Processo ativo

deverá dar o regular andamento

1001177-36.2023.8.26.0564
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: deverá dar o re *** deverá dar o regular andamento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001177-36.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S.A. - Ciência à parte demandante da resposta da pesquisa junto ao RENAJUD, conforme extratos retro. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1003212-08.2019.8.26.0564 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Execução de Título Extrajudicial - Transação - ROBERT BOSCH LIMITADA - SÉRGIO
RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento e/ou dilação do prazo, eis o próprio trâmite
processual, aliado ao computo do prazo em dias úteis já viabiliza a dilação pretendida. O autor deverá dar o regular andamento
ao feito no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprindo o já determinado nos autos. Na inércia, se os autos estiverem
em fase de conhecimento, intime-se o autor para dar andamento ao feito em cinco dias sob pena de extinção. Caso se trate de
cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, os autos deverão ser enviados ao arquivo, com suspensão. Intime-
se. . - ADV: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC),
WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP)
Processo 1004528-46.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriana Alves da Silva - - Ana Paula da
Silva - - Sidney Alves da Silva - - Maria Aparecida Alves Justino - - José Darci Alves - - Valdemir Alves da Silva - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - Vistos. Em homenagem aos postulados do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada,
sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida a produção de prova
testemunhal, deve ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena
de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de
testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Caso seja
desnecessária a dilação probatória, o feito será sentenciado independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: LAYANA MARIA MESQUITA BARBOSA (OAB 394413/SP), LAYANA MARIA MESQUITA BARBOSA (OAB 394413/SP),
WILLIAM HUGO BARBOSA (OAB 315156/SP), WILLIAM HUGO BARBOSA (OAB 315156/SP), LAYANA MARIA MESQUITA
BARBOSA (OAB 394413/SP), WILLIAM HUGO BARBOSA (OAB 315156/SP), WILLIAM HUGO BARBOSA (OAB 315156/SP),
LAYANA MARIA MESQUITA BARBOSA (OAB 394413/SP), WILLIAM HUGO BARBOSA (OAB 315156/SP), WILLIAM HUGO
BARBOSA (OAB 315156/SP), LAYANA MARIA MESQUITA BARBOSA (OAB 394413/SP), LAYANA MARIA MESQUITA BARBOSA
(OAB 394413/SP), ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP)
Processo 1005728-40.2015.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL
S.A. - SOLANGE MARIA DE SOUZA ZOLPIS e outros - Vistos. Fls. 449: Antes de deliberar sobre o pedido de penhora, providencie
o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel pretendido, nos termos do
§1º, art. 845 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados com suspensão na forma do inciso III,
art. 921 do CPC. Fls. 450/451: observa-se que o pedido de renúncia está instruído com documento que comprova a intimação
prévia da parte requerida (fls. 451). Dessa forma, acolho a renúncia de mandato, não obstante os i. Patronos continuarão a
patrocinar os interesses da requerida durante 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo in albis sem a regularização da representação processual, expeça-se carta com aviso de recebimento para
que a Demandada constitua novo advogado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena do processo prosseguir à revelia da
parte Ré. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP), LAUDEVI ARANTES (OAB 182200/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1007208-04.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Providencie o (a) interessado(a) o recolhimento da taxa para fins de expedição de carta,
no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1007312-64.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - NEIVA ROSI OIOLI
- SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. e outro - Por essas razões, com base no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho parcialmente os pedidos autorais para condenar a parte
requerida a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos morais causados, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tal valor será atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar desta sentença e acrescido de juros moratórios
pela taxa legal a contar de 08/09/2022 (fls. 36/39). Havendo dado causa ao ajuizamento do feito, condeno a parte requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) (artigo 85, § 8º, do CPC). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se
que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando
que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição
da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro
por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme
estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido
valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido
o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao
arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. P.I - ADV: TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1009857-10.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - MARLENE DE JESUS
COSTA DA SILVA - BANCO AGIBANK S.A. - Manifeste(m)-se o(s) demandante(s) acerca da contestação apresentada. - ADV:
RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1011669-19.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gs de Oliveira Trasnportes Ltda
- Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Às fls. 40/42, as partes pugnaram pela homologação do acordo a que
chegaram. Nesse contexto, é de se destacar que, na apreciação de movimentos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz,
mesmo em sede sentencial, adentrar o mérito do que foi pactuado, seara afeta à liberdade negocial assim exercida pelas partes.
Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. E, no presente caso, verifico que a petição
de fl. 40/42 foi firmada pelas partes e/ou pelos i. Patronos constituídos dos litigantes, os quais detêm poderes expressos para
firmar acordos e transigir, conforme se extrai das procurações de fl. 87/88 e 93. Além disso, verifico que o negócio jurídico
dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b,
do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado. Tendo a avença ocorrido antes da prolação da sentença, as partes arcarão com o montante já despendido a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:57
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