Processo ativo

Ação extinta Recurso

1000317-30.2025.8.26.0543
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e Juventude. Diante do exposto, declino da competência e determino sejam os autos remetidos ao
Partes e Advogados
Autor: deverá aditar a petição inicial, com *** deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação,
Apelado: Ação extin *** Ação extinta Recurso
Nome: do advogado subscritor *** do advogado subscritor de fls. 183 no cadastro
Advogados e OAB
Advogado: subscritor de fls *** subscritor de fls. 183 no cadastro
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
dias para a juntada da certidão de óbito do inventariante. Anote-se o nome do advogado subscritor de fls. 183 no cadastro
processual. - ADV: PANEGASSI PERES & NOGUEIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23219/SP), LUCIANO FERREIRA
PERES (OAB 180810/SP)
Processo 1000317-30.2025.8.26.0543 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guard ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a - A.C.S.T. - -
J.F.T.J. - Vistos. Fls. 29/35: Recebo como emenda da inicial. Anote-se a z. Serventia. Considerando os termos da cota do
Ministério Público que pugnou pelo processamento somente da ação de guarda, não havendo o que se falar en destituição do
poder familiar (fls. 23/24). Considerando a determinação de emenda da inicial de fls.26. Considerando os termos da inicial e
a emenda à inicial realizada pelos autores (fls. 29/35). Decido. Conforme se infere dos autos, as crianças encontram-se sob a
guarda dos autores, não havendo, portanto, situação de risco. Assim, não há que se falar, no presente caso, em competência
absoluta da Vara da Infância e Juventude. Diante do exposto, declino da competência e determino sejam os autos remetidos ao
Cartório Distribuidor para distribuição livre. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB
428095/SP), ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP)
Processo 1000317-64.2024.8.26.0543 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Fazenda Teixeira Ltda - Vistos. Cuida-se de
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por FAZENDA TEIXEIRA LTDA. em face
de ELIANA BAPTISTA LEITE, objetivando a autora a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, visando a
suspensão do protesto do título 30-A/DS, emitido em 20/12/2023, com vencimento em 15/02/2024, no valor de R$ 55.803,05 (fl.
39), afirmando, em síntese, ausência de relação jurídica entre as partes, uma vez que os serviços não foram prestados. Com a
inicial (fls. 01/19), vieram os documentos de fls. 20/41. Decisão de fls. 43/44 deferiu a suspensão dos efeitos do protesto do
título mediante a prestação de caução, determinou a citação da ré para contestar o pedido e indicar as provas que pretende
produzir, bem como a dedução do pedido principal nos autos após a efetivação da tutela. A parte autora prestou caução às fls.
49/51. Citação da parte ré à fl. 52. Determinada a lavratura de termo de caução (fl. 53), devidamente providenciada pela parte
autora às fls. 56/61, com juntada do termo assinado às fls. 68/69. Decorrido o prazo in albis para que a ré apresentasse
contestação e indicasse as provas que pretendia produzir (fl. 67). Oportunizada às partes a especificação de provas (fl. 72). A
parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 78), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 79).
Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PROCESSO DEVE SER
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pese embora a empresa autora tenha nominado o feito como medida cautelar,
debruçando-se sobre os autos, verifica-se que se trata de tutela antecipada em caráter antecedente, objetivando a suspensão
do protesto do título 30-A/DS, emitido em 20/12/2023, com vencimento em 15/02/2024, no valor de R$ 55.803,05 (fl. 39),
afirmando, em síntese, ausência de relação jurídica entre as partes, uma vez que os serviços não foram prestados. Como é
cediço, o parágrafo único do art. 305 do Código de Processo Civil preconiza que, caso o juiz entenda que o pedido a que se
refere a tutela cautelar em caráter antecedente tenha natureza antecipada, deverá observar o disposto no artigo 303 do referido
diploma legal, que assevera que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que
se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nos termos do § 1º, inciso I, do mencionado
dispositivo, concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação,
a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o
juiz fixar, sendo que em não sendo realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme disciplina
o § 2º. Por fim, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 torna-
se estável se da decisão que a conceder não for interposto recurso. No caso dos autos, devidamente citada (fl. 52), a ré deixou
de contestar o pedido inicial e de indicar as provas que pretendia produzir (fl. 67). Efetivada a medida liminar (fls. 68/69), a parte
autora também deixou de formular pedido principal, limitando-se a reiterar o pedido formulado na inicial (fl. 78). Outrossim, não
há notícia nos autos quanto à interposição de recurso em relação à decisão que concedeu a tutela antecipada. Desta feita,
considerando-se que a parte autora pleiteou tutela antecipada em caráter antecedente, com liminar concedida e sem recurso da
ré, não tendo promovido o aditamento da inicial, conforme determinação judicial de fls. 43/44, a manifestar interesse na
continuidade do processo, é de rigor a aplicação do disposto no § 1º, do art. 304 do Código de Processo Civil, acarretando a
estabilização do processo, com extinção sem resolução de mérito. Ressalte-se que a ré sequer se insurgiu quanto à decisão
que concedeu a tutela antecipada, o que permite inferir seu desinteresse na cognição exauriente, de modo que a regra do § 6º,
do art. 304 é clara acerca dos efeitos da tutela que só se afasta por nova ação a ser ajuizada. Finalmente, consigne-se que, de
acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí
decorrentes, de modo que incumbe à parte ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios da parte autora. Em casos análogos, assim tem entendido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE
APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 303, § 2º, DO CPC PELO NÃO ADITAMENTO DA INICIAL NO PRAZO ESTABELECIDO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO CABIMENTO. 1. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, cabia à autora
providenciar o aditamento da inicial, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, §2º, do
CPC/2015, tendo sido expressamente instada a fazê-lo. Ausência de aditamento à inicial. Inviável a estabilização da tutela no
caso em tela. Inteligência dos arts. 303 e 304 do CPC/2015. Precedentes. 2. Sentença mantida. Recurso a que se nega
provimento.(TJSP; Apelação Cível 1116772-54.2022.8.26.0100; Relator (a):Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024).
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ART. 304 DO CPC PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §2º, DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1057781-51.2023.8.26.0100; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PROVEDOR DE INTERNET MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE Recuperação da conta da usuária Liminar
concedida e cumprida pelo prestador de serviços Extinção do processo ante a estabilização da tutela antecipada - art. 304,§1º,
do CPC Honorários de sucumbência - Princípio da causalidade Encargo do prestador de serviços/apelado Ação extinta Recurso
provido.(TJSP; Apelação Cível 1028577-59.2023.8.26.0100; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Diante do exposto,
com fundamento nos artigos 303, § 2º, 304, § 1º, e art. 485, X, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, observada a estabilização da tutela antecipada deferida pela decisão de fls. 43/44, ex vi o disposto no
art. 304, “caput”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, §§ 2º e 6º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:23
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