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deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais - ADV: SIQUEIRA
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Identificação
Nº Processo: 1009809-91.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: deverá comparecer munido dos originais de *** deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais - ADV: SIQUEIRA
Nome: do devedor em plataformas de acord *** do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- - Mariana Rosa Ribeiro Bevilacqua - Nos termos do artigo 474 do CPC, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos,
do local e data da perícia (fls. 06/02/2025 as 08:20 horas, na Endereço: Praça Coronel Sandoval de Figueiredo - Nº 40 Bairro:
Vila Azevedo CEP: 03308040) O autor deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais - ADV: SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), LUCAS CONTENTO GOMES (OAB 489127/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
(OAB 6564/SP), LUCAS CONTENTO GOMES (OAB 489127/SP), MARCIA CONCEICAO PARDAL CORTES (OAB 106229/SP)
Processo 1009809-91.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Vilma Tomé Fernandes -
Vistos. Trata-se de ação de locupletamento proposta por VILMA TOMÉ FERNANDES contra ESPÓLIO DE MARCELO TOME
FERNANDES. Narra a autora, em síntese, que é credora do réu no importe de R$ 283.283,25, referente às Notas promissórias
de números 1, 2, 3, 4 e 5, emitidas entre abril de 2019 e março de 2020. Ocorre que o réu jamais realizou qualquer pagamento.
Requereu o pagamento de R$ 283.283,25. O réu foi citado e ofertou contestação, arguindo preliminares de nulidade de citação
por irregularidade da representação do espólio, de inadequação da via eleita, do preenchimento abusivo das notas promissórias
e da ocorrência do cerceamento de defesa. No mérito sustenta, a necessidade de discussão da causa de pedir, a inexistência
de prestação de contas nos autos do inventário. Houve réplica às fls.139/141. O Ministério Público manifestou pelo desinteresse
na atuação. É o relatório. DECIDO. Defiro a justiça gratuita ao réu. Anote-se. Não requeridas provas, passo ao julgamento
da lide. A preliminar de nulidade de citação restou prejudicada com a contestação apresentada pelo réu. Rejeito a preliminar
de inadequação da via eleita, pois após a prescrição para o ajuizamento da execução, é a via adequada para se ressarcir do
locupletamento indevido, nos termos dos arts. 48 e 56 do Decreto 2.044/1908. Apresentada a contestação, não vislumbro o
alegado cerceamento de defesa, além de que aqui não se confunde com o inventário, no qual poderá o herdeiro discutir quanto
aos bens do falecido e sobre a gestão da autora enquanto ocupava o cargo de inventariante. Por fim, quanto à preliminar de
preenchimento abusivo da nota promissória, confunde-se com questão de mérito. Quanto ao mérito, não cumpriu o réu o ônus
probatório de demonstrar que as notas promissórias são viciadas e nulas. O fato de ter sido preenchido por outra pessoa não
torna nulo o título se foi o réu que assinou, tanto que o art. 54, §1º do decreto prescreve que: “Presume-se ter o portador o
mandato para inserir a data e logar da emissão da nota promissoria, que não contiver estes requisitos.” Não há prova, outrossim,
que quitou o débito. Ausente qualquer prova de nulidade ou vício das notas promissórias, presume-se certo, líquido e exigível
o título apresentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 283.283,25,
com correção monetária e juros de mora desde os vencimentos. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1009908-95.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Colégio Unimor Ltda - À parte interessada
para que apresente a planilha atualizada do valor do débito. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP),
RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 455150/SP)
Processo 1010016-56.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Cesar
Daniel Vilas Boas Alves de Melo - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA,
manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELO DE MAGALHÃES (OAB 293289/SP)
Processo 1010293-72.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elivan de Souza Matias
- Angela Ranzani Cavarzere - - Nn Negócios Imobiliários S/s Ltda - Vistos. Fls.137/163: Manifeste-se o autor sobre contestação
no prazo legal. Int. - ADV: LEONARA JANE PAIM SARAIVA (OAB 435510/SP), RAFAEL FONTANELLI GRIGOLLI (OAB 245246/
SP), RAFAEL HENRIQUE ALVES MARTINS (OAB 514499/SP)
Processo 1010651-71.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Everton Souza dos Santos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Em 11/06/2024,
a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, para julgamento pelo
rito dos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.264, está em “definir se a dívida prescrita pode ser exigida
extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Assim, a presente ação há que continuar
SUSPENSA nos termos supra até que haja julgamento do repetitivo. Anote-se a suspensão (código SAJ 85930) remetendo-se o
processo para a fila de PROCESSO SUSPENSO. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital - ADV: EDUARDA ARAÚJO
PIMENTA DE ANDRADE (OAB 482216/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 1010699-35.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fl
273 - Devidamente intimada acerca da penhora fl. 272 a executada não apresentou impugnação conforme certidão fl. 274.
