Processo ativo
1017656-70.2025.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1017656-70.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: deverá imp *** deverá imprimir esta
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1017656-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando Pimenta Nogueira - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, seu alcance, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Sem prejuízo, digam as partes acerca de eventual
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP), ANDRE BELIZARIO JACINTO (OAB 385121/SP)
Processo 1019092-64.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistemas PETRUS (INFOJUD,
RENAJUD e SISBAJUD), SIEL e SERASAJUD, consoante fls. 108/114. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1020535-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovana Casari Martins - J.
Tavora Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado diretamente
pela autora ao escritório Herbel e Pedroso intimando-o quanto ao teor da tutela de urgência nestes autos proferida. Servirá
a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta,
autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta
decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado
digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias.
Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Sem prejuízo, à réplica. - ADV: JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), REINALDO LEITE MACHADO (OAB 295765/SP)
Processo 1020920-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Zo Materiais de Construção Ltda - Guilherme de Andrade Campos Abdalla - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte
vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de
execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do
Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido
da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito
de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido
instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV:
GUILHERME DE ANDRADE CAMPOS ABDALLA (OAB 164850/SP), MARIA ROSINELIA PINTO FURTADO DA COSTA (OAB
123983/SP)
Processo 1022400-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Johnathan Soares Marques - Bmp
Sociedade de Crédito Direto S/A - Contestação juntada. À réplica. - ADV: CAMPOS THOMAZ ADVOGADOS (OAB 34865/SP),
PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1022433-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Innovatore Engenharia e Construção Ltda
- - Caio André Fonte - Defiro o pagamento das custas em 12 (doze) parcelas, como requerido, sendo que a primeira deverá ser
realizada no prazo de 05 (cinco) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Com o pagamento total das custas,
tornem conclusos para apreciação e recebimento do pedido inicial. - ADV: DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP),
DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP)
Processo 1023107-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Luiz Montoro
Sanchez - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Vistos. Ciência às partes da data designada para realização da perícia (14/05/2025).
Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1025520-38.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Fr Serviços Ltda - - M5 Indústria e
Comércio de Vestuário Em Geral Eireli - Vistos. Fls. 696: A citação é ato formal que garante a formalização da relação jurídica
e respeita o constitucional principio do contraditório e da ampla defesa. Art. 239.Para a validade do processo éindispensável
a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar
do pedido. Pedidos de citação via telefone, email ou aplicativos da modalidade”Whatsapp”e congêneres, viola frontalmente
princípio de norma adjetiva, não encontrando amparo legal. Ademais, citações por e-mail dependem da criação de um banco de
dados específico do Poder Judiciário regulamentado pelo CNJ que, atualmente, não foi regulamentado. Sobre o tema, a Egrégia
Corte Bandeirante: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Alimentos - NULIDADE DE CITAÇÃO - Arguição de nulidade do feito, por
ausência de citação - Acolhimento - Oficial de Justiça responsável pela diligência, informado pelo patrão do apelante, à época,
que ele era motorista e passava a maior parte do tempo em viagem - Fornecimento, diante disso, do número de telefone celular
do apelante - Oficial de Justiça que, realizando ligação, foi informado pelo próprio apelante de que ele ia se furtar a receber
o mandado e de que não compareceria à audiência designada nestes autos - D. Juízo a quo que considerou o ato de citação
como válido e regular -Citação por telefone que, todavia, não pode ser admitida, pois não encontra previsão legal, e viola os
princípios do devido processo legal e da ampla defesa - Citação que é ato formal, pelo qual se dá ciência não apenas sobre
a existência da ação, mas também, e necessariamente, sobre os termos dela, o que fica prejudicado pelo meio telefônico, em
que não há entrega de contrafé, tampouco de chave de acesso aos autos digitais- Eventual impossibilidade de localização do
demandado, que poderia levar, observadas as formalidades legais, à sua citação ficta (com hora certa ou por edital), se o caso
- Feito que, portanto, deve ser anulado a partir da citação do apelante, o qual deverá ser intimado especificamente em primeiro
grau, pelo DJe e na pessoa do seu advogado, para apresentação de defesa - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO
(Apelação1000012-85.2018.8.26.0383 (Segredo de Justiça), Apelação Cível / Fixação, Relator: Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara
de Direito Privado, Data do julgamento: 30/03/2020, Data de publicação: 30/03/2020). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. DECISÃO que indeferiu o pedido de citação do demandado através
do aplicativo “Whatsapp”. INCONFORMISMO do demandante deduzido no Recurso. EXAME:Decisão que não integra o rol do
artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra à tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior
de Instrumento 2208404-90.2021.8.26.0000, Locação de Imóvel, Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 17/09/2021, Data de publicação: 17/09/2021). Observo, por oportuno, que o Tribunal de Justiça
de São Paulo disponibiliza a ferramenta de citação/intimação eletrônica,desde que a empresa citanda esteja devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1017656-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando Pimenta Nogueira - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, seu alcance, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Sem prejuízo, digam as partes acerca de eventual
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP), ANDRE BELIZARIO JACINTO (OAB 385121/SP)
Processo 1019092-64.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistemas PETRUS (INFOJUD,
RENAJUD e SISBAJUD), SIEL e SERASAJUD, consoante fls. 108/114. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1020535-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovana Casari Martins - J.
