Processo ativo

deverá comprovar o pagamento da despesa de

1106947-55.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: deverá comprovar o pa *** deverá comprovar o pagamento da despesa de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
e que a carta foi entregue ao réu. Se essa prova não lhe for acessível, o autor deverá comprovar o pagamento da despesa de
condução do oficial de justiça para citação por mandado no endereço para o qual enviada a carta. Não se manifestando o autor
num trintídio, intime-se-o pessoalmente a dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tinção do processo
em relação ao réu Hyago. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO DE ASSIS FERREIRA (OAB 425367/SP), FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP)
Processo 1106947-55.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Terezinha José Martiliano
dos Santos - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Ação movida por TEREZINHA JOSÉ MARTILIANO DOS SANTOS contra
BANCO C6 CONSIGNADO S.A para declaração de inexistência de relação jurídica e do débito dela decorrente e condenação a
restituição de quantia e a reparação de dano. A autora narrou que, desde fevereiro de 2021, o réu está a descontar mensalmente
de benefício previdenciário a quantia de R$ 52,00, relativa a prestações de um contrato de empréstimo consignado de número
010011949516 no valor de R$ 4.368,00. Negou o contrato, afirmando que realizado sem o seu consentimento. Acusou falha
do serviço prestado pelo réu e atribuiu-lhe responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. Além do pronunciamento da
inexistência do contrato e do débito dele decorrente, considerou imponíveis a repetição em dobro do quanto descontado de sua
aposentadoria por causa dele e a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 por dano moral afirmado
resultante do ocorrido. Pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fl. 86). O réu contestou. Preliminarmente, arguiu conexão
e inépcia da petição inicial. Acusou prescrição. Como defesa direta de mérito, sustentou que licitamente operados os descontos
impugnados. Objetou contra o pedido de repetição de quantia. Questionou o pedido de indenização por dano moral e o valor
da indenização postulada. Para o caso de acolhimento da pretensão, requereu a restituição do quanto entregue à autora. Pediu
condenação por litigância de má-fé (fls. 89/111). A contestação foi replicada (fls. 238/255). As partes especificaram provas
(fls. 233, 236/237 e 238/255). A autora arguiu de falso o documento apresentado pelo réu e este não se dispôs à produção de
prova pericial da autenticidade, embora advertido de seu ônus probatório (fls. 256 e 260/262). A autora é beneficiária da justiça
gratuita (fl. 86). É o relatório. DECIDO. As questão preliminares já foram afastadas pela decisão de fl. 256. O processo comporta
imediato julgamento porque a resolução do mérito da causa prescinde da produção de prova oral e documental requerida pelo
réu. Embora reconheça o crédito no valor de R$ 2.103,56 em sua conta bancária (fls. 128 e 259), a autora nega o contrato a que
relacionado (fls. 116/127 e 129/135), arguindo de falsa a assinatura dada como sua no instrumento contratual. A arguição de
falsidade faz cessar a fé do instrumento contratual até que se comprove autêntico (art. 428, I, do Código de Processo Civil). E a
comprovação da autenticidade deveria ser feita pelo réu, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil e o entendimento
assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1.061. Descuidou-se o réu, porém, desse seu
ônus, pois não se dispôs à produção da necessária prova pericial grafotécnica. Assim, havendo de prevalecer o que alegado pela
autora, é de ser admitido como falso o instrumento do contrato e devem ser tidos como nulos (ouinexistentes), por conseguinte,
o referido contrato e o débito dele decorrente. Daí a imponibilidade da restituição de tudo quanto pago por causa dele mediante
desconto na aposentadoria da autora. Descabida, no entanto, a pretendida repetiçãoemdobro porque o induzimento do réu em
erro pela falada fraude caracteriza o engano justificável previsto pelo evocado art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa
doConsumidor como causa de exclusão da medida. Por outro lado, cabe à autora a devolução do quanto recebido por conta do
contrato agora reconhecido nulo, com correção monetária desde a data do recebimento, sob pena de injusto locupletamento
à custa do réu. A ambicionada indenização por dano moral não é devida, malgrado a objetiva responsabilidade do réu pela
conjeturada hipótese de fraude cometida por terceiro (súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que ocasionada a
momentânea privação de recurso e alguma perda de tempo, isso não é concebível, por si só, como capaz de verdadeiro agravo
a qualquer direito da personalidade, que configurasse o suposto dano moral. Então, consoante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão, declarando a inexistência do contrato impugnado e do débito dele decorrente e condenando o réu
à restituição (simples) das quantias descontadas em razão desse contrato do benefício previdenciário da autora, com correção
monetária e juros moratórios legais contados das datas de cada desconto (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça). À autora, imponho a devolução da quantia recebida (R$ 2.103,56), corrigida a partir de quando depositada
em sua conta bancária, permitida a compensação com o quanto devido pelo réu. Na medida do decaimento de cada qual, o
réu arcará com 2/3 das custas das despesas processuais, a autora, com 1/3 dessas verbas. Os honorários advocatícios de
sucumbência, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro os devidos pelo réu em 10% do valor atualizado
do contrato declarado inexistente, mais 10% do valor da restituição devida à autora e arbitro os devidos pela autora em 10%
do valor atualizado do pedido de indenização por dano moral rejeitado. Para a autora,ressalva-se o disposto no art.98, §3º,
do Código de Processo Civil em relação a todas as verbas sucumbenciais. Para eventual providência em relação ao delito
configurado, em tese, na alegada falsidade do instrumento contratual, determino a expedição de ofício ao Ministério Público.
Tal ofício deverá ser instruído com cópias da petição inicial, da contestação e dos documentos que a instruíram, da réplica à
contestação e desta sentença. Semcondenaçãoporlitigânciade má-fé porque oacolhimentoem parte da pretensão da autora
repele a suposição de que estaria a demandar com o objetivo ilegal. A execução deste título judicial deverá ser requerida
pelo modo indicado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Passada em julgado esta
sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2025
Processo 0005310-15.2022.8.26.0002 (processo principal 1031913-45.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Instituto das Irmãs da Santa Cruz - Colégio Santa Maria - Fls. Retro: Ciência do boleto de pagamento
da averbação da penhora. Observo que provavelmente o boleto foi enviado ao e-mail informado pelo patrono. Manifeste-se a
parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamente. - ADV: THAIS SALES YAMASHITA (OAB
258405/SP)
Processo 0012348-54.2017.8.26.0002 (processo principal 1048712-76.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Sociedade - Regina Ribeiro do Prado Andrade - Tania Cristina Dela Costa Altomari - - Galleria das Carnes Comercio de Alimentos
Ltda - Fls. Retro: Manifeste-se a parte exequente sobre o não pagamento do boleto relativo à averbação da penhora. - ADV:
MARCELO GIANNOBILE MARINO (OAB 130597/SP), RONALDO NILANDER (OAB 166256/SP), IAGO CALIPO RESCA (OAB
449507/SP), MARCELO GIANNOBILE MARINO (OAB 130597/SP)
Processo 0020777-68.2021.8.26.0002 (processo principal 1030183-04.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - T.E.E. - N.P.E. - Fl. 219: ciência à parte interessada acerca da certidão
do oficial de justiça. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:31
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