Processo ativo

deverá aditar a inicial, no

1046072-88.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família
Partes e Advogados
Autor: deverá aditar *** deverá aditar a inicial, no
Nome: do falecido; B-Certidão de nascim *** do falecido; B-Certidão de nascimento atualizada do herdeiro filho
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
certificado de registro dos veículos e/ou pesquisa atualizada acerca da sua titularidade, passível de obtenção pelo interessado
junto ao Detran, sem a intervenção do juízo, acompanhada de periódico especializado com atribuição do valor de mercado; (g)
esclarecer se houve abertura de inventário dos bens deixados pelo cônjuge da requerida e, em caso p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ositivo, carrear aos autos
cópia das primeiras declarações e esboço de partilha; (h) recolher o valor de duas diligências do Oficial de Justiça. 2) Após, dê-
se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: RENATO LIBORIO FARIA (OAB 419139/SP)
Processo 1046072-88.2024.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Joana Gabrielle de Souza Alves - Luiz Felipe
Alves de Souza - Vistos. 1- Trata-se do processamento da sucessão de CICERO ALVES DE SOUZA, falecido em 20 de outubro
de 2024, no estado civil de casado (com Joana Gabrielle de Souza Alves), deixando o filho Luiz, conforme certidão de óbito
de fls. 16. 2 - Nomeio a viúva JOANA GABRIELLE DE SOUZA ALVES para o cargo de inventariante, independentemente
de compromisso. 3- Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e
economia processual. 4 - Processe-se como Arrolamento. 5 - Venham aos autos em vinte dias, sob pena de arquivamento: A-
Certidão do Colégio Notarial do Brasil atualizada em nome do falecido; B-Certidão de nascimento atualizada do herdeiro filho
Luiz; C- matricula atualizada do imóvel (o documento juntado a fls. 38/43 se destina a simples consulta);. D- carta de quitação
do veículo de fls. 47. 6- Junte declaração e protocolo do ITCMD. 7- Defiro os beneficios da justiça gratuita a viúva e ao herdeiro,
anotando-se. 8- Int. - ADV: ANDRESSA DOS SANTOS ROCHA (OAB 365993/SP), ANDRESSA DOS SANTOS ROCHA (OAB
365993/SP)
Processo 1046096-19.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.F.L. - Vistos. Recebidos os
autos em 19 de dezembro de 2024 1) A autora deverá aditar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento
da inicial e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC), a fim de: A) acostar tabela contendo seus gastos médios
mensais; B) aclarar se o demandado possui outros filhos menores ou dependentes. 2) Int. - ADV: LEONARDO AGRIPINO DA
SILVA BARBOSA (OAB 361734/SP)
Processo 1046133-46.2024.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.V.S. - Vistos. 1) O autor deverá aditar a inicial, no
prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (Art. 321, parágrafo único do CPC), a fim de:
(a) excluir o pedido incompatível de alimentos ao filho comum, porquanto a diversidade de ritos e de titularidade das relações de
direito material obsta a cumulação das pretensões no bojo deste feito, pedido este que deverá ser deduzido em autos próprios
pelo rito Especial da Lei n. 5.478/68 (Alimentos), a qual inclusive é mais célere e benéfica à menor. (b) esclarecer a data da
separação de fato das partes. (c) juntar um documento atualizado (a partir do último trimestre do exercício de 2024) hábil a
comprovar seu domicílio (contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, gás, etc). (d) juntar certidão de casamento
atualizada; (e) recolher as custas processuais, bem como a diligência do Oficial de Justiça, eis que o documento de fls.09 indica
que o requerente não é hipossuficiente nos termos da lei. 2) Após, tornem conclusos. Int. - ADV: TADEU LUZ DA SILVA (OAB
396005/SP)
Processo 1046149-97.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleber Augusto Muniz Cunha de Souza
- Vistos. 1- Trata-se da sucessão de Maria Alice Muniz Cunha, falecida no dia 11/10/2024, no estado civil de solteira, tendo
deixado o filho Cleber Augusto Muniz Cunha de Souza (cf. Certidão de óbito de fls. 08) 2- Nomeio Cleber Augusto Muniz Cunha
de Souza para o cargo de Inventariante, independentemente de compromisso. 3- Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4 - Processe-se como Arrolamento. 5 -
Venham aos autos em vinte dias, sob pena de arquivamento: A- Declarações de bens e herdeiros nos termos do artigo 620 do
