Processo ativo

deverá

1002489-93.2024.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual para Homologação de Transação Extrajudicial (cód. 12374), nos termos do
Vara: de Ribeirão Pires, conforme Resolução 809/2019 e Portaria 6 - CEJUSC - item 3-b, referente à
Partes e Advogados
Autor: dev *** deverá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
FERREIRA DE ARAUJO TAVARES (OAB 167409/SP)
Processo 1002489-93.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adelino da Silva Rocha - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de
mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se de conhecimento. Sucumbente, o autor deverá
arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvados os benefícios da gratuidade processual concedidos. P.R.I.
- ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP)
Processo 1002595-55.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clarinda Tanigawa
Seto - - Karin Harumi Seto - - Tatiana Tiemi Seto Yui - Antonio Casanova e outro - Vistos. Providencie a parte requerente o
recolhimento de sua quota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o recolhimento desta e da parte de
responsabilidade do requerido, intime-se para início dos trabalhos. Int. - ADV: THIAGO MOURA (OAB 273017/SP), JAMILTON
DE JESUS BEZERRA (OAB 388854/SP), THIAGO MOURA (OAB 273017/SP), JAMILTON DE JESUS BEZERRA (OAB 388854/
SP), JAMILTON DE JESUS BEZERRA (OAB 388854/SP)
Processo 1002700-32.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alfa Seguradora S/A - João
Crisostomo Lopes Filho - Vistos. Defiro a gratuidade ao requerido, anote-se. Nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência
de tentativa de conciliação somente não deverá se realizar se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na
composição consensual, hipótese que não se verifica no presente caso. Deste modo, intimem-se as partes e respectivos patronos
para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail e celular para a realização de audiência de tentativa de conciliação no
CEJUSC. Providencie parte autora o depósito judicial da remuneração do conciliador junto ao Banco do Brasil, vinculado aos
autos e a disposição do 3ª Vara de Ribeirão Pires, conforme Resolução 809/2019 e Portaria 6 - CEJUSC - item 3-b, referente à
remuneração do mediador/conciliador que irá realizar a audiência de conciliação junto ao CEJUSC, no prazo de 10 (dez) dias,
conforme tabela a seguir transcrita. - Valor da causa - Custas: Até R$ 68.680,00 = R$ 82,41; R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 =
R$ 109,89; R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 = R$ 164,83; R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 = R$ 302,19; R$ 686.795,01 a R$
1.373.589,00 = R$ 453,28; R$ 1.373.589,01a R$ 2.747.179,00 = R$ 604,39; R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 = R$ 755,49;
Acima de R$ 13.735.899,01 = R$ 961,50. Realizado o ato, libere-se o levantamento da remuneração em favor do mediador. Int.
- ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), LINCOLN RENATO LAUTENSCHLAGER MORO (OAB 296482/SP)
Processo 1002958-81.2020.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jussara Brandao
Guimaraes - Vistos. Ante a certidão supra, cobre-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida ou informações
acerca de seu cumprimento. Fls. 218/266: ciência da resposta da carta precatória expedida para a Comarca de Palmas/GO. Int.
- ADV: GLEYCE DA SILVA CARVALHO (OAB 404095/SP)
Processo 1003243-35.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Família - L.D.O. - A.S.B. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado e, em consequência, julgo EXTINTA esta
ação, cujas partes estão acima mencionadas, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”,
do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos
moldes do parágrafo único, do art. 1000 do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado e dispenso a certificação. Providencie
a z. Serventia a evolução da classe processual para Homologação de Transação Extrajudicial (cód. 12374), nos termos do
Comunicado CG nº 99/2022. Feitas as anotações no sistema informatizado, como de estilo, bem como pagas eventuais custas
em aberto, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FRANCISCO XAVIER DA SILVA JUNIOR (OAB 324898/SP), ANA CLAUDIA DE
SOUZA SILVA (OAB 224496/SP)
Processo 1003284-02.2024.8.26.0505 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Jhones
Moreira dos Santos - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado agravo de fls. 466. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1003608-89.2024.8.26.0505 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Firmino
Cardoso - Izaltino Benedito dos Santos - Certifico e dou fé que pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos-CEJUSC, foi
designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 22/05/2025 às 09:15h, por VIDEOCONFERÊNCIA, e que será utilizada
a plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado 284/2020, Ato Normativo 01/2020 e demais expedientes do Tribunal
de Justiça. Posteriormente o CEJUSC encaminhará, aos e-mails informados (fls.121,125), o LINK de acesso para INGRESSAR
EM REUNIÃO DO MICROSOFT TEAMS, mas, sem prejuízo, disponibilizo abaixo o ID da Reunião e a senha de acesso para
ingresso na sessão. Certifico ainda que as partes, beneficiárias da gratuidade processual (fls.43,97), devem estar com seus
documentos de identificação. ID da Reunião: 257 276 512 974 5 Senha: df7qH6zR - ADV: ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI
(OAB 265714/SP), ELISABETH APARECIDA BERTOLDO DA SILVA (OAB 422307/SP)
Processo 1004289-93.2023.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Orazilia de Lourdes Espindola - Vistos Diante
da certidão supra, reitere-se referido ofício e encaminhe-se via malote digital. Int. - ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB
377450/SP)
Processo 1004907-04.2024.8.26.0505 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.B. -
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, sobre os documentos e/ou petição juntados. - ADV: MAGDA DE SOUSA
OLIVEIRA MONDONI (OAB 339468/SP)
Processo 1005258-74.2024.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.O.F.W. e outro - K.P.W. - Ciência ao interessado
de que foi expedido mandado de averbação, podendo ser impresso eletronicamente pelo portal e-SAJ. - ADV: ADAILTON
GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), ADAILTON GOMES DE
AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1005278-65.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Ksg Representaçao Ltda
- Doceira Campos do Jordao Ltda. e outro - Vistos. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo
355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. Cumpre rejeitar, ainda, a preliminar de ausência de interesse de
agir. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar
judicialmente a garantia de direitos. Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida
no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153,
§ 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...]
(CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553). Desse modo, qualquer
exigência neste sentido deve ser afastada. REJEITO, nestes termos, a preliminar de ausência de interesse de agir. Ainda, a
outra preliminar confunde-se com o mérito e, portanto, será oportunamente apreciada. Afastadas as preliminares, o processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:35
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