Defiro o levantamento do valor bloqueado às fls. 235/259, em favor do exequente, conforme formulário eletrônico preenchido às
fls. 265 (se de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1010735-72.2023.8.26.0001 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R3 House
Construcoes Ltda Me - Vistos. Considerando que a carta de intimação foi encaminhada a endereço distinto do apontado na
inicial, expeça-se novamente ao endereço indicado na inicial e procuração. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANDREOZA (OAB
304997/SP)
Processo 1010934-60.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Tendo em vista a manifestação do autor, homologo o pedido de desistência
e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
pela parte autora. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Defiro, desde já, a baixa da restrição RENAJUD (fls. 92), mediante o recolhimento da taxa necessária. Sem honorários, pois
sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1011021-16.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1032233-64.2022.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Bancários - Carlos Eduardo Biasi Cuba de Oliveira - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de
execução posta por CARLOS EDUARDO BIASI CUBA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora
que o banco réu age de má-fé ao cobrar duplamente valores referentes ao pagamento mensal de empréstimo consignado,
concedido no valor total de R$ 70.628,95, que são descontados da folha de pagamento do requerente. Em ação executória, o
réu informou que o requerente deixou de cumprir as cláusulas contratuais, não mantendo saldo suficiente para o pagamento
das parcelas vencidas desde 09/11/2020, que somam R$ 69.268,97. Todavia, os débitos que fundamentam a ação executória
impetrada pelo réu são indevidos, já que o autor paga mensalmente os valores. Além disso, sustenta a nulidade da citação na
ação executória,poiso AR foi recebido por terceiro; aponta que os valores das suas contas foram indevidamente bloqueados em
decorrência a execução ilegal pleiteada pelo banco. Pleiteia o desbloqueio imediato dos ativos financeiros e que seja o banco
requerido condenado pelos valores cobrados indevidamente em dobro; indenização em 10% sobre o valor da condenação por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- - Mariana Rosa Ribeiro Bevilacqua - Nos termos do artigo 474 do CPC, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos,
do local e data da perícia (fls. 06/02/2025 as 08:20 horas, na Endereço: Praça Coronel Sandoval de Figueiredo - Nº 40 Bairro:
Vila Azevedo CEP: 03308040) O autor deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais - ADV: SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), LUCAS CONTENTO GOMES (OAB 489127/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
(OAB 6564/SP), LUCAS CONTENTO GOMES (OAB 489127/SP), MARCIA CONCEICAO PARDAL CORTES (OAB 106229/SP)
Processo 1009809-91.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Vilma Tomé Fernandes -
Vistos. Trata-se de ação de locupletamento proposta por VILMA TOMÉ FERNANDES contra ESPÓLIO DE MARCELO TOME
FERNANDES. Narra a autora, em síntese, que é credora do réu no importe de R$ 283.283,25, referente às Notas promissórias
de números 1, 2, 3, 4 e 5, emitidas entre abril de 2019 e março de 2020. Ocorre que o réu jamais realizou qualquer pagamento.
