0043901-09.2023.8.26.0100 (processo principal 1036576-06.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - José Roberto Sant Ana - - Ruth Aparecida Pileggi Sant Anna - Nathalia Tavares - réu revel - Vistos.
Oficie-se à Defensoria Pública. Assim, pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para indicar profissional para
exercer as funções de Curador(a) Especial da(o)(s) ré(u)(s) - ADV: CAIO HENRIQUE MUNIZ COUTINHO SILVA (OAB 399458/
SP), CAIO HENRIQUE MUNIZ COUTINHO SILVA (OAB 399458/SP), GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO (OAB 429129/
SP), GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO (OAB 429129/SP), NATHALIA TAVARES (OAB 387820/SP)
Processo 0044394-98.2014.8.26.0100 (processo principal 0107887-88.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato
/ Negócio Jurídico - Nova Tatuapé Negócios Imobiliários Spe Ltda - Espólio de Pedro Francisco Boccia - - Amadeo Boccia
- - Otilia Dalman Boccia - Vistos. Diante do depósito realizado às fls. 845/846, intime-se a perita Eliza Fazan para que dê
início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Intime-se. - ADV: GABRIEL CESAR BANHO
(OAB 101531/SP), GABRIEL CESAR BANHO (OAB 101531/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/
SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), GABRIEL CESAR
BANHO (OAB 101531/SP)
Processo 0045127-54.2020.8.26.0100 (processo principal 1069512-83.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cláusula Penal - Pierre Moreno Amaro - Vistos. Providencie a z. serventia a cobrança de resposta quanto à penhora dos autos
de nº 0129627-20.2008.8.26.0053, que tramitam perante o c. juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
No mais, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em quinze dias. No silêncio, os autos serão remetidos
ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: PIERRE
MORENO AMARO (OAB 346042/SP)
Processo 0045306-85.2020.8.26.0100 (processo principal 1048136-41.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B. - A.P.G.S. - Vistos. Tendo em vista o acordo apresentado, somado à notícia do correlato cumprimento,
julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais, no
importe de 1% do valor da satisfação da execução, pela parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo c/c art. 1098 e parágrafos das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo). Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, fica autorizada,
desde já, a expedição de Certidão de Inscrição na Dívida Ativa. Com o trânsito em julgado, se tudo em termos, proceda-se a
baixa destes autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ERALDO
JOHNNY MARTINS SOBREIRA (OAB 377832/SP), JOÃO RICARDO PEDRO (OAB 377063/SP)
Processo 0045908-37.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1029793-21.2024.8.26.0100) (processo principal 1029793-
21.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - Vitoria Ferreira de Morais - Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda. - Vistos. Por decisão de fls. 524 dos autos principais se trasladou a decisão de fls. 48/49 (destes autos). Reputo
prejudicado o prazo para manifestação quanto à impugnação, tendo em vista a suspensão deste cumprimento. Caberá à parte
interessada noticiar nestes autos o trânsito em julgado relativo ao processo principal. Intimem-se. - ADV: KELVIN DE MATOS
MILIONI (OAB 509411/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0047338-92.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1099945-80.2013.8.26.0100) (processo principal 1099945-
80.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Arnaldo Joel Werblowsky - -
FREEWAY TRILHAS E NATUREZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - Vistos. Fls. 152/154: Defiro a pesquisa de bens via Renajud
em face dos executados. Uma vez que a eficácia dessa pesquisa consubstancia-se na inserção de restrição de transferência
sobre os veículos localizados, de modo tanto a garantir a execução quanto a proteger terceiros de boa fé, proceda-se desde
logo a inserção da restrição sobre os bens eventualmente localizados, exceto em relação àqueles alienados fiduciariamente.
Em sendo positiva a pesquisa retro, intime-se o exequente a recolher as custas pertinentes à inserção da restrição, no valor
de uma Ufesp (R$ 37,02), conforme fixado no provimento CSM 2684/2023. Defiro a pesquisa de bens, via sistema Infojud, em
face dos executados acima nomeados e em relação aos últimos três exercícios fiscais, ocasião em que, em sendo positivas as
pesquisas relativas à quebra de sigilo fiscal, a resposta deverá ser entranhada nos autos como documento sigiloso, nos termos
do Provimento CG 13/2023 e dos artigos 121-B, 1263, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JULIANA CAMPOS VOLPINI PASCHOALI E
BARBOSA (OAB 171247/SP), JULIANA CAMPOS VOLPINI PASCHOALI E BARBOSA (OAB 171247/SP), FABRÍCIO DOS REIS
BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 0047378-74.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1054041-22.2022.8.26.0100) (processo principal 1054041-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o
limite de quarenta salários-mínimos, insiste-se em adotar interpretação restritiva do art. 833 do Código de Processo Civil,
limitando sua aplicação apenas para hipóteses de penhora que recaia exclusivamente em conta-poupança, e desde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que esta
mantenha sua natureza legal. Para as demais situações, a impenhorabilidade deve ser avaliada casuisticamente, a fim de
proteger apenas as quantias comprovadamente destinadas à subsistência do executado. Ainda que se empreste interpretação
extensiva ao comando do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil, a fim de abranger quantias depositadas em outras
espécies de contas bancárias além da caderneta de poupança, não se pode distanciar da finalidade da norma. A regra da
impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo genericamente de
credores. A interpretação mais consentânea com a mens legis é a de que a referida impenhorabilidade é destinada apenas aos
valores economizados. Tais economias foram livradas de constrição pelo legislador porque entendidas como minimamente
necessárias para a pessoa enfrentar as vicissitudes da existência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199606-09.2022.8.26.0000;
Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). Por conseguinte, reputo possível a manutenção dos bloqueios
realizados, pelo que REJEITO a impugnação apresentada. Fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a
lavratura de termo por expressa previsão legal. 3. Tornando-se definitiva esta decisão, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte exequente quanto aos bloqueios a fls. 76/85. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve
preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio
Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual
pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.DocxInstruções e modelo preenchido
podem ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ
TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.