CPC, comprovando o domínio dos bens; B- certidões de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido (a) autenticadas
e atualizadas; C- certidão (ões) negativa (s) Municipal (is); D-certidão (ões) negativa (s) federal (is) DRF da falecida; E- certidão
do valor venal correspondente ao ano do óbito ou posterior (atualizada e se houver bens imóveis); F- certidão do Colégio Notarial
do Brasil em nome do falecida; G- certidão de objeto e pé do processo de Inventário que tramita perante a 8ª. Vara de Família
e sucessões da capital (processo nº. 1039152-29.2023.8.26.0100); 6- Apresente o plano de partilha/ termo de adjudicação nos
termos do artigo 653 do CPC em peça separada das declarações; 7- Recolha o imposto causa mortis. No caso de eventual
isenção, deverá ser reconhecido pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 29/11. 8- O pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita será apreciado após a verificação do acervo sucessório; 9- Não serão apreciados
pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supra. 10- Int. - ADV: PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
Processo 1046165-51.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.R. - Vistos. Recebidos os autos em
19 de dezembro de 2024 O autor deverá aditar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do processo (art. 321, parágrafo único, CPC), a fim de: A) retificar o valor dado à causa; B) acostar cópia legível e atualizada
da certidão de nascimento da demandada; C) acostar cópia legível da sentença homologatória do acordo aqui acostado a fls.
25/28. Int. - ADV: RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP)
Processo 1046178-50.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S. - Vistos. 1) Defiro à requerente os benefícios
da Justiça Gratuita, anote-se. 2) Emende a requerente a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial
e extinção do processo (Art. 321, parágrafo único do CPC), a fim de: (a) juntar atestado médico atualizado, legível e hábil a
comprovar o comprometimento total ou parcial da capacidade de discernimento da requerida para a prática dos atos da vida civil
(não basta mera alusão ao CID); (b) juntar sua certidão de casamento em via atualizada; (c) juntar um documento atualizado
(a partir do terceiro trimestre do exercício de 2024) hábil a comprovar o domicílio do requerido (contas de consumo de água,
energia elétrica, telefone, gás, etc); (d) informar o telefone residencial e de contato do(a) curador e do(a) interditando(a), dados
necessários para solicitar perícia domiciliar ao Imesc se for o caso; (e) esclarecer se o(a) requerido(a) possui bens e direitos,
juntando, em caso positivo, a documentação comprobatória (ficha de matrícula atualizada do(s) imóvel(eis) acompanhada
da certidão atualizada comprobatória do valor venal e de certidão positiva/negativa de débito de tributos imobiliários; extrato
atualizado do benefício previdenciário e da conta onde ele é depositado, assim como de demais extratos das contas correntes,
poupanças e aplicações financeiras do(a) interditando(a); cópia do certificado de registro dos veículos e/ou pesquisa atualizada
acerca da sua titularidade, passível de obtenção pelo interessado junto ao Detran, sem a intervenção do juízo, acompanhada de
periódico especializado com atribuição do valor de mercado; cópia do instrumento do contrato de prestação de serviços firmado
com a casa de repouso e dos três últimos comprovantes da mensalidade); 3) Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Int. - ADV: MEIRE PAMPLONA (OAB 512110/SP)
Processo 1046212-25.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.A.S. - - S.B.A. - Vistos. Recebidos os autos
em 19 de dezembro de 2024. 1) Retifique a serventia a natureza da ação perante o SAJ e Distribuidor, posto se tratar de
divórcio consensual. 2) Regularizem os requerentes, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC), sua
representação processual (falta assinatura nos instrumentos de mandato). 3) Emende-se a petição inicial, no prazo de quinze
dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC), para: A) juntada de certidão de
casamento em via atualizda; B) informar o endereço do último domicílio do casal e se algum dos requerentes ainda lá reside; C)
juntada de um documento atualizado (a partir de dezembro de 2024) hábil a comprovar o domicílio de cada requerente (contas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:15
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