Processo ativo

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1006372-56.2025.8.26.0006
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: deverá ap *** deverá apresentar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
sua atividade empresarial, razão pela qual equivocada está a embargante que acha que ao se auto denominar consumidora isso
transmutaria sua relação jurídica e poderia ajuizar a ação em seu domicílio contra a norma processual peremptória do artigo
46 do CPC/2015. Rótulo não muda conteúdo, como diziam os escolásticos, é questão de quididade e de ecceida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de. Posto isto,
MANTENHO a decisão de fl. 44. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS FERREIRA (OAB 469077/SP)
Processo 1006372-56.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Naldi Barbosa de
Sousa - Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Veja-se que a presunção
do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de
forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Providencie, pois, a parte autora, a juntada de cópias das
declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze)
dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais nos
termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, será apreciado o pedido de tutela de
urgência. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1006390-77.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marcos Afonso Bufani - Vistos.
1. À vista do documento de fl. 20, defiro a prioridade de tramitação, com amparo no artigo 1.048, inciso I, do Código de
Processo Civil. Anote-se. 2. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade,
bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Veja-se
que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a
benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Providencie, pois, a parte autora, a juntada de
cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, no prazo
de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas
processuais nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. O autor deverá apresentar
planilha detalhando o valor total das parcelas já descontadas cuja restituição pretende, incluindo-o no valor atribuído à causa.
Após, será apreciado o pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
Processo 1006409-83.2025.8.26.0006 - Tutela Antecipada Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Camila
Aparecida Martins - Vistos. 1. À vista do documento de fls. 21, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2.
Providencie a autora a emenda da inicial, atribuindo valor à causa, conforme determina o art. 291 do CPC. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DAYANE PEREIRA DA SILVA VEIGA (OAB 384127/SP)
Processo 1006412-38.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Helena Sousa - Vistos.
1. Junte a autora cópia assinada dos documentos de fls. 07 e 09, observando que o documento de fls. 40 também está sem
assinatura. 2. Esclareça a autora a alegação de que a soma das parcelas mensais dos empréstimos corresponde a valor
maior que sua renda, pois, de acordo com os documentos de fls. 10/12, seus rendimentos liquidos mensais foram superiores
a R$ 4.000,00. Caso tenha firmado contrato de empréstimo em modalidade diversa, sem desconto em folha de pagamento,
deverá comprová-lo documentalmente, visto que o total de rendimentos tributáveis indicado às fls. 41/43 indica capacidade de
recolhimento das custas processuais. 3. Deverá, ainda, esclarecer o critério adotado para atribuição do valor à causa. 4. Prazo
para cumprimento desta decisão: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIELLE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB
465502/SP)
Processo 1006470-41.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Carlos Roque - Vistos.
1. Considerando o aduzido, bem como os documentos ofertados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, já
anotados nos autos. 2. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, porquanto o presente caso não se enquadra em nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, que, por óbvio, merece interpretação restritiva. 3 _ Não
vislumbro fumaça do bom direito quanto às teses referentes aos juros e o método de amortização, já que bastante combalidas
na jurisprudência pátria. Ademais, o depósito judicial de valor menor implica em risco de grave prejuízo à parte autora caso não
tenha êxito ao final da ação, pois implicará mora e incidência de encargos contratuais, culminado com aumento considerável
da dívida, e dificilmente a parte autora terá condições de efetuar o pagamento. Já o pagamento integral ao credor é, nesse
aspecto, melhor, pois não há o risco acima e, caso alcance algum êxito, terá um crédito contra um devedor solvente. Além
disso, a súmula 380 do STJ estabelece que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
da mora do autor”. Portanto, ausente a fumaça do bom direito e equacionada as circunstâncias de risco do pretenso depósito
judicial liminar, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de
conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu pelo Portal Eletrônico
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma
processual. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1006539-73.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Augusto Vinicius Crepalde Sbais
- Vistos. 1. O autor declara-se motorista de plataforma há mais de 5 anos e 11 meses; entretanto, de acordo com o documento
de fls. 29/31 consta como contratado por empresa de calçados, situada em outro estado, desde 01/03/2022, o que evidencia
incompatibilidade de funções, pois as informações constantes de fls. 51 indicam prestação de serviços em endereços na zona
leste desta capital, local onde informa residir. Esclareça, pois, tal divergência de informações, juntando comprovante de endereço
atualizado em seu nome. 2. Deverá, também, quantificar o valor pretendido a título de lucros cessantes, tendo como base de
cálculo os últimos doze meses anteriores ao bloqueio, conforme requerido, juntando comprovação documental a este respeito,
emendando o valor atribuído à causa. 3. Prazo para cumprimento desta decisão: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após,
serão apreciados os pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência. Int. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE
(OAB 508780/SP)
Processo 1012353-03.2024.8.26.0006 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Autodesk Inc. - - Prokon Software - Souza
Lima Segurança Eletrônica Ltda. - Vistos. Fls. 234/242. Designo a vistoria pericial para o dia 31/05/2025 (sábado) às 8h na sede
da empresa Souza Lima Segurança Eletrônica Ltda, situada na Rua Professor Miguel Russiano, 67 - Vila Aricanduva, CEP:
03502-030 - São Paulo/SP. Tendo em vista a notícia de que o perito foi impedido de entrar na empresa, DETERMINO que o ato
seja acompanhado por oficial de justiça, mediante força policial se necessária. Expeça-se mandado, com urgência. Int. - ADV:
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), BRUNO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:16
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