Processo ativo

4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 91

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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 91
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
aos arts. 186 e 927 do Código Civil, 5º, V e X, da Constituição, nem fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior,
às regras sobre o ônus da prova contidas nos arts. 818 da CLT e sob pena, dentre outros motivos, de configurar enriquecimento sem
373 do CPC, também suscitados pela recorrente". causa, uma vez que não houve prestação de serviço hábil a
justificar a contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prestação respectiva. Ressalvaram-se apenas
Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em situações de arbitrariedade flagrante - o que não ocorreu no caso
consonância com o entendimento da jurisprudência atual, notória e dos autos. O apelo da Reclamada deve ser conhecido e provido,
de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos
não se processa o recurso de revista no tema "DA materiais. Recurso de revista conhecido e provido no particular. [...]
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO EM FACE DA EXPIRAÇÃO (RR-1299-18.2015.5.05.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
DO CONCURSO". Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021)
No que tange ao tema "DA INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA", conforme se vê do [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
trecho do acórdão recorrido transcrito alhures, discute-se o direito EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
de candidatos que foram aprovados em concurso público à ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
indenização por danos materiais, em razão de nomeação efetivada 13.015/2014. 1. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS
apenas após decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
A respeito do tema em análise, o Supremo Tribunal Federal, em MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 671 DA TABELA DE
26/02/2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que (RE 724.347/DF). PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal
"na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão Regional entendeu ser devida a indenização por danos matérias à
judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de Reclamante, consistente nos salários de agente dos correios que a
que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação parte deveria ter auferido se estivesse ocupando o cargo desde o
de arbitrariedade flagrante" (Tema 671). Restou consignado no voto momento em que foi considerada inapta. II. Todavia, a condenação
vencedor, da lavra do Ministro Roberto Barroso, que "o pagamento do ente público ao referido pagamento diverge do entendimento
de indenização referente a período em que não houve prestação de vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no tema 671 da
serviços configuraria enriquecimento sem causa". Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual "na hipótese de
Transcrevo a ementa do julgado: posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor
não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido
Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade
ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE flagrante" (RE 724347, Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO,
DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na Relator(a) p/ Acórdão:Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
hipótese de posse em cargo público determinada por decisão julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015
que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação PUBLIC 13-05-2015). III. Recurso de revista de que se conhece e a
de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido (RE que se dá provimento. (RR-1615-16.2012.5.03.0060, 4ª Turma,
724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022)
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO
Seguindo esse entendimento, cito alguns julgados desta Corte POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO
Superior (destaques acrescidos): TRIBUNAL FEDERAL (RE 724.347/DF). REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 671) . Caso em que o Tribunal Regional, soberano na
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI análise de fatos e provas, concluiu que os Reclamantes não fazem
13.015/2014 . [...] 4. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM jus à indenização por danos materiais pelo período em que não
DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM ocuparam o cargo público, porquanto pendente discussão judicial
CONCURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EFEITOS quanto ao direito à nomeação. Sobre o debate proposto, cumpre
PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF assinalar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 724.347/DF. Cinge-se a 26/02/2015, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 724.347, com
controvérsia a definir se a Parte Autora faz jus à indenização por repercussão geral (Tema 671), firmou entendimento no sentido de
danos materiais correspondente ao montante remuneratório que que o candidato, aprovado em concurso público e nomeado por
lhes seria devido desde o surgimento da vaga até a efetiva decisão judicial, não tem direito à indenização, ante a alegação de
contratação pela Administração Pública. Em caso semelhante, o que deveria ter sido nomeado em momento anterior, exceto casos
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347/DF, de flagrante arbitrariedade. Assim, estando o acórdão regional em
proferido sob a sistemática da repercussão geral, encerrou a conformidade com a atual e notória jurisprudência do STF e desta
celeuma acerca das consequências patrimoniais pretéritas Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT),
decorrentes do impedimento de candidato a cargo/emprego público inviável o processamento do recurso de revista. Agravo não provido,
de tomar posse em momento oportuno em decorrência de ato ilegal com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-48-
perpetrado pela Administração Pública. No aspecto, concluiu a 83.2016.5.17.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Suprema Corte que, entre a data da recusa da posse e o momento Rodrigues, DEJT 20/09/2019)
em que este ato administrativo é devidamente efetivado pelo Poder
Judiciário, o candidato não tem direito à indenização com RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
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Cadastrado em: 10/08/2025 03:34
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