Processo ativo

1006268-73.2025.8.26.0100

1006268-73.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: deverá i *** deverá imprimir
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado
deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem
direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a Ré que nos termo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s do artigo 77, inciso
IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até
vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória
observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único,
e 519). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-
SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV:
IVAN BORTOLIN FERREIRA (OAB 448789/SP)
Processo 1006268-73.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dia
Brasil Sociedade Limitada - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente, assinada digitalmente,
e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como CERTIDÃO para os fins do art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV:
FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP)
Processo 1006417-40.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Helena Maria Picciarelli -
Escritório de Advocacia J. L. Ramalho - Ao arquivo. - ADV: LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB 126054/SP),
LUIZ ROBERTO RIBEIRO GOMBERG (OAB 477614/SP)
Processo 1006825-10.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rmbs Ccentro
Automotivo Ltda Epp - Walter Vacario Filho e outro - Vistos. Fls. 223/224: expeçam-se as cartas para os endereços indicados.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON MONTEIRO NEVES (OAB 264726/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP),
MAURÍCIO BARSOTTI (OAB 171188/SP)
Processo 1007563-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco ABC Brasil S.A. - Válter
Mário Bergamasco e outro - Rene Corassa e outros - 1) Fls. 445/445: a fim de garantir a execução e por interesse do credor,
determino a penhora de eventuais créditos cabíveis aos executados Valter Mário Bergamasco - CPF 615.427.259-68 e Ladir
Mondardo Bergamasco - CPF 041.696.819-83, oriundos da promessa de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº
26.494 do Cartório de Registro de Imóveis de Mutum /MT, até o valor de R$2.181.680,29, para janeiro de 2025. Oficie-se
ao compromissário comprador, BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM - CNPJ 59.281.253/0001-23, para que
deposite a quantia correspondente nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO., devendo ser acompanhado
de cópia da matrícula nº 26.494 do C.R.I, de Mutum/MT. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O advogado deverá imprimir
esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de processo eletrônico
com documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s),
nestes autos, em 10 dias. 2) Para apreciação do pedido de penhora dos demais imóveis apontados , deverá a parte exequente
providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero
extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado). Anoto que o demonstrativo atualizado do
débito está juntado as fls. 446. Sem prejuízo, caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo ou em outro também
integrante do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, deve a parte EXEQUENTE informar o endereço de e-mail para envio
do boleto bancário a ser emitido pelo sistema, bem como telefone para contato. - ADV: ALINE DE SOUZA STROGULSKI (OAB
23901/MT), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA (OAB 15836/MT), NOELI
IVANI ALBERTI (OAB 4061/MT), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ALLISON GIULIANO FRANCO E
SOUSA (OAB 15836/MT), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
(OAB 7680/MT)
Processo 1007567-08.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, para: 1) providenciar
o recolhimento das custas da taxa de impressão dos sistemas, conforme o Anexo V Provimento CSM nº 2.684/2023 (disponível
no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). 2) proceder a
juntada de planilha de cálculo devidamente atualizada para análise do pedido. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
(OAB 456852/SP)
Processo 1009116-33.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Confecções Mafessoni Ltda - Vistos.
1) Considerando que inexiste distinção entre o empresário individual e a pessoa física respectiva (fls. 179), cujos patrimônios
se confundem, possível a inclusão do único sócio no polo passivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de inclusão da pessoa física titular da empresa
executada. Tese de que há necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica. Não acolhimento. Empresário
individual (ME). Confusão patrimonial. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20189981620228260000 SP 2018998-
16.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 17/02/2022) 2) Indefiro o pretendido arresto, vez que não há indícios de insolvência dos executados, ou manobras
para ocultação de patrimônio. A propósito já decidido pela Corte Paulista: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
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