Processo ativo
devem ser considerados nulos. Argumenta que possui direito à indenização pelas benfeitorias
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Identificação
Nº Processo: 0012390-71.2014.8.26.0176
Partes e Advogados
Autor: devem ser considerados nulos. Argumenta que po *** devem ser considerados nulos. Argumenta que possui direito à indenização pelas benfeitorias
Apelado: Bento José de Sant’Ana (Espólio) - VOTO N. *** Bento José de Sant’Ana (Espólio) - VOTO N. 55595 APELAÇÃO N. 0012390-71.2014.8.26.0176
Advogados e OAB
Advogado: do autor par *** do autor para 12% sobre
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0012390-71.2014.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Adalgisa Sales dos
Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bento José de Sant’Ana (Espólio) - VOTO N. 55595 APELAÇÃO N. 0012390-71.2014.8.26.0176
COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ANA SYLVIA LORENZI PEREIRA APELANTE: ADALGISA
SALES DOS SANTOS APELADO: BENTO JOSÉ DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SANT’ANA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 171/180, de relatório adotado, que, em ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de reintegração de
posse, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que, os atos processuais praticados
após o falecimento do autor devem ser considerados nulos. Argumenta que possui direito à indenização pelas benfeitorias
realizadas, eis que houve boa-fé objetiva. Postula o provimento do recurso, para condenar o autor à indenização integral pelo
valor da construção erigida no imóvel, bem como sua condenação em litigância de má-fé, e, por fim, para anular a sentença, a
fim de que seja realizada prova pericial. O recurso está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. O recurso não poderá
ser conhecido. É que, ao interpor o recurso, não observou a apelante o prazo legal de que dispunha para fazê-lo (artigo 1.003,
§ 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade da insurgência manifestada. Com efeito, tendo sido
disponibilizada a r. decisão no Diário Oficial da Justiça do dia 16 de abril de 2025 (certidão de fls. 194), considera-se a data de
sua publicação o dia 22 de abril de 2025 (primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização), iniciando-se a fluência do
prazo recursal a partir do dia 23 de abril de 2025 [quarta-feira], transcorrendo por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigo
1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 15 de maio de 2025, ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade
recursal, razão pela qual o apelo interposto apenas em 16 de maio de 2025 não poderá ser conhecido. Logo, tendo sido a
apelação interposta após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada
a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, não poderá o Tribunal do recurso conhecer. Ante
o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, em razão da sua intempestividade, dele não conheço (artigos 932, III, e
1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil), majorados os honorários devidos pela ré ao advogado do autor para 12% sobre
o valor atualizado do proveito econômico, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 03 de julho
de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Shirlei Regina Bernardo de Queiroz (OAB: 203387/SP)
- Simône da Silva Santos Souza (OAB: 224349/SP) - Lucas Vinicius Ribeiro (OAB: 391664/SP) - Fernando de Oliveira Pacheco
(OAB: 350962/SP) - Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) - Ricardo Maia Maselli (OAB: 211856/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Adalgisa Sales dos
Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bento José de Sant’Ana (Espólio) - VOTO N. 55595 APELAÇÃO N. 0012390-71.2014.8.26.0176
COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ANA SYLVIA LORENZI PEREIRA APELANTE: ADALGISA
SALES DOS SANTOS APELADO: BENTO JOSÉ DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SANT’ANA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 171/180, de relatório adotado, que, em ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de reintegração de
posse, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que, os atos processuais praticados
após o falecimento do autor devem ser considerados nulos. Argumenta que possui direito à indenização pelas benfeitorias
realizadas, eis que houve boa-fé objetiva. Postula o provimento do recurso, para condenar o autor à indenização integral pelo
valor da construção erigida no imóvel, bem como sua condenação em litigância de má-fé, e, por fim, para anular a sentença, a
fim de que seja realizada prova pericial. O recurso está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. O recurso não poderá
ser conhecido. É que, ao interpor o recurso, não observou a apelante o prazo legal de que dispunha para fazê-lo (artigo 1.003,
§ 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade da insurgência manifestada. Com efeito, tendo sido
disponibilizada a r. decisão no Diário Oficial da Justiça do dia 16 de abril de 2025 (certidão de fls. 194), considera-se a data de
sua publicação o dia 22 de abril de 2025 (primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização), iniciando-se a fluência do
prazo recursal a partir do dia 23 de abril de 2025 [quarta-feira], transcorrendo por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigo
1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 15 de maio de 2025, ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade
recursal, razão pela qual o apelo interposto apenas em 16 de maio de 2025 não poderá ser conhecido. Logo, tendo sido a
apelação interposta após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada
a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, não poderá o Tribunal do recurso conhecer. Ante
o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, em razão da sua intempestividade, dele não conheço (artigos 932, III, e
1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil), majorados os honorários devidos pela ré ao advogado do autor para 12% sobre
o valor atualizado do proveito econômico, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 03 de julho
de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Shirlei Regina Bernardo de Queiroz (OAB: 203387/SP)
- Simône da Silva Santos Souza (OAB: 224349/SP) - Lucas Vinicius Ribeiro (OAB: 391664/SP) - Fernando de Oliveira Pacheco
(OAB: 350962/SP) - Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) - Ricardo Maia Maselli (OAB: 211856/SP) - 3º Andar