Processo ativo

0052485-07.2019.8.26.0100

0052485-07.2019.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
interessada perante o agente pagador. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUANA FABIOLA VACARI PIVATO
(OAB 260191/SP)
Processo 0052485-07.2019.8.26.0100 (processo principal 1082409-17.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Cromo Tecidos Eirelli - Ubirajara Holanda Junior e outro - Vistos. 1. Fls. 369: expeça-se mandado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
levantamento eletrônico em favor do executado Ubirajara Holanda Júnior, formulário às fls. 370/373 Para expedição do MLE,
o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados
preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de
preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções
e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_
br/ESdP4peTPsNMncVQ TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo
e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. 2. Advirto ao executado de que não deve peticionar a cada parcela paga, evitando-se assim,
movimentação desnecessária no processo. Havendo o cumprimento do acordo, basta informar nos autos para que o processo
seja extinto. Após, estando tudo em termos, ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 288567/
SP), JOAO CARLOS PUJOL FOGACA (OAB 148874/SP)
Processo 0052616-06.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1104923-95.2016.8.26.0100) (processo principal 1104923-
95.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Leitão Pessoa - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. Fls. 192/193: Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal,
mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC. Acerca
da matéria, esclarece a doutrina que a contradição que enseja os declaratórios é aquela interna ao próprio julgado. Nesse
sentido, a discordância da parte com as teses acolhidas pela sentença não constitui contradição interna a embasar embargos
de declaração: Existe contradição quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si. Isso pode se dar em
cada parte da decisão, como por exemplo, em premissas que não se conciliam na própria fundamentação, ou entre proposições
estabelecidas na fundamentação e no decisório. [MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas,
2022. E-book. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9786559772148/. Acesso
em: 05 mai. 2023. p. 1593]. Nesse sentido, os embargos ora analisados são flagrantemente despropositados. Quanto à suposta
omissão, sabe-se que o magistrado não tem obrigação de se manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos
pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas
quais ele não se formou em sentido contrário. Em comentários ao art. 489 do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023
do código, esclarece a doutrina sobre a persuasão do juiz que [...] o CPC não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente,
sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; exige, sim, que ele se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vale dizer, os argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por
conseguinte, não suficientemente fundamentada a decisão que deixar de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que,
fosse acolhida, teria alterado, total ou parcialmente, o resultado do julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código
de processo civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 974). É esse também o entendimento do c. Superior Tribunal de
Justiça, conforme evidenciam trechos dos julgados ora colacionados: Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022
do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar
as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi,
1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016); Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-
se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ, AgInt no EDcl no ARESp 1525674/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.10.2020). No caso vertente, os argumentos usados pela parte embargante para sustentar o vício
apontado dizem respeito ao mérito da decisão. Entretanto, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, Os embargos
não se prestam a provocar o magistrado a decidir novamente sobre matéria já apreciada de forma induvidosa, harmoniosa
e completa nem servem de veículo para a parte simplesmente manifestar sua irresignação contra ato decisório perfeito e
desfavorável.. (p. 160/161 e p. 165) [GOUVÊA, José Roberto F.; BONNDIOLI, Luís Guilherme A.; FONSECA, João Francisco
Naves da. Comentários ao CPC, v. XX, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547219086. Disponível
em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9788547219086/. Acesso em: 05 mai. 2023]. Na hipótese dos autos, os
embargos têm pretensão manifestamente infringente. Em suma, a parte embargante busca rediscutir o acerto ou o equívoco
da decisão, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo o
decidido em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0052628-20.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1004477-79.2024.8.26.0011) (processo principal 1004477-
79.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Rozia Stern Siegfried - BRADESCO SAÚDE
S/A - Ante o exposto, ACOLHOA IMPUGNAÇÃO para estabelecer como devido ao polo exequente o valor de R$ 16.379,19 (já
pago nos autos principais),declarando o valor de R$ 2.512,89 excesso de execução. Arcará o polo exequente com os honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso (art. 85, § 1º do CPC), conforme jurisprudência vinculante
firmada pelo e. STJ de que no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício
do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 (STJ - Corte Especial, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Apresente o polo exequente o valor das custas a serem ressarcidas no prazo de 15 dias. Após,
à conclusão para deliberação a respeito do valor depositado nos autos e extinção do processo. Intimem-se. - ADV: SILVANA
CHIAVASSA (OAB 97755/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0052836-04.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1106368-51.2016.8.26.0100) (processo principal 1106368-
51.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Tiffany Residence,
na pessoa do síndico, Thiago Pereira da Silva - João Pedro Freire Matias - Vistos. De início, trata-se de cumprimento provisório
de sentença relativo à verba honorária pertencente aos patronos do condomínio exequente. Considerando a dispensa de
apresentação de caução para fins de levantamento dos valores correspondente à verba alimentar (artigo 521, I, do CPC),
certifique-se de pronto o trânsito em julgado desta sentença e expeça-se MLE em favor da exequente em conformidade
com o formulário apresentado. Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o
advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos
diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos
integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9Cm
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:24
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