Processo ativo

deverá

1008481-67.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: dev *** deverá
Advogados e OAB
Advogado: deverão indicar nos au *** deverão indicar nos autos endereço de e-mail
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a or ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GIOVANA AGUIAR ALVES
DE ARAUJO (OAB 38341/BA)
Processo 1008481-67.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail
e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na hipótese de designação de audiência telepresencial
(conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação serve também para a parte autora e seu advogado.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: CIRO BRUNING (OAB 484860/SP)
Processo 1008487-74.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008491-14.2024.8.26.0268 - Monitória - Mútuo - Metrus - Instituto de Seguridade Social - Vistos. Apresente a
parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCO
MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 1008495-51.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008502-43.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008506-80.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008510-20.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008514-57.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008518-94.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008523-19.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Marina Dias - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até trinta (30) dias,
sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos: 1. PARA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, cada autor deverá
exibir, além da declaração de pobreza: 1.1 Declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens
e direitos. 1.2. Os três últimos holerites, no caso de vínculo empregatício formal. 1.3 Na hipótese de ser aposentado, deverá
apresentar extrato de rendimentos do INSS. 1.4. Em caso de isenção tributária, exibir declaração de próprio punho declarando
expressamente ser isento. 2. VALOR DA CAUSA: a parte autora deverá atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do
imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida
via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante
avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada
hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça; 3. DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA
DEMANDA: a. DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO ATIVO: A parte autora deverá exibir certidão de nascimento ou casamento
atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. a.1. O(a)(s) autor(as)(es) casado(a)(s) deve(m) incluir o(a) cônjuge
no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de
que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida,
ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a
citação do(a) cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é
imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se
demonstra com a apresentação de certidão atualizada; a.2. Exibir certidão de óbito do cônjuge falecido; a.3. O(a)(s) autor(a)(s)
viúvo(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo
já ocorresse na época em que o(a)(s) cônjuge(s) ainda era(m) vivo(a)(s). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:06
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