Processo ativo

1001836-69.2022.8.26.0244

1001836-69.2022.8.26.0244
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: deverá comparecer pessoalmente *** deverá comparecer pessoalmente ao Fórum, sob pena de arcar com
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-
se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
interessado dar início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução
de sentença), em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo,
a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar
de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a baixa no sistema, lançando-
se a movimentação de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos e expeça-se certidão de
honorários aos patronos nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. P.I.C. - ADV: THAINÁ FERREIRA
SANTIAGO DA SILVA (OAB 470724/SP), THAINÁ FERREIRA SANTIAGO DA SILVA (OAB 470724/SP)
Processo 1001836-69.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Consolação Fernandes Ribeiro - Miguel
Sebastião Ribeiro - Vistos. Aguarde-se a realização da perícia socieconômica indireta com o autor, nos termos da decisão às
fls. 109/110. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA
ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
Processo 1001858-59.2024.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.W.R. - Vistos. HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o
decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar
início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução de sentença),
em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente
sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno
ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença
homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a baixa no sistema, lançando-se a movimentação
de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos e expeça-se certidão de honorários aos patronos
nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. P.I.C. - ADV: ALESSANDER DE SOUZA FERNANDES
(OAB 483979/SP)
Processo 1001866-36.2024.8.26.0244 - Guarda de Família - Guarda - G.B.S. - - K.C.B.M. - Vistos. HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o
decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar
início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução de sentença),
em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente
sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno
ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença
homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a baixa no sistema, lançando-se a movimentação
de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos e expeça-se certidão de honorários aos patronos
nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. P.I.C. - ADV: CAMILA TAMASSIA LOSSAVARO (OAB
355490/SP), CAMILA TAMASSIA LOSSAVARO (OAB 355490/SP)
Processo 1001876-85.2021.8.26.0244 - Monitória - Mútuo - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos
- Vistos. Fl. 245: intime-se o requerido por carta nos moldes delineados na decisão de fls. 230/231 (endereço de fl. 212). Int.
- ADV: ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB 39313/DF), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB 12086/DF)
Processo 1001910-55.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jacir Cassiano - Vistos. Tendo
em vista o erro na publicação da decisão às fls. 37/38, que deixou de gerar a devida movimentação para o portal eletrônico da
parte requerida, devolvo o prazo determinado para o requerido, nos termos da decisão supramencionada. Aguarde-se o decurso
de prazo. Intime-se. - ADV: MÁRCIO LISBOA MARTINS (OAB 224010/SP)
Processo 1001923-88.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Elizabeth da Silva -
Vistos em saneador. Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Elizabeth da Silva em face do Instituto
Nacional do Seguro Social INSS. Segundo narrado na petição inicial, a autora conviveu em união estável com João Francisco
dos Santos desde 1978 até o falecimento de seu companheiro, ocorrido em 17/10/2022. Devido ao fato de João Francisco
ser segurado da previdência social, a autora solicitou administrativamente o benefício de pensão por morte, mas o pedido foi
indeferido por falta de comprovação da união estável, o que motivou o ajuizamento da presente ação. A parte requerida foi
citada e apresentou contestação, afirmando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos legais para a obtenção do
benefício pleiteado. Requer a total improcedência (fls. 63/68). Anoto réplica (fls. 143). As partes foram instadas a especificar
provas, tendo a autora pugnado pela produção de prova testemunhal e documental (fls. 149). Decido. 1. As partes são legítimas,
estão bem representadas e, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como por não
haver nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de união estável
entre a autora e o Sr. João Francisco dos Santos e o período de sua duração; (ii) o preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício pleiteado. 2. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435, parágrafo
único, do CPC. 3. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 15:30h. Rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de quinze dias
contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do Novo CPC), sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas
não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º), sendo que o Juiz poderá limitar
o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §
7º). Os Advogados devem observar, quanto ao rol, as formalidades previstas nos artigos 450 e 455 do Novo CPC. A audiência
será virtual, realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook
ou celular smartphone que possua acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada
em aplicativo no computador das partes, Advogados e testemunhas. Em caso de impossibilidade de participação da audiência
por videoconferência, a parte, testemunha ou advogado deverá comparecer pessoalmente ao Fórum, sob pena de arcar com
as consequências de sua ausência. Aos Advogados e representante do Ministério Público, caso este atue como parte ou custos
legis: esclareçam em 5 (cinco) dias úteis os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos
autos. Também deverão fornecer os emails das partes e testemunhas arroladas, para oitiva remota. As testemunhas ficam
cientes de que o seu não comparecimento à audiência em processo cível sem motivo justificado poderá acarretar sua condução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:23
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