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não pode ser constatada de plano. Com efeito, causa
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Identificação
Nº Processo: 1000558-74.2024.8.26.0240
Partes e Advogados
Autor: não pode ser constatada de *** não pode ser constatada de plano. Com efeito, causa
Nome: nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. A análise da *** nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. A análise da concessão de tutela de urgência passa pelo crivo do art.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a
ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória” No caso dos autos, entretanto, inexiste título executivo judicial,
tendo em vista que a ação foi julgada improcedente. O pedido de fls. 461/472 não se enquadra na tes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e vinculante, não se
tratando de pretensão de inexigibilidade de título judicial mediante impugnação ou simples petição. A autora formula verdadeiro
pedido rescisório, medida que permanece incabível nos Juizados Especiais. Logo, absolutamente inviável a pretensão formulada.
De qualquer forma, o pedido de desconstituição de acórdão proferido por Colégio Recursal deve ser direcionado à Instância
competente, sendo incabível que este Juízo se manifeste sobre a matéria. Tornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), JULIA ELENA ERCOLIN ANTONIEL
(OAB 139068/SP)
Processo 1000558-74.2024.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sergio Ricardo da Silva - Diante da
satisfação da obrigação, e, sem olvidar de que já foi expedido o competente mandado de levantamento em favor do exequente
(fls. 40), JULGO EXTINTA a ação em epígrafe, fazendo-o com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A teor do que
preconiza o artigo 55, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95, deixo de condenar quaisquer das partes no pagamento das custas e
despesas processuais. Considerando que o pedido de extinção pelo pagamento da dívida é ato incompatível com o direito de
recorrer, após as intimações necessárias, e, com fulcro no artigo 1000 do Estatuto Processual Civil, determino seja certificado o
trânsito em julgado. Oportunamente, proceda-se as anotações de praxe, e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. e
I. - ADV: TÁRSIO DE LIMA GALINDO (OAB 171508/SP)
Processo 1000789-04.2024.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Arquimedes
Gomes Leal - - Carmela Gonçalves Leal - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Nota de Cartório: Intimação
do(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer(em) manifestação sobre a contestação de fls. 135/149,
apresentada pelo(a) requerido(a). - ADV: RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB 272197/SP), EDUARDO GONÇALVES
JUNIOR (OAB 283023/SP), EDUARDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 283023/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP),
RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB 272197/SP)
Processo 1000852-29.2024.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marco Antonio Rodrigues
da Silva - Vistos. Fls. 146/154: Recebo a emenda è inicial. Anote-se. No mais, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade
de débito c.c. reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marco Antônio Rodrigues da Silva
em face da Credz e Fidc Ipanema VI. Narra o autor, em síntese, que utiliza dos serviços de cartão de crédito de bandeira
TNG e Polo Wear, os quais foram roubados em 18 de agosto de 2021. Afirma que, pelo fato de possuir diversos cartões de
crédito, deixou de mencionar os referidos cartões no boletim de ocorrência lavrado à época. Porém, ao tomar conhecimento
de uma dívida da qual não se lembra de ter contraído e que não corresponde aos seus padrões de aquisição, se recordou
dos mencionados cartões e se dirigiu à Delegacia de Polícia de João Ramalho/SP para solicitar o aditamento do boletim de
ocorrência anterior. Alega que a dívida inscrita nos sistemas de proteção ao crédito se referem a compras realizadas pela
pessoa que subtraiu os seus cartões. Em razão disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspensão
de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. A análise da concessão de tutela de urgência passa pelo crivo do art.
300 do CPC, sendo necessária a constatação da presença dos requisitos ali delineados. “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Exige-se, ainda, a existência de elementos que convençam o juiz de que a pretensão merece ser acolhida,
ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Ocorre que, na hipótese, a probabilidade do direito invocado pelo autor não pode ser constatada de plano. Com efeito, causa
estranheza o fato de o autor perceber a subtração dos cartões somente passados mais de três anos, considerando que o
alegado roubo ocorreu em 18/08/2021 e o aditamento ao boletim de ocorrência foi efetuado em 06/11/2024 (fls. 33/36). Ademais,
não há como alegar desconhecimento da dívida, haja vista a existência das faturas que são enviadas ao titular do cartão de
crédito (fls. 44/47). Nesse passo, se faz necessária a angularização da relação processual, com a instauração do contraditório,
para melhor esclarecimento dos fatos. Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há como considerar presente
a probabilidade do direito alegado pelo autor, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28 de fevereiro de 2025,
às 16:15 horas. Cite-se e intime-se a parte requerida, consignando-se as advertências legais. A intimação do reclamante deverá
recair na pessoa de seu Advogado. Intime-se. - ADV: MÁRCIO GOMES BARBOSA (OAB 183515/SP)
Processo 1000876-57.2024.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço
Noturno - Sonia Dolores Garcia - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 702/2007, publicado no D.O.J. de 12/07/2007, bem
como dos Enunciados nºs 04 e 05, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais realizado na Escola
Paulista da Magistratura em 26/08/2005, é possível a dispensa da audiência de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis, o
que não traz nenhum prejuízo à parte. Isto posto, e, considerando que a Fazenda Pública não tem transigido em processos da
mesma jaez em trâmite perante este Juizado, a fim de não atravancar a pauta de audiências, deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação, neste particularizado caso. Cite-se o(a) ente público-reclamado(a), observando as formalidades legais.
Com a juntada da peça contestatória, intime-se o (a) reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a nominada
“replica”. Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 1500180-61.2024.8.26.0240 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - ANTONIO MAIA DA SILVA - Vistos.
