Processo ativo
0049288-68.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0049288-68.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dev *** deverá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Liquidação / Cumprimento / Execução - Agropecuária Santa Francisca Ltda. - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos.
A executada insiste no descumprimento de sua obrigação. Junta petições genéricas e padronizadas, requerendo a dilação de
prazo (fls. 78/79, 83/84 e 99/100) desde novembro/24, sem ao menos mencionar a intenção de cumprir co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m o já determinado.
Anoto que a executada deixou de atualizar os boletos dos meses de dezembro/24 e janeiro/25, cujos valores deveriam ser de
R$ 16.536,93, cada um. Em fls. 94, houve a conversão da multa de fls. 80 em obrigação de pagar, no seu valor máximo. Diante
disso, DECIDO. Fica a parte executada intimada a regularizar a mensalidade da exequente (vencimento em 10/02/2025), no
prazo de 48 horas, devendo constar no boleto a ser juntado nestes autos o valor de R$ 16.536,93, conforme apurado. Diante do
descumprimento reiterado das ordens judiciais pela parte executada, majoro a multa diária fixada em fls. 94 para o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício
ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá
imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento
assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 5
dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ROBERTA DE
ALENCAR LAMEIRO DA COSTA (OAB 17075/DF)
Processo 0049288-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1076246-11.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - HDI Global Seguros S.A. - Cosco Shipping Lines Co Ltd. - - Cosco Shipping Lines (Brasil) S/A
- Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade
na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. A sentença
foi mantida pelo v. Acórdão proferido que ainda pende recurso, por essa razão que restou decidido que eventual levantamento
de valores será realizado, somente, após o transito em julgado do recurso. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo
evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão
tal como lançada. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB
184716/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 0051330-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1071393-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Luciana Camargo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 16: o procedimento a
ser adotado para o cumprimento da obrigação de pagar é aquele estabelecido nos artigos 513 c,c artigo 523 e seguintes do
CPC, utilizando-se da criação de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, instituídas pelos Provimentos Nº 50/1989 e 30/2013, com
as alterações dos Provimentos CG nº 16/2016 e CG nº 60/2016, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, de forma a
atender as RESOLUÇÕES 65/2009 e 76/2009 do CNJ. Assinalo que para o devido cumprimento da sentença, deve a vencedora
protocolar petição intermediária nos autos principais, selecionando como “categoria da petição” a opção “Execução de Sentença”.
No mais, a questão trazida com o presente incidente para compelir a executada a obrigação de fazer, restabelecimento integral
da conta indicada na inicial, na rede social (Instagram) é de simples solução. Compareceu o executado aos autos e noticiou que
para possibilitar o envio do procedimento de recuperação de acesso à conta é necessário a indicação de e-mail válido. Noticiou
que o e-mail indicado é considerado apto e realizou o envio das orientações, fls. 6/7. A exequente, por sua vez, insiste que não
recuperou a conta, fls. 16. Pois bem. Segundo determinado o art. 6º do CPC : “Todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Outrossim, o processo judicial é pautado
pela boa fé de todos os litigantes. E não é desconhecido que diante dos inúmeros processos ajuizados contra o executado que
o link para acesso aos procedimentos de recuperação de conta possuiu validade, com tempo de funcionamento. Assim, deve
a parte exequente diligenciar diariamente em sua conta de e-mail, seja na caixa de entrada, seja na caixa de “spam”, ou até
mesmo na lixeira e, verificar o recebimento do link, para então, realizar imediatamente o procedimento a ser indicado, liberando o
acesso de sua conta. Diante do exposto, de modo a colocar fim ao processo, providencie a parte executada, no prazo de 5 dias,
novo link para acesso aos procedimentos necessários a recuperação da conta da parte exequente. - ADV: PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0051850-50.2024.8.26.0100 (processo principal 1056170-63.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Móvel - Telelok Ltda - Alert Bpo Soluções Integradas - Trata-e de cumprimento provisório de sentença
no qual segundo a petição inicial do incidente, pretende o exequente compelir o executado à devolução dos móveis que lhe
pertencem e, caso não sejam devolvidos, requer o pagamento dos alugueis vencidos, pelo pagamento do valor de R$594.468,00.
