Processo ativo
deverá exibir, além da declaração de
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Identificação
Nº Processo: 1002819-88.2025.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: deverá exibir, alé *** deverá exibir, além da declaração de
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e,
principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso
formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intimem-se. - ADV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. :
SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), SHILMA MACHADO DA
SILVA (OAB 216332/SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP)
Processo 1002819-88.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - L.L.B. - Vistos. A petição
inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até trinta (30) dias, sob pena de indeferimento, nos
termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
PARA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, cada autor deverá exibir, além da declaração de
pobreza: 1.1 Declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos. 1.2. Os três últimos
holerites, no caso de vínculo empregatício formal. 1.3 Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos
do INSS. 1.4. Em caso de isenção tributária, exibir declaração de próprio punho declarando expressamente ser isento. 2. VALOR
DA CAUSA: a parte autora deverá atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia
do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet). Alternativamente, a
parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro
profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não
tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça; 3. DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA: a. DA CORRETA
FORMAÇÃO DO POLO ATIVO: A parte autora deverá exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor,
para comprovação do estado civil. a.1. O(a)(s) autor(as)(es) casado(a)(s) deve(m) incluir o(a) cônjuge no polo ativo, com
documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de que não se opõe à
pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir
acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)
cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível,
inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com
a apresentação de certidão atualizada; a.2. Exibir certidão de óbito do cônjuge falecido; a.3. O(a)(s) autor(a)(s) viúvo(a)(s),
deve(m) incluir o(a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse
na época em que o(a)(s) cônjuge(s) ainda era(m) vivo(a)(s). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro
maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração
deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). a.4. O(a)(s) autor(a)(s) separado(a)(s)/divorciado(a)(s), deve(m)
incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na
época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não
se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou
deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de
bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de
exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. a.5. Se a posse teve origem em sucessão, a parte autora
deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha
que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B.
Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de
seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir
declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel
usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de
cópia autenticada de documento de identidade do declarante. b. DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO: É ônus da
parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282,
incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos
titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato
(ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Caso necessária, será deferida a pesquisa de endereços pelo sistema INFOJUD, até para fins de esgotamento do ciclo citatório,
possibilitando a expedição de edital. Desta forma, com o objetivo de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não
conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF, do título de eleitor, bem como o nome da
genitora do indivíduo a ser diligenciado, a fim de permitir a busca de seus endereços. A parte deverá, ainda, recolher as custas
cabíveis, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade de justiça. 4. DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA AÇÃO: A parte
autora deverá justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de
usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou
artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais,
um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras de direito intertemporal
dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; a. Esclarecer a origem da posse, a
causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação,
comodato, herança, etc.); a.1. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por COMODATO, deverá esclarecer
detalhadamente como ocorreu a inversão do “animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se
deu. a.2. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por LOCAÇÃO, deverá esclarecerdetalhadamente como ocorreu a
inversão do “animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. b. Exibir o justo título, ou
indicá-lo nos autos, tratando-se de usucapião ordinária, juntando, se o caso, a prova da quitação. c. Esclarecer e comprovar a
destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos
1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. d. Sendo caso de
usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir
declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem
como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. e. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único,
CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou
nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; f. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC,
cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou
que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. A. Deverá, ainda, exibir cópia do
documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. g. Relatar os atos de
posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e,
principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso
formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intimem-se. - ADV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. :
SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), SHILMA MACHADO DA
SILVA (OAB 216332/SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP)
Processo 1002819-88.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - L.L.B. - Vistos. A petição
inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até trinta (30) dias, sob pena de indeferimento, nos
termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
PARA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, cada autor deverá exibir, além da declaração de
pobreza: 1.1 Declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos. 1.2. Os três últimos
holerites, no caso de vínculo empregatício formal. 1.3 Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos
do INSS. 1.4. Em caso de isenção tributária, exibir declaração de próprio punho declarando expressamente ser isento. 2. VALOR
DA CAUSA: a parte autora deverá atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia
do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet). Alternativamente, a
parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro
profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não
tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça; 3. DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA: a. DA CORRETA
FORMAÇÃO DO POLO ATIVO: A parte autora deverá exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor,
para comprovação do estado civil. a.1. O(a)(s) autor(as)(es) casado(a)(s) deve(m) incluir o(a) cônjuge no polo ativo, com
documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de que não se opõe à
pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir
acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)
cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível,
inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com
a apresentação de certidão atualizada; a.2. Exibir certidão de óbito do cônjuge falecido; a.3. O(a)(s) autor(a)(s) viúvo(a)(s),
deve(m) incluir o(a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse
na época em que o(a)(s) cônjuge(s) ainda era(m) vivo(a)(s). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro
maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração
deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). a.4. O(a)(s) autor(a)(s) separado(a)(s)/divorciado(a)(s), deve(m)
incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na
época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não
se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou
deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de
bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de
exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. a.5. Se a posse teve origem em sucessão, a parte autora
deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha
que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B.
Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de
seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir
declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel
usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de
cópia autenticada de documento de identidade do declarante. b. DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO: É ônus da
parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282,
incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos
titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato
(ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Caso necessária, será deferida a pesquisa de endereços pelo sistema INFOJUD, até para fins de esgotamento do ciclo citatório,
possibilitando a expedição de edital. Desta forma, com o objetivo de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não
conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF, do título de eleitor, bem como o nome da
genitora do indivíduo a ser diligenciado, a fim de permitir a busca de seus endereços. A parte deverá, ainda, recolher as custas
cabíveis, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade de justiça. 4. DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA AÇÃO: A parte
autora deverá justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de
usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou
artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais,
um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras de direito intertemporal
dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; a. Esclarecer a origem da posse, a
causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação,
comodato, herança, etc.); a.1. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por COMODATO, deverá esclarecer
detalhadamente como ocorreu a inversão do “animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se
deu. a.2. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por LOCAÇÃO, deverá esclarecerdetalhadamente como ocorreu a
inversão do “animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. b. Exibir o justo título, ou
indicá-lo nos autos, tratando-se de usucapião ordinária, juntando, se o caso, a prova da quitação. c. Esclarecer e comprovar a
destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos
1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. d. Sendo caso de
usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir
declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem
como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. e. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único,
CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou
nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; f. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC,
cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou
que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. A. Deverá, ainda, exibir cópia do
documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. g. Relatar os atos de
posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º