Tavora Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado diretamente
pela autora ao escritório Herbel e Pedroso intimando-o quanto ao teor da tutela de urgência nestes autos proferida. Servirá
a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta,
autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta
decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado
digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias.
Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Sem prejuízo, à réplica. - ADV: JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), REINALDO LEITE MACHADO (OAB 295765/SP)
Processo 1020920-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Zo Materiais de Construção Ltda - Guilherme de Andrade Campos Abdalla - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte
vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de
execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do
Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido
da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito
de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido
instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV:
GUILHERME DE ANDRADE CAMPOS ABDALLA (OAB 164850/SP), MARIA ROSINELIA PINTO FURTADO DA COSTA (OAB
123983/SP)
Processo 1022400-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Johnathan Soares Marques - Bmp
Sociedade de Crédito Direto S/A - Contestação juntada. À réplica. - ADV: CAMPOS THOMAZ ADVOGADOS (OAB 34865/SP),
PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1022433-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Innovatore Engenharia e Construção Ltda
- - Caio André Fonte - Defiro o pagamento das custas em 12 (doze) parcelas, como requerido, sendo que a primeira deverá ser
realizada no prazo de 05 (cinco) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Com o pagamento total das custas,
tornem conclusos para apreciação e recebimento do pedido inicial. - ADV: DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP),
DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP)
Processo 1023107-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Luiz Montoro
Sanchez - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Vistos. Ciência às partes da data designada para realização da perícia (14/05/2025).
Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1025520-38.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Fr Serviços Ltda - - M5 Indústria e
Comércio de Vestuário Em Geral Eireli - Vistos. Fls. 696: A citação é ato formal que garante a formalização da relação jurídica
e respeita o constitucional principio do contraditório e da ampla defesa. Art. 239.Para a validade do processo éindispensável
a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar
do pedido. Pedidos de citação via telefone, email ou aplicativos da modalidade”Whatsapp”e congêneres, viola frontalmente
princípio de norma adjetiva, não encontrando amparo legal. Ademais, citações por e-mail dependem da criação de um banco de
dados específico do Poder Judiciário regulamentado pelo CNJ que, atualmente, não foi regulamentado. Sobre o tema, a Egrégia
Corte Bandeirante: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Alimentos - NULIDADE DE CITAÇÃO - Arguição de nulidade do feito, por
ausência de citação - Acolhimento - Oficial de Justiça responsável pela diligência, informado pelo patrão do apelante, à época,
que ele era motorista e passava a maior parte do tempo em viagem - Fornecimento, diante disso, do número de telefone celular
do apelante - Oficial de Justiça que, realizando ligação, foi informado pelo próprio apelante de que ele ia se furtar a receber
o mandado e de que não compareceria à audiência designada nestes autos - D. Juízo a quo que considerou o ato de citação
como válido e regular -Citação por telefone que, todavia, não pode ser admitida, pois não encontra previsão legal, e viola os
princípios do devido processo legal e da ampla defesa - Citação que é ato formal, pelo qual se dá ciência não apenas sobre
a existência da ação, mas também, e necessariamente, sobre os termos dela, o que fica prejudicado pelo meio telefônico, em
que não há entrega de contrafé, tampouco de chave de acesso aos autos digitais- Eventual impossibilidade de localização do
demandado, que poderia levar, observadas as formalidades legais, à sua citação ficta (com hora certa ou por edital), se o caso
- Feito que, portanto, deve ser anulado a partir da citação do apelante, o qual deverá ser intimado especificamente em primeiro
grau, pelo DJe e na pessoa do seu advogado, para apresentação de defesa - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO
(Apelação1000012-85.2018.8.26.0383 (Segredo de Justiça), Apelação Cível / Fixação, Relator: Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara
de Direito Privado, Data do julgamento: 30/03/2020, Data de publicação: 30/03/2020). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. DECISÃO que indeferiu o pedido de citação do demandado através
do aplicativo “Whatsapp”. INCONFORMISMO do demandante deduzido no Recurso. EXAME:Decisão que não integra o rol do
artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra à tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior
de Instrumento 2208404-90.2021.8.26.0000, Locação de Imóvel, Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 17/09/2021, Data de publicação: 17/09/2021). Observo, por oportuno, que o Tribunal de Justiça
de São Paulo disponibiliza a ferramenta de citação/intimação eletrônica,desde que a empresa citanda esteja devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º