Diante da juntada do instrumento de procuração (fls. 201), reputo regularizada a representação processual do autor do fato,
Antonio Maia da Silva. Aguarde-se o cumprimento integral da transação penal realizada entre as partes. Int. - ADV: ANTONIO
APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP)
IGARAPAVA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a
ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória” No caso dos autos, entretanto, inexiste título executivo judicial,
tendo em vista que a ação foi julgada improcedente. O pedido de fls. 461/472 não se enquadra na tes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e vinculante, não se
tratando de pretensão de inexigibilidade de título judicial mediante impugnação ou simples petição. A autora formula verdadeiro
pedido rescisório, medida que permanece incabível nos Juizados Especiais. Logo, absolutamente inviável a pretensão formulada.
De qualquer forma, o pedido de desconstituição de acórdão proferido por Colégio Recursal deve ser direcionado à Instância
competente, sendo incabível que este Juízo se manifeste sobre a matéria. Tornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), JULIA ELENA ERCOLIN ANTONIEL
(OAB 139068/SP)
Processo 1000558-74.2024.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sergio Ricardo da Silva - Diante da
satisfação da obrigação, e, sem olvidar de que já foi expedido o competente mandado de levantamento em favor do exequente
(fls. 40), JULGO EXTINTA a ação em epígrafe, fazendo-o com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A teor do que
preconiza o artigo 55, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95, deixo de condenar quaisquer das partes no pagamento das custas e
despesas processuais. Considerando que o pedido de extinção pelo pagamento da dívida é ato incompatível com o direito de
recorrer, após as intimações necessárias, e, com fulcro no artigo 1000 do Estatuto Processual Civil, determino seja certificado o
trânsito em julgado. Oportunamente, proceda-se as anotações de praxe, e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. e
I. - ADV: TÁRSIO DE LIMA GALINDO (OAB 171508/SP)
Processo 1000789-04.2024.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Arquimedes
Gomes Leal - - Carmela Gonçalves Leal - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Nota de Cartório: Intimação
do(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer(em) manifestação sobre a contestação de fls. 135/149,
apresentada pelo(a) requerido(a). - ADV: RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB 272197/SP), EDUARDO GONÇALVES
JUNIOR (OAB 283023/SP), EDUARDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 283023/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP),
RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB 272197/SP)
Processo 1000852-29.2024.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marco Antonio Rodrigues
da Silva - Vistos. Fls. 146/154: Recebo a emenda è inicial. Anote-se. No mais, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade
de débito c.c. reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marco Antônio Rodrigues da Silva
em face da Credz e Fidc Ipanema VI. Narra o autor, em síntese, que utiliza dos serviços de cartão de crédito de bandeira
TNG e Polo Wear, os quais foram roubados em 18 de agosto de 2021. Afirma que, pelo fato de possuir diversos cartões de
crédito, deixou de mencionar os referidos cartões no boletim de ocorrência lavrado à época. Porém, ao tomar conhecimento
de uma dívida da qual não se lembra de ter contraído e que não corresponde aos seus padrões de aquisição, se recordou
dos mencionados cartões e se dirigiu à Delegacia de Polícia de João Ramalho/SP para solicitar o aditamento do boletim de
ocorrência anterior. Alega que a dívida inscrita nos sistemas de proteção ao crédito se referem a compras realizadas pela
pessoa que subtraiu os seus cartões. Em razão disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspensão
de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. A análise da concessão de tutela de urgência passa pelo crivo do art.
300 do CPC, sendo necessária a constatação da presença dos requisitos ali delineados. “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Exige-se, ainda, a existência de elementos que convençam o juiz de que a pretensão merece ser acolhida,
ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Ocorre que, na hipótese, a probabilidade do direito invocado pelo autor não pode ser constatada de plano. Com efeito, causa
estranheza o fato de o autor perceber a subtração dos cartões somente passados mais de três anos, considerando que o
alegado roubo ocorreu em 18/08/2021 e o aditamento ao boletim de ocorrência foi efetuado em 06/11/2024 (fls. 33/36). Ademais,
não há como alegar desconhecimento da dívida, haja vista a existência das faturas que são enviadas ao titular do cartão de
crédito (fls. 44/47). Nesse passo, se faz necessária a angularização da relação processual, com a instauração do contraditório,
para melhor esclarecimento dos fatos. Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há como considerar presente
a probabilidade do direito alegado pelo autor, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28 de fevereiro de 2025,
às 16:15 horas. Cite-se e intime-se a parte requerida, consignando-se as advertências legais. A intimação do reclamante deverá
recair na pessoa de seu Advogado. Intime-se. - ADV: MÁRCIO GOMES BARBOSA (OAB 183515/SP)
Processo 1000876-57.2024.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço
Noturno - Sonia Dolores Garcia - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 702/2007, publicado no D.O.J. de 12/07/2007, bem
como dos Enunciados nºs 04 e 05, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais realizado na Escola
Paulista da Magistratura em 26/08/2005, é possível a dispensa da audiência de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis, o
que não traz nenhum prejuízo à parte. Isto posto, e, considerando que a Fazenda Pública não tem transigido em processos da
mesma jaez em trâmite perante este Juizado, a fim de não atravancar a pauta de audiências, deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação, neste particularizado caso. Cite-se o(a) ente público-reclamado(a), observando as formalidades legais.
Com a juntada da peça contestatória, intime-se o (a) reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a nominada
“replica”. Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 1500180-61.2024.8.26.0240 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - ANTONIO MAIA DA SILVA - Vistos.
Diante da juntada do instrumento de procuração (fls. 201), reputo regularizada a representação processual do autor do fato,
Antonio Maia da Silva. Aguarde-se o cumprimento integral da transação penal realizada entre as partes. Int. - ADV: ANTONIO
APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP)
IGARAPAVA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º