Requereu o pagamento de R$ 283.283,25. O réu foi citado e ofertou contestação, arguindo preliminares de nulidade de citação
por irregularidade da representação do espólio, de inadequação da via eleita, do preenchimento abusivo das notas promissórias
e da ocorrência do cerceamento de defesa. No mérito sustenta, a necessidade de discussão da causa de pedir, a inexistência
de prestação de contas nos autos do inventário. Houve réplica às fls.139/141. O Ministério Público manifestou pelo desinteresse
na atuação. É o relatório. DECIDO. Defiro a justiça gratuita ao réu. Anote-se. Não requeridas provas, passo ao julgamento
da lide. A preliminar de nulidade de citação restou prejudicada com a contestação apresentada pelo réu. Rejeito a preliminar
de inadequação da via eleita, pois após a prescrição para o ajuizamento da execução, é a via adequada para se ressarcir do
locupletamento indevido, nos termos dos arts. 48 e 56 do Decreto 2.044/1908. Apresentada a contestação, não vislumbro o
alegado cerceamento de defesa, além de que aqui não se confunde com o inventário, no qual poderá o herdeiro discutir quanto
aos bens do falecido e sobre a gestão da autora enquanto ocupava o cargo de inventariante. Por fim, quanto à preliminar de
preenchimento abusivo da nota promissória, confunde-se com questão de mérito. Quanto ao mérito, não cumpriu o réu o ônus
probatório de demonstrar que as notas promissórias são viciadas e nulas. O fato de ter sido preenchido por outra pessoa não
torna nulo o título se foi o réu que assinou, tanto que o art. 54, §1º do decreto prescreve que: “Presume-se ter o portador o
mandato para inserir a data e logar da emissão da nota promissoria, que não contiver estes requisitos.” Não há prova, outrossim,
que quitou o débito. Ausente qualquer prova de nulidade ou vício das notas promissórias, presume-se certo, líquido e exigível
o título apresentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 283.283,25,
com correção monetária e juros de mora desde os vencimentos. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1009908-95.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Colégio Unimor Ltda - À parte interessada
para que apresente a planilha atualizada do valor do débito. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP),
RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 455150/SP)
Processo 1010016-56.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Cesar
Daniel Vilas Boas Alves de Melo - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA,
manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELO DE MAGALHÃES (OAB 293289/SP)
Processo 1010293-72.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elivan de Souza Matias
- Angela Ranzani Cavarzere - - Nn Negócios Imobiliários S/s Ltda - Vistos. Fls.137/163: Manifeste-se o autor sobre contestação
no prazo legal. Int. - ADV: LEONARA JANE PAIM SARAIVA (OAB 435510/SP), RAFAEL FONTANELLI GRIGOLLI (OAB 245246/
SP), RAFAEL HENRIQUE ALVES MARTINS (OAB 514499/SP)
Processo 1010651-71.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Everton Souza dos Santos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Em 11/06/2024,
a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, para julgamento pelo
rito dos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.264, está em “definir se a dívida prescrita pode ser exigida
extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Assim, a presente ação há que continuar
SUSPENSA nos termos supra até que haja julgamento do repetitivo. Anote-se a suspensão (código SAJ 85930) remetendo-se o
processo para a fila de PROCESSO SUSPENSO. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital - ADV: EDUARDA ARAÚJO
PIMENTA DE ANDRADE (OAB 482216/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 1010699-35.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fl
273 - Devidamente intimada acerca da penhora fl. 272 a executada não apresentou impugnação conforme certidão fl. 274.
Defiro o levantamento do valor bloqueado às fls. 235/259, em favor do exequente, conforme formulário eletrônico preenchido às
fls. 265 (se de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1010735-72.2023.8.26.0001 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R3 House
Construcoes Ltda Me - Vistos. Considerando que a carta de intimação foi encaminhada a endereço distinto do apontado na
inicial, expeça-se novamente ao endereço indicado na inicial e procuração. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANDREOZA (OAB
304997/SP)
Processo 1010934-60.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Tendo em vista a manifestação do autor, homologo o pedido de desistência
e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
pela parte autora. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Defiro, desde já, a baixa da restrição RENAJUD (fls. 92), mediante o recolhimento da taxa necessária. Sem honorários, pois
sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1011021-16.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1032233-64.2022.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Bancários - Carlos Eduardo Biasi Cuba de Oliveira - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de
execução posta por CARLOS EDUARDO BIASI CUBA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora
que o banco réu age de má-fé ao cobrar duplamente valores referentes ao pagamento mensal de empréstimo consignado,
concedido no valor total de R$ 70.628,95, que são descontados da folha de pagamento do requerente. Em ação executória, o
réu informou que o requerente deixou de cumprir as cláusulas contratuais, não mantendo saldo suficiente para o pagamento
das parcelas vencidas desde 09/11/2020, que somam R$ 69.268,97. Todavia, os débitos que fundamentam a ação executória
impetrada pelo réu são indevidos, já que o autor paga mensalmente os valores. Além disso, sustenta a nulidade da citação na
ação executória,poiso AR foi recebido por terceiro; aponta que os valores das suas contas foram indevidamente bloqueados em
decorrência a execução ilegal pleiteada pelo banco. Pleiteia o desbloqueio imediato dos ativos financeiros e que seja o banco
requerido condenado pelos valores cobrados indevidamente em dobro; indenização em 10% sobre o valor da condenação por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º