Determinada a emenda à petição inicial para correção do valor da causa para os proveitos econômicos indicados no item 3
de fls. 03, veio o exequente aos autos e reiterou o valor apontado como sendo devido, R$594.468,00. Pediu a devolução do
mobiliário para análise detalhada dos eventuais danos causados, fls. 10/12. Recebido o incidente, o executado foi intimado
pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do valor indicado, fls. 15. Em paralelo, foi determinada
a expedição de mandado de reintegração de posse para devolução dos bens, através de Oficial de Justiça, fls. 19. É neste
cenário que as partes controvertem sobre a reintegração determinada e o valor devido, eis que alegou o executado que parte da
mobília foi perdida e outra parte está deteriorada. Em paralelo, foi deferido o pedido de bloqueio de valores, de forma reiterada,
por 30 dias. É o relatório do necessário. Decido. A sentença proferida na fase de conhecimento, pendente de exame do recurso
oferecido, foi assim proferida: “Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C.C. COBRANÇA, para condenar a ré quanto a devolução dos móveis listados nos
documentos que instruem a ação, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de conversão da
obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor de mercado dos equipamentos, concedendo a liminar de reintegração
de posse. Condeno, ainda, nos termos da fundamentação, ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, somado ao
valor dos alugueres que se vencerem até a data da efetiva retomada dos equipamentos, ou decurso do prazo para entrega,
aplicando-se o índice de correção monetária pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo
pagamento, dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético.”, fls. 1572/1575. Pois bem. A sentença condenou o réu
a duas obrigações distintas, a de fazer e de pagar, contudo, relacionadas entre sí. Primeiro, a devolução dos móveis listados
nos documentos que instruíram a ação, no prazo de 10 dias a conta da intimação da sentença, sob pena de conversão da
obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor de mercado dos equipamentos, concedendo a liminar de reintegração
de posse. Segundo, condenou, ainda, o réu, nos termos da fundamentação, ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos,
somado ao valor dos alugueres que se vencerem até a data da efetiva retomada dos equipamentos, ou decurso do prazo para
entrega, aplicando-se o índice indicado na sentença. Embora a inicial do presente incidente e sua emenda tenham cumulados
todos os pedidos concedidos na sentença, não veio com a inicial o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,cálculos
necessários para se conhecer o valor devido, seja dos equipamentos pelo valor de mercado, seja pelos alugueis, valores que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Liquidação / Cumprimento / Execução - Agropecuária Santa Francisca Ltda. - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos.
A executada insiste no descumprimento de sua obrigação. Junta petições genéricas e padronizadas, requerendo a dilação de
prazo (fls. 78/79, 83/84 e 99/100) desde novembro/24, sem ao menos mencionar a intenção de cumprir co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m o já determinado.
Anoto que a executada deixou de atualizar os boletos dos meses de dezembro/24 e janeiro/25, cujos valores deveriam ser de
R$ 16.536,93, cada um. Em fls. 94, houve a conversão da multa de fls. 80 em obrigação de pagar, no seu valor máximo. Diante
disso, DECIDO. Fica a parte executada intimada a regularizar a mensalidade da exequente (vencimento em 10/02/2025), no
prazo de 48 horas, devendo constar no boleto a ser juntado nestes autos o valor de R$ 16.536,93, conforme apurado. Diante do
descumprimento reiterado das ordens judiciais pela parte executada, majoro a multa diária fixada em fls. 94 para o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício
ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá
imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento
assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 5
dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ROBERTA DE
ALENCAR LAMEIRO DA COSTA (OAB 17075/DF)
Processo 0049288-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1076246-11.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - HDI Global Seguros S.A. - Cosco Shipping Lines Co Ltd. - - Cosco Shipping Lines (Brasil) S/A
- Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade
na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. A sentença
foi mantida pelo v. Acórdão proferido que ainda pende recurso, por essa razão que restou decidido que eventual levantamento
de valores será realizado, somente, após o transito em julgado do recurso. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo
evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão
tal como lançada. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB
184716/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 0051330-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1071393-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Luciana Camargo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 16: o procedimento a
ser adotado para o cumprimento da obrigação de pagar é aquele estabelecido nos artigos 513 c,c artigo 523 e seguintes do
CPC, utilizando-se da criação de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, instituídas pelos Provimentos Nº 50/1989 e 30/2013, com
as alterações dos Provimentos CG nº 16/2016 e CG nº 60/2016, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, de forma a
atender as RESOLUÇÕES 65/2009 e 76/2009 do CNJ. Assinalo que para o devido cumprimento da sentença, deve a vencedora
protocolar petição intermediária nos autos principais, selecionando como “categoria da petição” a opção “Execução de Sentença”.
