Processo ativo

deverá entrar em contato com o oficial de justiça no dia de seu plantão ou por meio do telefone fornecido na

1010975-03.2025.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: deverá entrar em contato com o oficial de justiça no d *** deverá entrar em contato com o oficial de justiça no dia de seu plantão ou por meio do telefone fornecido na
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(OAB 195655/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1010975-03.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - O autor deverá entrar em contato com o oficial de justiça no dia de seu plantão ou por meio do telefone fornecido na
central de mandados. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1012927-17.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
São Judas Iii - Considerando-se que o(s) aviso(s) de recebimento retornou/retornaram assinado(s) por terceiro, manifeste-se a
parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. - ADV: MORIAN
CRISTINA PESSINA MILANI (OAB 410932/SP)
Processo 1013399-18.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Auto Ix - O autor deverá entrar em contato com o oficial de justiça no dia de seu plantão
ou por meio do telefone fornecido na central de mandados. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP)
Processo 1016245-76.2023.8.26.0224 (apensado ao processo 1034490-38.2023.8.26.0224) - Execução de Título Extrajudicial
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neusa Romão - Alasson Menezes Brandão e outro - Vistos. Trata-se de ação de
Execução de Título Extrajudicial, que Neusa Romão moveu em face de Alasson Menezes Brandão e outro. Às fls. 220/228 foi
constrito o valor integral do débito, sendo bloqueado da conta de ambos os executados. Intimado a manifestar-se no tocante
ao cumprimento da obrigação, consignado que o silêncio seria interpretado como concordância, quedou-se silente a parte
exequente. Dou por cumprida a obrigação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo
925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Servirá esta sentença como certidão de trânsito
em julgado em razão da ausência de interesse processual. Expeça-se o mandado de levantamento, referente ao depósito de
fls. 220/228, na proporção de 50% do valor bloqueado de cada executado, em favor do exequente. Determino o desbloqueio do
saldo remanescente. Deverá a parte interessada cumprir o quanto constante no item “5” do Comunicado Conjunto nº 474/2017,
disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido
feita ainda. Providencie a parte sucumbente o recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual 11.608/03,
referente às custas finais (1% sobre o valor do crédito satisfeito, com mínimo de 5 UFESP), considerando que o processo é
anterior Comunicado Conjunto nº 951/2023 Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: REGINA CELIA DO CARMO
DE LUCA (OAB 135506/SP), FABIO APARECIDO DE LIMA (OAB 433183/SP), FABIO APARECIDO DE LIMA (OAB 433183/
SP), KAROLINE CARAÇA MENDES (OAB 449920/SP), KAROLINE CARAÇA MENDES (OAB 449920/SP), JOSE GABRIEL
MERITELLO DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO (OAB 510501/SP)
Processo 1019335-68.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - G.S.P.E. - - T.C.O.J.
e outro - Vistos. Fls. 342/348: O pedido de desbloqueio do numerário comporta acolhimento. Com efeito, foi bloqueado o valor
de R$ 7.634,43 da conta da parte executada (fls. 328). Conforme documentos de fls. 352/355, as remunerações da executada
Tânia foram transferidos de sua conta no banco Bradesco, agência 593, conta 570384-0 por portabilidade automática para
sua outra conta do banco Itaú, agência 6412, conta 017700-5. Diante da natureza impenhorável, de rigor o acolhimento do
pleito. Nesse sentido: “AÇÃO MONITÓRIA BLOQUEIO DE VALORES PENHORA - CONTA CORRENTE VINCULADA A CONTA
POUPANÇA VERBA SALARIAL IMPENHORABILIDADE - Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente
na qual a agravante recebe salário Inadmissibilidade - Bloqueio e consequente penhora incabíveis Hipótese, ademais, em que
aludida conta corrente está vinculada a uma conta poupança, cujo limite não excede 40 salários mínimos - Afronta ao art. 649,
IV e X, do CPC - Desbloqueio dos valores determinado - Precedentes do C. STJ Determinada a imediata devolução dos valores
levantados pela parte contrária, sob as penas da lei - Decisão reformada - Agravo provido, com determinação”. (TJ-SP - AI:
22062513120148260000 SP 2206251-31.2014.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/08/2015, 24ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2015) Nessa linha, determino o desbloqueio dos valores bloqueados na conta
bancária da executada Tânia no banco Itaú, agência 6412, conta 017700-5. Expeça-se, desde logo, MLE em favor da executada.
Manifeste-se a parte requerente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: RODRIGO VIEIRA FURTADO
(OAB 520431/SP), RODRIGO VIEIRA FURTADO (OAB 520431/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), RODRIGO VIEIRA FURTADO (OAB 520431/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), BIANCA DE ARAÚJO
SOUZA (OAB 520163/SP), BIANCA DE ARAÚJO SOUZA (OAB 520163/SP), BIANCA DE ARAÚJO SOUZA (OAB 520163/SP)
Processo 1028018-84.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Santa Amélia - Guilherme Leite Silva - Manifeste-se o credor sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de bens, realizada(s) junto
ao(s) sistema(s) conveniado(s), no prazo de cinco dias. - ADV: LUCAS QUEIROZ BARRETO (OAB 501013/SP), NATALIA
SAYURI RODRIGUES (OAB 485053/SP), MAYARA CAROLINE RODRIGUES FERREIRA (OAB 360378/SP)
Processo 1029523-47.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais
S/A (Banco A J Renner S.a.) - Vistas dos autos à parte autora/exequente para recolher, em 05 dias, a diligência do Oficial de
Justiça, observando-se o disposto no Provimento CG nº28/2014, disponibilizado no DJE de 28/10/14, fls.28. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1029637-20.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J. Vaz Acumuladores Ltda - Manifeste-
se o credor sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de bens, realizada(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s), no prazo de cinco
dias. - ADV: EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP)
Processo 1031937-23.2020.8.26.0224 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - Bruno
Barbosa da Silva - Ines Brasil, registrado civilmente como Inês Tânia Lima da Silva e outro - Diante da certidão de fl. retro,
sendo a parte autora/vencedora beneficiária da JG e tendo em vista que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a
taxa judiciária com 1 Provs. CGJ 3/96, CSM 577 e CGJ 2/98. 2 Prov. CGJ 40/2001. 3 L. 4.476/84, art. 23 e Prov. CGJ 24/2007.
a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no
§2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas
essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária
correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da
gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores (grifos
nossos). Providencie a parte sucumbente, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida ativa, o recolhimento da
taxa judiciária (referente ao ressarcimento das custas iniciais e eventual preparo recursal) e de quaisquer custas ou despesas
incorridas no curso do processo (custas postais, diligências do oficial de justiça, taxa de pesquisas, despesas com o perito
pagas pela Defensoria Pública,entre outras) devendo o recolhimento ser efetuado nas guias devidamente apropriadas (DARE,
FEDTJ, Depósito Judicial), de forma a assegurar a destinação conferida pela lei. Esclareço que tais custas não se confundem
com as custas finais devidas pela satisfação da execução, previstas no artigo 4º da Lei de Custas nº 11608/2003. Incumbe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:09
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