Processo ativo

deverá emendar a inicial, de

1001882-15.2023.8.26.0247
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: deverá emendar *** deverá emendar a inicial, de
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora, que ora *** da parte autora, que ora arbitro em 20% (vinte)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DECLARO a propriedade dos autores sobre o imóvel descrito na inicial,
constituindo-se a presente sentença em título hábil para o Registro no Cartório do Registro de Imóveis ( artigo 1.241, parágrafo
único do CC). Custas pelos autores, sem honorários, ante a inexistência de pretensão resistida. Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ansitada em Julgado a
sentença, expeça-se o competente mandado pra registro no Ofício Imobiliário, o qual deverá constar eventual restrição sobre
a propriedade. O respectivo mandado deve ser instruído com cópias autenticadas da petição inicial, memorial descritivo e
respectiva planta, nos termos dos artigos 945, CPC e 226 , Lei de Registro Públicos, intimando-se os autores para retirá-lo
no prazo de 10 dias. Após, arquivem-se os autos com observância das formalidade legais..P.R.I.C. - ADV: GERALCILIO JOSE
PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1001882-15.2023.8.26.0247 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.C.O.J. - Vistos. Inicialmente, consigne-se que, no julgamento do RE 842.846/SC (Tema 777), o Supremo Tribunal Federal
(STF) estabeleceu que o Estado responde, objetivamente, pelos atos de tabeliães e de registradores oficiais que, no exercício
de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou de
culpa, sob pena de improbidade administrativa. Desta feita, dentro de 30 (trinta) dias, o autor deverá emendar a inicial, de
modo a solicitar a substituição, no polo passivo desta ação, do OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS,
INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DE ILHABELA-SP pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No mesmo prazo, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de distribuição cível e criminal local;
b) Folha de antecedentes criminais; c) Certidão do cartório eleitoral; d) Certidão da Justiça Federal e do Trabalho; e) Certidão
da Justiça Militar Estadual e Federal; Subsequentemente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (MP). Por derradeiro,
retornem conclusos para deliberações. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cabendo à parte interessada
providenciar a sua impressão pelo e-SAJ e a sua remessa ao destinatário. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DO PRADO (OAB 418993/
SP)
Processo 1001883-63.2024.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Karina Dias
Guedes Mossin - Fls. 52-54: homologo, por sentença, o acordo e declaro o processo extinto com julgamento do mérito nos
termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo previsto, findo o qual o interessado dirá do
cumprimento integral do acordo ou requererá o que de direito, se o caso em incidente eletrônico próprio. Int. - ADV: EDSON
MACEDO (OAB 286107/SP)
Processo 1001887-37.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Alexsandro Barbosa dos
Santos - Vilma dos Santos - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial para CONDENAR a ré ao desfazimento do muro que excede a altura máxima permitida (dois metros) no prazo de
45 dias e DECLARO que o quartinho debaixo da escada pertence ao Autor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada
parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo por equidade em R$1.500,00. P.I. - ADV: SUELY DE FREITAS (OAB 308199/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA
FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1001941-03.2023.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Bispo
dos Santos - Edvania da Rocha Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para o fim de reintegrar o
autor na posse do imóvel descrito na inicial, que deverá ser voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, ou por mediante expedição
de mandado correspondente, caso não haja a desocupação voluntária determinada supra. E assim o faço, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão liminar pelos seus próprios
fundamentos. Condeno a requerida ao pagamento dos alugueis no valor de R$1.500,00 reais, contados a partir de 15/09/2023-
data em que a requerida deveria desocupar o bem, com juros e correção monetária de devidamente corrigidos e acrescidos
juros de mora de 1% ao mês, desde de 15/09/2023. Em razão da sucumbência arcará o requerido com as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que ora arbitro em 20% (vinte)
por cento sobre o valor da causa, corrigido e acrescido de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir da citação,
observados os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: VANESSA OLIVEIRA PEREIRA (OAB 33588BA/), EDUARDO LANDI
NOWILL (OAB 227623/SP), IALLY AQUINO ALVES (OAB 497836/SP)
Processo 1002012-68.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.R.F.T. - Vistos. 1. Fls. 25-28 e 193:
Ciente. Tendo em vista a orientação prevista no Comunicado 02/2024 do NUPEMEC, relacionada à situação de violência de
gênero em âmbito familiar, passo a decidir. 2. Ante as especificidades da Comarca, audiências realizadas, em sua totalidade,
nas modalidades VIRTUAL/HÍBRIDA e, ainda, visando priorizar a vontade das partes, caso assim entenda ser o caso, se
representado o agressor, deverá a vítima requisitar nos autos de Medida Protetiva em vigor autorização de suspensão das
medidas de afastamento EXCLUSIVAMENTE para a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, exclusivamente
na modalidade VIRTUAL. Providencie a z. Serventia a citação da requerida, nos moldes da Decisão de fls. 176-178, devendo
constar no mandado tanto esta quanto aquela Decisão. Com a autorização nos autos da Medida Protetiva em vigor, deverá a
parte interessada informar nestes autos para posterior análise e eventual deferimento do pedido. Apenas após a análise, nestes
autos, da viabilidade do pedido, serão remetidos os autos ao CEJUSC para designação do ato, o que deverá ser informado nos
autos de Medida Protetiva em vigor. 3. Na situação em que haja notícia de violência de gênero, mas não representado o agressor,
manifeste-se a vítima sobre seu interesse em audiência CEJUSC, na modalidade VIRTUAL, devendo a parte subscrever o
pedido. 4. Caso a vítima não tenha interesse na audiência CEJUSC, manifeste-se, através de seu advogado devidamente
constituído nos autos, em termos de prosseguimento do feito. 5. Sem prejuízo, nos mesmos termos, manifeste-se a parte autora
na pessoa de seu advogado. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA DE AGUIAR (OAB 34280/SC)
Processo 1002071-27.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - A
Associação dos Moradores Em Mirante da Ilha - Bruno da Silva e outro - Fls. 219-226: homologo, por sentença, o acordo e
declaro o processo extinto com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Aguarde-se
pelo prazo previsto, findo o qual o interessado dirá do cumprimento integral do acordo ou requererá o que de direito, se o caso
em incidente eletrônico próprio. Int. - ADV: FERNANDO FERREIRA (OAB 474396/SP), DAIANE ALVES RIBEIRO (OAB 465406/
SP), DAIANE ALVES RIBEIRO (OAB 465406/SP), VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB
286545/SP)
Processo 1002072-75.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elton Leal de Andrade - BANCO PAN
S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), CARLOS
RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP)
Processo 1002081-03.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1502064-41.2023.8.26.0247) - Embargos de Terceiro Cível -
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Erika Oliveira de Paulo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (CPC/15). Em virtude do princípio da causalidade, condeno a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:24
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