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deve aditar a petição inicial para incluir no polo passivo o titular do crédito,
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Identificação
Nº Processo: 1045903-04.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: deve aditar a petição inicial para inclu *** deve aditar a petição inicial para incluir no polo passivo o titular do crédito,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(OAB 186178/SP)
Processo 1045903-04.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cintya Martins Rodrigues Farias
- DECIDO. Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo
98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 15 (quinze) dias, das três
últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for. Os documentos
deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de declar imposto de renda, o que
deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/
ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação
de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e
último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar
imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos
(CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação
do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como
documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas processuais
(notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado. A questão vertida no presente caso diz com a
necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais
despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à
provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da
concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais
dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário
é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que
terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se que para a
concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de
prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistência Judiciária no Direito
Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de
deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe
autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já
que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes
fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não comprovava a necessidade da
concessão do benefício da gratuidade. Na inércia, cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS
(OAB 457767/SP)
Processo 1045931-69.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Pereira - Vistos. Defiro a
gratuidade processual ao autor. Anote-se. O autor deve aditar a petição inicial para incluir no polo passivo o titular do crédito,
uma vez que não se pode suspender a exigibilidade do crédito, e de medidas restritivas tomadas em razão da falta de pagamento,
sem o credor integre a lide. A sua qualidade não é de terceiro interessado, mas de legitimado passivo. Cumpra-se em 10 dias.
Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2024 Juiz de Direito Adevanir Carlos Moreira da Silveira - ADV: ISABELLE CARNELOS SILVA
DA FONSECA (OAB 395448/SP), ANA PAULA CHAVES ANDRE (OAB 360834/SP)
Processo 1045949-90.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DIGIMAIS S.A. - A presente ação não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 189 do Código
de Processo Civil. Logo, não há que se falar em segredo de justiça. Retire-se, caso tenha sido posta, a tarja respectiva. As
partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, já
sob a égide da Lei nº 10.931/04 que alterou dispositivos do Decreto Lei nº 911/69. O banco autor comprovou estar o devedor
em mora, uma vez que cumpriu o determinado no artigo 2º, § 2º do diploma legal retro mencionado. Nos termos do § 9º
do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014), promovi o bloqueio total do
veículo (circulação) pelo Sistema RENAJUD. Segue extrato. Apreendido o bem (comprovando-se por auto juntado aos autos
ou por petição da parte autora) a z. Serventia deverá retirar tal restrição. Assim, DEFIRO a concessão da liminar para buscar
e apreender o veículo FIAT PALIO WEEK. ATTRACTIVE 1.4 FIRE FLEX 8V, PLACA: OBK5C26, RENAVAM: 00502648341,
CHASSI: 9BD373121D5021615, ANO/MODELO: 2012 / 2013, COR: PRATA e seus respectivos documentos, observando que
serão aplicadas as novas disposições do artigo 3º, como já comentado alhures. O réu há que ser CITADO para, no prazo de 05
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º, §2º, Decreto Lei 911/1969),
segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus , bem
como para responder aos termos desta ação no prazo de 15 (quinze) dias também contados do cumprimento da liminar, desde
que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos e os fundamentos expostos na
inicial (arts.334 e 345 do Código de Processo Civil). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado,
poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). A cópia do despacho é servirá de Mandado de busca e apreensão e
de Citação do (s) réu(s), devendo ser cumprido com URGÊNCIA por se tratar de liminar bem como servirá para a requisição de
força policial, junto ao Comando Policial Militar do Estado de São Paulo. Fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, se
necessário for (certificando-se as razões). Cite-se e Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1045950-75.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- José Pedro Batista Gonçalves - Vistos. O autor fundamenta a presente ação de despejo na falta de pagamento dos alugueres
e cumula a ação de despejo com cobrança dos locativos em atraso. Alegou que o valor do débito supera o valor da garantia
contratada (caução) e, por consequência, requereu o despejo liminar da parte ré. O art. 59, § 1°, IX, da Lei n° 8.245/91,
condiciona a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de garantias
locatícias no respectivo instrumento contratual (art. 37 da referida lei), seja por não terem sido contratadas ou porque foram
extintas ou exoneradas, independentemente do motivo. É admitido o deferimento da liminar no caso do valor do débito superar
o valor da garantia, pois tal hipótese se equipara à extinção desta pela ausência de efetividade. A caução foi dada pela parte
locatária no valor correspondente a 02 (dois) alugueis mensais, sendo o débito superior a esse valor. Superando o valor da
dívida o da garantia dada pelo locatário, esta deixou de ser efetiva porque não mais assegura a satisfação daquela, o que
legitima a concessão da liminar de despejo. No entanto, o autor deverá prestar caução. Prazo de 15 (quinze) dias sob pena
de indeferimento da liminar. Deverá o(a) Adovgado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do “link” de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 186178/SP)
Processo 1045903-04.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cintya Martins Rodrigues Farias
- DECIDO. Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo
98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 15 (quinze) dias, das três
últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for. Os documentos
deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de declar imposto de renda, o que
deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/
ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação
de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e
último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar
imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos
(CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação
do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como
documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas processuais
(notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado. A questão vertida no presente caso diz com a
necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais
despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à
provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da
concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais
dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário
é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que
terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se que para a
concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de
prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistência Judiciária no Direito
Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de
deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe
autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já
que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes
fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não comprovava a necessidade da
concessão do benefício da gratuidade. Na inércia, cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS
(OAB 457767/SP)
Processo 1045931-69.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Pereira - Vistos. Defiro a
gratuidade processual ao autor. Anote-se. O autor deve aditar a petição inicial para incluir no polo passivo o titular do crédito,
uma vez que não se pode suspender a exigibilidade do crédito, e de medidas restritivas tomadas em razão da falta de pagamento,
sem o credor integre a lide. A sua qualidade não é de terceiro interessado, mas de legitimado passivo. Cumpra-se em 10 dias.
Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2024 Juiz de Direito Adevanir Carlos Moreira da Silveira - ADV: ISABELLE CARNELOS SILVA
DA FONSECA (OAB 395448/SP), ANA PAULA CHAVES ANDRE (OAB 360834/SP)
Processo 1045949-90.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DIGIMAIS S.A. - A presente ação não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 189 do Código
de Processo Civil. Logo, não há que se falar em segredo de justiça. Retire-se, caso tenha sido posta, a tarja respectiva. As
partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, já
sob a égide da Lei nº 10.931/04 que alterou dispositivos do Decreto Lei nº 911/69. O banco autor comprovou estar o devedor
em mora, uma vez que cumpriu o determinado no artigo 2º, § 2º do diploma legal retro mencionado. Nos termos do § 9º
do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014), promovi o bloqueio total do
veículo (circulação) pelo Sistema RENAJUD. Segue extrato. Apreendido o bem (comprovando-se por auto juntado aos autos
ou por petição da parte autora) a z. Serventia deverá retirar tal restrição. Assim, DEFIRO a concessão da liminar para buscar
e apreender o veículo FIAT PALIO WEEK. ATTRACTIVE 1.4 FIRE FLEX 8V, PLACA: OBK5C26, RENAVAM: 00502648341,
CHASSI: 9BD373121D5021615, ANO/MODELO: 2012 / 2013, COR: PRATA e seus respectivos documentos, observando que
serão aplicadas as novas disposições do artigo 3º, como já comentado alhures. O réu há que ser CITADO para, no prazo de 05
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º, §2º, Decreto Lei 911/1969),
segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus , bem
como para responder aos termos desta ação no prazo de 15 (quinze) dias também contados do cumprimento da liminar, desde
que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos e os fundamentos expostos na
inicial (arts.334 e 345 do Código de Processo Civil). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado,
poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). A cópia do despacho é servirá de Mandado de busca e apreensão e
de Citação do (s) réu(s), devendo ser cumprido com URGÊNCIA por se tratar de liminar bem como servirá para a requisição de
força policial, junto ao Comando Policial Militar do Estado de São Paulo. Fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, se
necessário for (certificando-se as razões). Cite-se e Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1045950-75.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- José Pedro Batista Gonçalves - Vistos. O autor fundamenta a presente ação de despejo na falta de pagamento dos alugueres
e cumula a ação de despejo com cobrança dos locativos em atraso. Alegou que o valor do débito supera o valor da garantia
contratada (caução) e, por consequência, requereu o despejo liminar da parte ré. O art. 59, § 1°, IX, da Lei n° 8.245/91,
condiciona a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de garantias
locatícias no respectivo instrumento contratual (art. 37 da referida lei), seja por não terem sido contratadas ou porque foram
extintas ou exoneradas, independentemente do motivo. É admitido o deferimento da liminar no caso do valor do débito superar
o valor da garantia, pois tal hipótese se equipara à extinção desta pela ausência de efetividade. A caução foi dada pela parte
locatária no valor correspondente a 02 (dois) alugueis mensais, sendo o débito superior a esse valor. Superando o valor da
dívida o da garantia dada pelo locatário, esta deixou de ser efetiva porque não mais assegura a satisfação daquela, o que
legitima a concessão da liminar de despejo. No entanto, o autor deverá prestar caução. Prazo de 15 (quinze) dias sob pena
de indeferimento da liminar. Deverá o(a) Adovgado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do “link” de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º