Processo ativo

1003063-75.2024.8.26.0260

1003063-75.2024.8.26.0260
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: I - Crédito Trabalhista, decorrente da reclamação
Vara: do Trabalho de São Paulo/SP. Requereu justiça gratuita.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: devem ser satisf *** devem ser satisfeitos pelas vias
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Desse modo, tratando-se de crédito extraconcursal, o patrono da credora poderá buscar a cobrança dos valores pelas vias
judiciais ou extrajudiciais adequadas. Foi o bastante, a meu ver. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação
de crédito apresentada por Jose Edinaldo dos Santos e determino a retificação do crédito na relação de credores, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na Classe
I - Crédito Trabalhista, da recuperação judicial de Nova Poupafarma Litoral S/A, para constar o valor de R$ 47.323,48 (quarenta
e sete mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), em favor de Jose Edinaldo dos Santos, observado, ainda,
que os valores perseguidos na presente demanda decorrentes de honorários deadvogado devem ser satisfeitos pelas vias
ordinárias, em virtude de ser crédito extraconcursal. Custas são indevidas na espécie. Honorários advocatícios são indevidos
ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/
SP), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP), LEANDRO MURAT BARBOSA (OAB 297303/SP), CAMILA DOMINGUES DO
AMARAL (OAB 347820/SP)
Processo 1003063-75.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Kelli Cristina de Sousa
Gonçalves - Nova Poupafarma Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial
- Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público para manifestação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/
SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP), LEANDRO
MURAT BARBOSA (OAB 297303/SP)
Processo 1003168-52.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Quitação - Rafael de Souza Santana - Farmaclub Drogarias
Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público para
manifestação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
Int. e Dil. - ADV: DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), ANDRÉ
CUSTÓDIO LEITE (OAB 393547/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP)
Processo 1003190-13.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria dos Anjos Pereira - - Tiago
Alcides Francia Silva - Goias Business Consultoria e Serviços Ltda - FLY RECUPERAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - Vistos.
1. Fls. 17/22: Acolho o parecer apresentado pelo Administrador Judicial e suspendo a tramitação do presente incidente até a
apresentação do edital contendo a relação de credores (art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05). 2. Oportunamente, com a publicação do
referido edital, fica a credora interessada intimada para dar andamento ao presente incidente. Int. e Dil. - ADV: CARIN REGINA
MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP), TIAGO ALCIDES FRANCIA SILVA (OAB 119892/MG), TIAGO ALCIDES FRANCIA SILVA
(OAB 119892/MG), QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP)
Processo 1003214-41.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Tng Comercio de Roupas Ltda
- ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte autora acerca do aviso
de recebimento negativo (fls. 35), no prazo de cinco dias. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE
MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP)
Processo 1003228-25.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Rita de Cassia Moreira
Leite dos Santos - Drogaria Nova Dm Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Vistos. Rita de Cassia Moreira
Leite dos Santos, qualificada na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de Drogaria Nova Dm Ltda, processo
nº1000225-96.2023.8.26.0260, impugnação ao crédito que lhe foi atribuído na lista de credores apresentada nos autos principais,
objetivando a retificação do crédito devido a seu favor, a fim de que passe a constar o montante de R$ 19.879,69 (dezenove
mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), na Classe I - Crédito Trabalhista, decorrente da reclamação
trabalhista nº 1000204-61.2023.5.02.0706, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Requereu justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 1/8). Pela decisão de fl. 9, foi concedida a gratuidade da justiça à credora. Manifestação da recuperanda
(fls. 31/32). Parecer conclusivo da Administradora Judicial (fls. 36/39). Instadas a se manifestarem acerca do parecer, as partes
manifestaram concordância (fls. 43/45). Manifestação do Ministério Público concordando com o parecer da Administradora
Judicial (fls. 50/51). É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria
de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados,
conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela parcial procedência da
impugnação, com a retificação da lista de credores, para constar o valor de R$ 17.523,55, atualizado até a data do pedido de
recuperação judicial, a favor da credora Rita de Cassia Moreira Leite dos Santos, na Classe I - Crédito Trabalhista. Anoto, por
oportuno, a ausência de divergência quanto ao trabalho técnico oficial,de forma que merece ser integralmente acolhido. No
mais, deixo de incluir a verba decorrente de honorários de advogado arbitrada na demanda trabalhista em comento, visto que
seu fato gerador decorre da sentença que a arbitrou. Nesse mesmo sentido, a questão já restou decidida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento tema 1051 em que restou firmada a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da
recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”
Desse modo, tratando-se de crédito extraconcursal, o patrono da credora poderábuscar a cobrança dos valores pelas vias
judiciais ou extrajudiciais adequadas. Foi o bastante, a meu ver. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação
de crédito apresentada por Rita de Cassia Moreira Leite dos Santos e determino a retificação do crédito na relação de credores,
na Classe I - Crédito Trabalhista, da recuperação judicial de Drogaria Nova Dm Ltda, para constar o valor de R$ 17.523,55
(dezessete mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), em favor de Rita de Cassia Moreira Leite dos
Santos, observado, ainda, que os valores perseguidos na presente demanda decorrentes de honorários de advogado devem
ser satisfeitos pelas vias ordinárias, em virtude de ser crédito extraconcursal. Custas são indevidas na espécie. Honorários
advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: CAMILA DOMINGUES
DO AMARAL (OAB 347820/SP), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP), LUCIANA TORRES DE ALENCAR (OAB 467238/
SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP)
Processo 1003264-67.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Loocal Tecnologia e Soluçoes
Limitada - Drogaria Nova Dm Ltda - - Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - ARJ Administração e
Consultoria Empresarial - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público para manifestação nos autos, no prazo
de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: ROSANA GARRIDO
CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA CARVALHO (OAB
228093/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP),
ALESSANDRO REGIS MARTINS (OAB 156812/SP), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP)
Processo 1003295-87.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Denisfer Comércio de
Ferramentas, Hidraúlicas e Equipamentos Industriais Ltda. - Helzin Indústria Eletro Metalurgica Ltda - Zapaz Administração
Judicial - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público para manifestação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:47
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