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Identificação
Nº Processo: 1198979-42.2024.8.26.0100
Vara: Cível do
Partes e Advogados
Autor: dev *** deverá
Advogados e OAB
Advogado: qu *** que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e não se convalida, anotando-se que o valor da causa é inferior a quinhentos salários mínimos. Por esta razão determino, ao
precluir a presente decisão, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, com as
nossas homenagens. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1198979-42.2024.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rosângela Ramos Barrozo - Por
essa razão, determino, independente de publicação e preclusão, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do
Foro Regional de Vila Prudente, com as nossas homenagens. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista o pedido de tutela
provisória. Int. - ADV: EMERSON LOPES CARDOSO (OAB 465671/SP)
Processo 1199077-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jamerson Avila
dos Santos - Vistos. 1 - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2 - A despeito da previsão de designação de
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade
procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos
litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do
juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139,
II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora,
deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos
e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar
em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. -
ADV: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP)
Processo 1199106-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ricardo Alberto Abrusio
- Vistos. Fls. 60/65: para recebimento do aditamento à petição inicial (para incluir o pedido de ressarcimento do montante
despendido com os materiais utilizados na cirurgia a que foi submetido o autor), com fundamento no art. 321 do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, a petição deverá ser emendada
para os seguintes fins: - incluir no polo ativo a responsável pelo pagamento, Sra. Juliana Abrusio Florêncio, informando a sua
qualificação completa, juntando cópia de seus documentos pessoas e de instrumento de procuração outorgado ao advogado que
assinou a petição inicial, ou juntar termo de cessão do crédito assinado com firma reconhecida. Sem prejuízo, o autor deverá
cumprir o quanto determinado no item “II” da decisão de fls. 50/51. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à
administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na
categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim
de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo
a classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se
que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada
a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: NÁDMA LAPA MARCOLINO SANTOS (OAB 472606/SP)
Processo 1199195-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Hotelier News Editoria e Eventos
Ltda - Epp - Vistos. Fl. 38: reporto-me à decisão da fl. 36. Intime-se. - ADV: JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB 57750/SC)
Processo 11992 45-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A
- Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito. Em consulta ao site oficial da ré Enel (fl. 01), tem-se que
esta alterou o endereço de sua sede para a Avenida das Nações Unidas, 14401, Conjunto 1 ao 4, Torre B1, 17º ao 23º andar,
Vila Gertrudes, São Paulo, SP, CEP 04794000. Assim, tem-se que o endereço da parte ré em questão não está mais abrangido
pela competência deste Foro Central e, sim, pela competência do Foro Regional de Santo Amaro, conforme consulta ao sítio
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme ensinamento do Prof. VICENTE GRECCO FILHO, “no Município da Capital e
em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema
de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro,
porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão
de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade”
(Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210). Por sua vez, ao se pronunciar sobre a
possibilidade de declaração ex officio, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado que, apesar do
decurso do tempo, se mostra didático: “Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte
componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se
pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa. A divisão de competência estabelecida por lei de organização
judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo,
ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio” (TJSP, Câm. Esp., Ccomp 24.495-0, rel. des.
NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.). No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto: Conflito de Competência
Foro Regional e Foro Central - Execução de título extrajudicial (cheque) Ação ajuizada originariamente junto à Vara Cível do
Foro Central Redistribuição ‘ex officio’ ao Foro Regional sob o fundamento de que é este o domicílio da executada Possibilidade
Foros Regionais e Foro Central submetidos a regras de administração da Justiça - Competência funcional, de caráter absoluto,
declinável de ofício No caso, competência da Comarca da Capital, incidindo a regra geral de ações pessoais para se determinar
a competência do Juízo Precedentes - Conflito julgado procedente Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional
do Jabaquara, ora suscitante (TJSP; Conflito de competência cível 0050934-35.2018.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino
(Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data
de Registro: 06/05/2019). Assim, não é facultado às partes escolher o foro, o juízo onde pretendem litigar. E, no caso sob lentes,
o endereço da requerida está localizado na área de abrangência de outro juízo (Foro Regional de Santo Amaro). Desse modo,
a incompetência deste Foro Central é absoluta, e não se convalida, anotando-se que o valor da causa é inferior a quinhentos
salários mínimos. Por esta razão determino, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de
Santo Amaro, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA EIRELLI LTDA (OAB 117069/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP)
Processo 1199445-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hilda Fernandes Ramos Fialho
- Vistos. 1 - A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de
hipossuficiência da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e não se convalida, anotando-se que o valor da causa é inferior a quinhentos salários mínimos. Por esta razão determino, ao
precluir a presente decisão, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, com as
nossas homenagens. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1198979-42.2024.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rosângela Ramos Barrozo - Por
essa razão, determino, independente de publicação e preclusão, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do
Foro Regional de Vila Prudente, com as nossas homenagens. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista o pedido de tutela
provisória. Int. - ADV: EMERSON LOPES CARDOSO (OAB 465671/SP)
Processo 1199077-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jamerson Avila
dos Santos - Vistos. 1 - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2 - A despeito da previsão de designação de
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade
procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos
litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do
juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139,
II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora,
deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos
e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar
em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. -
ADV: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP)
Processo 1199106-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ricardo Alberto Abrusio
- Vistos. Fls. 60/65: para recebimento do aditamento à petição inicial (para incluir o pedido de ressarcimento do montante
despendido com os materiais utilizados na cirurgia a que foi submetido o autor), com fundamento no art. 321 do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, a petição deverá ser emendada
para os seguintes fins: - incluir no polo ativo a responsável pelo pagamento, Sra. Juliana Abrusio Florêncio, informando a sua
qualificação completa, juntando cópia de seus documentos pessoas e de instrumento de procuração outorgado ao advogado que
assinou a petição inicial, ou juntar termo de cessão do crédito assinado com firma reconhecida. Sem prejuízo, o autor deverá
cumprir o quanto determinado no item “II” da decisão de fls. 50/51. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à
administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na
categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim
de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo
a classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se
que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada
a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: NÁDMA LAPA MARCOLINO SANTOS (OAB 472606/SP)
Processo 1199195-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Hotelier News Editoria e Eventos
Ltda - Epp - Vistos. Fl. 38: reporto-me à decisão da fl. 36. Intime-se. - ADV: JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB 57750/SC)
Processo 11992 45-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A
- Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito. Em consulta ao site oficial da ré Enel (fl. 01), tem-se que
esta alterou o endereço de sua sede para a Avenida das Nações Unidas, 14401, Conjunto 1 ao 4, Torre B1, 17º ao 23º andar,
Vila Gertrudes, São Paulo, SP, CEP 04794000. Assim, tem-se que o endereço da parte ré em questão não está mais abrangido
pela competência deste Foro Central e, sim, pela competência do Foro Regional de Santo Amaro, conforme consulta ao sítio
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme ensinamento do Prof. VICENTE GRECCO FILHO, “no Município da Capital e
em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema
de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro,
porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão
de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade”
(Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210). Por sua vez, ao se pronunciar sobre a
possibilidade de declaração ex officio, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado que, apesar do
decurso do tempo, se mostra didático: “Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte
componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se
pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa. A divisão de competência estabelecida por lei de organização
judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo,
ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio” (TJSP, Câm. Esp., Ccomp 24.495-0, rel. des.
NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.). No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto: Conflito de Competência
Foro Regional e Foro Central - Execução de título extrajudicial (cheque) Ação ajuizada originariamente junto à Vara Cível do
Foro Central Redistribuição ‘ex officio’ ao Foro Regional sob o fundamento de que é este o domicílio da executada Possibilidade
Foros Regionais e Foro Central submetidos a regras de administração da Justiça - Competência funcional, de caráter absoluto,
declinável de ofício No caso, competência da Comarca da Capital, incidindo a regra geral de ações pessoais para se determinar
a competência do Juízo Precedentes - Conflito julgado procedente Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional
do Jabaquara, ora suscitante (TJSP; Conflito de competência cível 0050934-35.2018.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino
(Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data
de Registro: 06/05/2019). Assim, não é facultado às partes escolher o foro, o juízo onde pretendem litigar. E, no caso sob lentes,
o endereço da requerida está localizado na área de abrangência de outro juízo (Foro Regional de Santo Amaro). Desse modo,
a incompetência deste Foro Central é absoluta, e não se convalida, anotando-se que o valor da causa é inferior a quinhentos
salários mínimos. Por esta razão determino, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de
Santo Amaro, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA EIRELLI LTDA (OAB 117069/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP)
Processo 1199445-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hilda Fernandes Ramos Fialho
- Vistos. 1 - A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de
hipossuficiência da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º