Processo ativo

0015053-75.2024.8.26.0100

0015053-75.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: deve pr *** deve preencher
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0015053-75.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1029980-29.2024.8.26.0100) (processo principal 1029980-
29.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - André Luis de Queiroz
Ramos Passos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1. De proêmio, verifico que este cumprimento provisório de sent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ença
inicialmente se destinou ao cumprimento da obrigação de fazer (restabelecer o acesso à conta titular). Todavia, foi requerido
bloqueio de valores, o que foi deferido. Segundo o teor do art. 780 do CPC, a execução por quantia certa, regida pelas disposições
dos arts. 523 e seguintes, não pode ser cumulada com o cumprimento das obrigações de fazer (art. 536 e seguintes), dadas as
implicações jurídicas diversas que cada um dos sistemas pode ensejar. Assim sendo, deveria o exequente buscar nestes autos tão
somente a satisfação da obrigação de fazer e propor incidente de cumprimento próprio para execução das astreintes, observando
as disposições constantes nos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016. Assim sendo, considerando que os valores foram
bloqueados para suposto pagamento do valor da multa, de rigor seu imediato desbloqueio, por não se tratar este cumprimento
de incidente de execução da multa. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o desbloqueio das quantias
bloqueadas contra a parte executada. Para desbloqueio das quantias pela expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher
o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado
diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos
integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem
ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ
TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.
jus.Br. 2. Sem prejuízo, no que se refere à obrigação de fazer, em consulta às contas da parte exequente nesta data, verifiquei
que as contas estão ativas, que inclusive o exequente realizou publicações recentes através delas e que não há publicações de
terceiros pendentes. Assim sendo, justifique a parte exequente, em 15 dias, a alegação de que não houve o cumprimento das
obrigações de fazer impostas, colacionando aos autos fotografias e/ou vídeos que comprovem que está sem acesso às contas,
sob pena de extinção deste incidente. Esgotado o prazo ou havendo manifestação da parte exequente, tornem-me conclusos
para apreciação da impugnação. Intimem-se. - ADV: CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), LAÍS RAMOS DA SILVA
GOUVÊA (OAB 425312/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0015053-75.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1029980-29.2024.8.26.0100) (processo principal 1029980-
29.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - André Luis de Queiroz Ramos
Passos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Providencie
o executado, no prazo de 48 horas, o restabelecimento do acesso a conta do titular dos perfis @andrepassosbapara e @
bahiapercussaooficial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Conforme já explicado, o cumprimento
da obrigação de pagar deve ser feito em cumprimento apropriado, seguindo nestes autos com a obrigação de fazer. Deixo de
intimar o executado, por oficial de justiça, pois o polo passivo possui defensor constituído nos autos, nos termos da decisão de
fls. 71. Intime-se. - ADV: CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), LAÍS RAMOS DA SILVA GOUVÊA (OAB 425312/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0015814-48.2020.8.26.0100 (processo principal 1110726-59.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Fernando Lentulo Spera representado por LUIZ CARLOS SPERA - Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos. Fls. 812: Suspendo este feito até decisão final a ser proferida no agravo de instrumento nº 2028761-70.2024.8.26.0000,
cabendo ao exequente noticiar o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: RAUL ALEJANDRO PERIS (OAB 177492/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0016491-73.2023.8.26.0100 (processo principal 1057512-46.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Imbecor Produtos de Beleza Ltda. - Vistos. De proêmio, providencie o interessado a juntada do comprovante da
dissolução da pessoa jurídica executada, inclusive com baixa perante a Receita Federal e a planilha atualizada do débito, em 15
dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MURTA PENICHE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13647/SP)
Processo 0016852-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1139989-63.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Herverton Oliveira Santos - Baalbek Cooperativa Habitacional - Conferi o(s)
Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura
pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: DENIS
SARAK (OAB 252006/SP), DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP), DAVID IBRAHIM PICCOLO (OAB 265278/SP)
Processo 0017593-38.2020.8.26.0100 (processo principal 1112201-16.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ingresso
e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Edison Melo Cruz - Eduardo Rodrigues da Cruz - - Eneida Melo Cruz - - Esmeralda
Melo Cruz Nastari - - Eunice Melo Cruz - - Concreto Redimix Potyguar Ltda - Vistos. Fl. 559 e seguintes: considerando as
avaliações apresentadas, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que
deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição,
prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Intime-se. - ADV: RENATO COELHO PEREIRA (OAB 228178/SP),
RENATO COELHO PEREIRA (OAB 228178/SP), RENATO COELHO PEREIRA (OAB 228178/SP), RENATO COELHO PEREIRA
(OAB 228178/SP), RENATO COELHO PEREIRA (OAB 228178/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0019282-15.2023.8.26.0100 (processo principal 1037887-94.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cédula de Crédito Bancário - Gaia Cred Iii Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Konrad Curitiba
Comércio de Caminhões Ltda. e outros - Vistos. 1)Fl.250/253: defiro a expedição de carta precatória. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado e carta precatória, conforme os dados abaixo. JUÍZO DEPRECADO: Juízo de Direito da
Comarca de Cascavel/PR. ATO DEPRECADO: Penhora PESSOA(S) A TER(EM) OS BENS PENHORADOS: Francisco Konrad
e Inácio José Konrad ENDEREÇO: (i) Francisco Konrad: Rua Mato Grosso, nº2.840, apartamento 1.501, Centro, Cascavel/
PR, CEP: 85.812-020; e (ii) Inácio José Konrad: Rua Hilário Zardo, nº123, Centro, Cascavel/PR, CEP 85.813-330. Atuando em
cooperação com o poder judiciário, para cumprimento do ato com celeridade, a parte autora poderá promover a distribuição da
carta precatória em 30 (trinta) dias, comprovando-a nos autos. Decorrido o prazo, sem notícia da distribuição, a s. serventia
promoverá o encaminhamento por malote digital. Rogo ao c. juízo deprecado que, após exarar o seu respeitável cumpra-se,
digne-se a determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Procurador(es): Diogo Assumpção Rezende de
Almeida ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. Sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser acessada via internet, o que será considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), desobrigando
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições,
procurações, defesas e demais documentos devem ser trazidos a juízo por peticionamento eletrônico. Senha: Senha de acesso
da pessoa selecionada; . Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2)
Petições em sigilo: para que seja apreciado o pedido de realização de pesquisas, providencie a parte exequente, no prazo de
15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 - anexo V. Ainda, apresente a
planilha de débito atualizada. Mais informações estão disponíveis no endereço eletrônico que se segue: https://www.tjsp.jus.br/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:24
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