No mais, a questão trazida com o presente incidente para compelir a executada a obrigação de fazer, restabelecimento integral
da conta indicada na inicial, na rede social (Instagram) é de simples solução. Compareceu o executado aos autos e noticiou que
para possibilitar o envio do procedimento de recuperação de acesso à conta é necessário a indicação de e-mail válido. Noticiou
que o e-mail indicado é considerado apto e realizou o envio das orientações, fls. 6/7. A exequente, por sua vez, insiste que não
recuperou a conta, fls. 16. Pois bem. Segundo determinado o art. 6º do CPC : “Todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Outrossim, o processo judicial é pautado
pela boa fé de todos os litigantes. E não é desconhecido que diante dos inúmeros processos ajuizados contra o executado que
o link para acesso aos procedimentos de recuperação de conta possuiu validade, com tempo de funcionamento. Assim, deve
a parte exequente diligenciar diariamente em sua conta de e-mail, seja na caixa de entrada, seja na caixa de “spam”, ou até
mesmo na lixeira e, verificar o recebimento do link, para então, realizar imediatamente o procedimento a ser indicado, liberando o
acesso de sua conta. Diante do exposto, de modo a colocar fim ao processo, providencie a parte executada, no prazo de 5 dias,
novo link para acesso aos procedimentos necessários a recuperação da conta da parte exequente. - ADV: PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0051850-50.2024.8.26.0100 (processo principal 1056170-63.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Móvel - Telelok Ltda - Alert Bpo Soluções Integradas - Trata-e de cumprimento provisório de sentença
no qual segundo a petição inicial do incidente, pretende o exequente compelir o executado à devolução dos móveis que lhe
pertencem e, caso não sejam devolvidos, requer o pagamento dos alugueis vencidos, pelo pagamento do valor de R$594.468,00.
Determinada a emenda à petição inicial para correção do valor da causa para os proveitos econômicos indicados no item 3
de fls. 03, veio o exequente aos autos e reiterou o valor apontado como sendo devido, R$594.468,00. Pediu a devolução do
mobiliário para análise detalhada dos eventuais danos causados, fls. 10/12. Recebido o incidente, o executado foi intimado
pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do valor indicado, fls. 15. Em paralelo, foi determinada
a expedição de mandado de reintegração de posse para devolução dos bens, através de Oficial de Justiça, fls. 19. É neste
cenário que as partes controvertem sobre a reintegração determinada e o valor devido, eis que alegou o executado que parte da
mobília foi perdida e outra parte está deteriorada. Em paralelo, foi deferido o pedido de bloqueio de valores, de forma reiterada,
por 30 dias. É o relatório do necessário. Decido. A sentença proferida na fase de conhecimento, pendente de exame do recurso
oferecido, foi assim proferida: “Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C.C. COBRANÇA, para condenar a ré quanto a devolução dos móveis listados nos
documentos que instruem a ação, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de conversão da
obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor de mercado dos equipamentos, concedendo a liminar de reintegração
de posse. Condeno, ainda, nos termos da fundamentação, ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, somado ao
valor dos alugueres que se vencerem até a data da efetiva retomada dos equipamentos, ou decurso do prazo para entrega,
aplicando-se o índice de correção monetária pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo
pagamento, dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético.”, fls. 1572/1575. Pois bem. A sentença condenou o réu
a duas obrigações distintas, a de fazer e de pagar, contudo, relacionadas entre sí. Primeiro, a devolução dos móveis listados
nos documentos que instruíram a ação, no prazo de 10 dias a conta da intimação da sentença, sob pena de conversão da
obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor de mercado dos equipamentos, concedendo a liminar de reintegração
de posse. Segundo, condenou, ainda, o réu, nos termos da fundamentação, ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos,
somado ao valor dos alugueres que se vencerem até a data da efetiva retomada dos equipamentos, ou decurso do prazo para
entrega, aplicando-se o índice indicado na sentença. Embora a inicial do presente incidente e sua emenda tenham cumulados
todos os pedidos concedidos na sentença, não veio com a inicial o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,cálculos
necessários para se conhecer o valor devido, seja dos equipamentos pelo valor de mercado, seja pelos alugueis, valores que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º