jus.Br. 4. Diga a parte exequente o que entender pertinente em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até o
transcurso do prazo prescricional, ficando a parte exequente advertida do teor do art. 921, §4º, do CPC. - ADV: KÁTIA
ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), EDVAN GONÇALVES
MARQUES (OAB 360967/SP), PATRÍCIA PINOTE CARVALHO (OAB 16459/MT), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP)
Processo 0043901-09.2023.8.26.0100 (processo principal 1036576-06.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - José Roberto Sant Ana - - Ruth Aparecida Pileggi Sant Anna - Nathalia Tavares - réu revel - Vistos.
Oficie-se à Defensoria Pública. Assim, pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para indicar profissional para
exercer as funções de Curador(a) Especial da(o)(s) ré(u)(s) - ADV: CAIO HENRIQUE MUNIZ COUTINHO SILVA (OAB 399458/
SP), CAIO HENRIQUE MUNIZ COUTINHO SILVA (OAB 399458/SP), GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO (OAB 429129/
SP), GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO (OAB 429129/SP), NATHALIA TAVARES (OAB 387820/SP)
Processo 0044394-98.2014.8.26.0100 (processo principal 0107887-88.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato
/ Negócio Jurídico - Nova Tatuapé Negócios Imobiliários Spe Ltda - Espólio de Pedro Francisco Boccia - - Amadeo Boccia
- - Otilia Dalman Boccia - Vistos. Diante do depósito realizado às fls. 845/846, intime-se a perita Eliza Fazan para que dê
início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Intime-se. - ADV: GABRIEL CESAR BANHO
(OAB 101531/SP), GABRIEL CESAR BANHO (OAB 101531/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/
SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), GABRIEL CESAR
BANHO (OAB 101531/SP)
Processo 0045127-54.2020.8.26.0100 (processo principal 1069512-83.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cláusula Penal - Pierre Moreno Amaro - Vistos. Providencie a z. serventia a cobrança de resposta quanto à penhora dos autos
de nº 0129627-20.2008.8.26.0053, que tramitam perante o c. juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
No mais, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em quinze dias. No silêncio, os autos serão remetidos
ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: PIERRE
MORENO AMARO (OAB 346042/SP)
Processo 0045306-85.2020.8.26.0100 (processo principal 1048136-41.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B. - A.P.G.S. - Vistos. Tendo em vista o acordo apresentado, somado à notícia do correlato cumprimento,
julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais, no
importe de 1% do valor da satisfação da execução, pela parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo c/c art. 1098 e parágrafos das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo). Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, fica autorizada,
desde já, a expedição de Certidão de Inscrição na Dívida Ativa. Com o trânsito em julgado, se tudo em termos, proceda-se a
baixa destes autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ERALDO
JOHNNY MARTINS SOBREIRA (OAB 377832/SP), JOÃO RICARDO PEDRO (OAB 377063/SP)
Processo 0045908-37.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1029793-21.2024.8.26.0100) (processo principal 1029793-
21.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - Vitoria Ferreira de Morais - Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda. - Vistos. Por decisão de fls. 524 dos autos principais se trasladou a decisão de fls. 48/49 (destes autos). Reputo
prejudicado o prazo para manifestação quanto à impugnação, tendo em vista a suspensão deste cumprimento. Caberá à parte
interessada noticiar nestes autos o trânsito em julgado relativo ao processo principal. Intimem-se. - ADV: KELVIN DE MATOS
MILIONI (OAB 509411/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0047338-92.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1099945-80.2013.8.26.0100) (processo principal 1099945-
80.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Arnaldo Joel Werblowsky - -
FREEWAY TRILHAS E NATUREZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - Vistos. Fls. 152/154: Defiro a pesquisa de bens via Renajud
em face dos executados. Uma vez que a eficácia dessa pesquisa consubstancia-se na inserção de restrição de transferência
sobre os veículos localizados, de modo tanto a garantir a execução quanto a proteger terceiros de boa fé, proceda-se desde
logo a inserção da restrição sobre os bens eventualmente localizados, exceto em relação àqueles alienados fiduciariamente.
Em sendo positiva a pesquisa retro, intime-se o exequente a recolher as custas pertinentes à inserção da restrição, no valor
de uma Ufesp (R$ 37,02), conforme fixado no provimento CSM 2684/2023. Defiro a pesquisa de bens, via sistema Infojud, em
face dos executados acima nomeados e em relação aos últimos três exercícios fiscais, ocasião em que, em sendo positivas as
pesquisas relativas à quebra de sigilo fiscal, a resposta deverá ser entranhada nos autos como documento sigiloso, nos termos
do Provimento CG 13/2023 e dos artigos 121-B, 1263, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JULIANA CAMPOS VOLPINI PASCHOALI E
BARBOSA (OAB 171247/SP), JULIANA CAMPOS VOLPINI PASCHOALI E BARBOSA (OAB 171247/SP), FABRÍCIO DOS REIS
BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 0047378-74.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1054041-22.2022.8.26.0100) (processo principal 1054041-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º