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deverá
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Identificação
Nº Processo: 1002810-29.2025.8.26.0268
Vara: do
Partes e Advogados
Autor: dev *** deverá
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828
do CPC), que foi distribuída, no dia 20/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara do
Foro de Itapecerica da Serra, em que são partes: parte autora/exequente - KYUNG WON CHON, CPF 08651716885, e parte ré/
executado - GUILHERME FERREIRA PALMEZANO, CPF 43883227846, cujo valor da causa é: R$ 96.724,09(NOVENTA E SEIS
MIL E SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: VANESSA SANTOS MELO (OAB 212059/SP)
Processo 1002810-29.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Alex Alves Cavalcante -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e seu
advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na
hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação
serve também para a parte autora e seu advogado. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art.
248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MURILO OMODEI
CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1002815-51.2025.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - J.M. - - T.Y.M. - - M.T.M.M. - - M.C.K.M. - -
P.H.M. - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até trinta (30) dias, sob
pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil,
nos seguintes termos: 1. PARA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, cada autor deverá
exibir, além da declaração de pobreza: 1.1 Declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens
e direitos. 1.2. Os três últimos holerites, no caso de vínculo empregatício formal. 1.3 Na hipótese de ser aposentado, deverá
apresentar extrato de rendimentos do INSS. 1.4. Em caso de isenção tributária, exibir declaração de próprio punho declarando
expressamente ser isento. 2. VALOR DA CAUSA: a parte autora deverá atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do
imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida
via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante
avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada
hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça; 3. DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA
DEMANDA: a. DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO ATIVO: A parte autora deverá exibir certidão de nascimento ou casamento
atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. a.1. O(a)(s) autor(as)(es) casado(a)(s) deve(m) incluir o(a) cônjuge
no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de
que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida,
ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a
citação do(a) cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é
imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se
demonstra com a apresentação de certidão atualizada; a.2. Exibir certidão de óbito do cônjuge falecido; a.3. O(a)(s) autor(a)(s)
viúvo(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo
já ocorresse na época em que o(a)(s) cônjuge(s) ainda era(m) vivo(a)(s). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de
cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do
declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). a.4. O(a)(s) autor(a)(s) separado(a)(s)/divorciado(a)
(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já
ocorresse na época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido
de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma
reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida
partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter
de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. a.5. Se a posse teve origem em sucessão, a parte
autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de
partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do
falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais
deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados;
D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828
do CPC), que foi distribuída, no dia 20/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara do
Foro de Itapecerica da Serra, em que são partes: parte autora/exequente - KYUNG WON CHON, CPF 08651716885, e parte ré/
executado - GUILHERME FERREIRA PALMEZANO, CPF 43883227846, cujo valor da causa é: R$ 96.724,09(NOVENTA E SEIS
MIL E SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: VANESSA SANTOS MELO (OAB 212059/SP)
Processo 1002810-29.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Alex Alves Cavalcante -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e seu
advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na
hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação
serve também para a parte autora e seu advogado. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art.
248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MURILO OMODEI
CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1002815-51.2025.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - J.M. - - T.Y.M. - - M.T.M.M. - - M.C.K.M. - -
P.H.M. - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até trinta (30) dias, sob
pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil,
nos seguintes termos: 1. PARA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, cada autor deverá
exibir, além da declaração de pobreza: 1.1 Declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens
e direitos. 1.2. Os três últimos holerites, no caso de vínculo empregatício formal. 1.3 Na hipótese de ser aposentado, deverá
apresentar extrato de rendimentos do INSS. 1.4. Em caso de isenção tributária, exibir declaração de próprio punho declarando
expressamente ser isento. 2. VALOR DA CAUSA: a parte autora deverá atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do
imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida
via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante
avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada
hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça; 3. DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA
DEMANDA: a. DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO ATIVO: A parte autora deverá exibir certidão de nascimento ou casamento
atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. a.1. O(a)(s) autor(as)(es) casado(a)(s) deve(m) incluir o(a) cônjuge
no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de
que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida,
ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a
citação do(a) cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é
imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se
demonstra com a apresentação de certidão atualizada; a.2. Exibir certidão de óbito do cônjuge falecido; a.3. O(a)(s) autor(a)(s)
viúvo(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo
já ocorresse na época em que o(a)(s) cônjuge(s) ainda era(m) vivo(a)(s). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de
cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do
declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). a.4. O(a)(s) autor(a)(s) separado(a)(s)/divorciado(a)
(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já
ocorresse na época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido
de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma
reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida
partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter
de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. a.5. Se a posse teve origem em sucessão, a parte
autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de
partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do
falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais
deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados;
D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º