Processo ativo
1065037-11.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1065037-11.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: deverá imp *** deverá imprimir esta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
RECONHECIMENTO DE FIRMA. Possibilidade de exigência, pelo juízo, quando assim o exigir o caso concreto. Art. 139, III e IX,
do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE)
da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Considerando que exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vezes se tem
atrelado à advocacia predatória, infere-se que a determinação judicial desponta razoável, amoldando-se à conduta preventiva
que do juízo singular se espera, no exercício de sua função. Precedentes. Acertada a extinção do feito, sem resolução do
mérito. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Descabido. Taxa judiciária que tem por fato gerador a
simples distribuição do feito. Contraditório instaurado. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo não implica em cancelamento da distribuição, mas extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1065037-11.2024.8.26.0100;
Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 6. Após, tornem os autos conclusos para declaração de saneamento do feito
e determinação de provas a serem produzidas. Intimem-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1156093-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da comarca de Belo Horizonte/MG. CITE-SE a parte
executada acima qualificada para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 3 dias, a contar da citação, para
pagar a dívida no valor de R$ 54.482,58, mais custas e despesas processuais, tudo atualizado até a data do efetivo pagamento,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da
parte exeqüente em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o
pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Registre-se a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, salvo quando houver mais de um executado, caso
em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos,
e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da
mesma lei. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Repise-se
que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.). Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Tendo em vista trata-se de processo eletrônico, o advogado deverá imprimir esta
decisão e instrui-la com o quanto exigido pelo art. 260, II, do CPC, providenciando a distribuição perante o Juízo deprecado,
que deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias. PROCURADOR(ES): Dr(a). Marcos de Rezende Andrade Junior - ADV:
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1156893-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Tex Courier
LTDA - Nanna Mia Comércio Virtual Ltda - Fls. 85/86: Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo ofertada pela parte
executada, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FELIPE DE SOUZA SANTOS (OAB
159496/RJ)
Processo 1157712-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Meta Consultoria Em
Informática Ltda. - Gustavo Lopes Leite - Vistos. Tendo em vista a impugnação da estimativa dos honorários periciais, intime-se
o(a) expert para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: FLAVIA REBELLO (OAB
81623/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 1160150-26.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sofia Rodrigues Boito - Banco BS2 S.A. -
Vistos. Tendo em vista o integral pagamento do débito, bem como, a concordância da(s) parte(s) exequente(s), JULGO EXTINTA
a presente ação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Deixo de fixar custas e honorários pelo cumprimento voluntário da obrigação pela(s) parte(s) devedora(s). P.I.C. - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CRISTIANE REGINA FAIRBANKS DE SÁ (OAB 274480/SP)
Processo 1160706-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicole Brito Wulff - PORTO
SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Diga a parte exequente se dá por satisfeita a execução. Advirto que, no silêncio, presumir-
se-á a concordância e o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. - ADV: ELIANA CERVÁDIO (OAB 162594/SP),
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1162198-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - R.P.E. - O.S.S. - N.M.R.
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou ação com pedido de tutela de urgência em face de OMINT SERVIÇOS
DE SAÚDE LTDA. Narra, em síntese, ter celebrado com a requerida um contato de plano de saúde coletivo empresarial.
Alega, contudo, que os reajustes anuais aplicados (sinistralidade e VCMH) são abusivos, uma vez que muito superiores aos
índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares. Defende que se trata de um plano de saúde “falso coletivo”,
tendo em vista que há somente um beneficiário. Requer, em sede de tutela de urgência, a substituição dos reajustes anuais
(sinistralidade e VCMH) aplicados de 2017 a 2024 pelos índices autorizados pela ANS. Ao final, pede pela declaração de nulidade
dos reajustes aplicados e pela condenação da requerida à restituição dos valores pagos indevidamente a maior, observada
a prescrição trienal. A decisão de fls. 193/195 indeferiu a tutela requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (fls.
201/209). Aduz, em suma, que a autora aderiu a um contratodeplanodesaúdecoletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis os
índices divulgados pela ANS para contratos familiares/individuais. Sustenta que há previsão legal e contratual para a aplicação
dosreajustes. Impugna a pretensão indenizatória e conclui pedindo a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 614/631).
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte ré requereu a
admissão do laudo pericial elaborado nos autos n° 1094449-26.2020.8.26.0100 como prova emprestada. É o relatório. Decido.
Controvertem as partes acerca da abusividade dos reajuste anuais praticados pela requerida durante o período de 2017 a 2024.
Tendo em vista que o laudo pericial produzido nos autos n° 1094449-26.2020.8.26.0100 trata somente dos reajustes praticados
no período de 2016 a 2019, DEFIRO nova perícia. 1. Para a perícia judicial, nomeio CHEVRILLON CHAYANNE ALVES LEÃO
DA COSTA, CPF 37846296876, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se para que apresente estimativa salarial em até 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Assino que o perito é
responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RECONHECIMENTO DE FIRMA. Possibilidade de exigência, pelo juízo, quando assim o exigir o caso concreto. Art. 139, III e IX,
do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE)
da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Considerando que exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vezes se tem
atrelado à advocacia predatória, infere-se que a determinação judicial desponta razoável, amoldando-se à conduta preventiva
que do juízo singular se espera, no exercício de sua função. Precedentes. Acertada a extinção do feito, sem resolução do
mérito. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Descabido. Taxa judiciária que tem por fato gerador a
simples distribuição do feito. Contraditório instaurado. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo não implica em cancelamento da distribuição, mas extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1065037-11.2024.8.26.0100;
Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 6. Após, tornem os autos conclusos para declaração de saneamento do feito
e determinação de provas a serem produzidas. Intimem-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1156093-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da comarca de Belo Horizonte/MG. CITE-SE a parte
executada acima qualificada para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 3 dias, a contar da citação, para
pagar a dívida no valor de R$ 54.482,58, mais custas e despesas processuais, tudo atualizado até a data do efetivo pagamento,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da
parte exeqüente em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o
pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Registre-se a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, salvo quando houver mais de um executado, caso
em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos,
e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da
mesma lei. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Repise-se
que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.). Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Tendo em vista trata-se de processo eletrônico, o advogado deverá imprimir esta
decisão e instrui-la com o quanto exigido pelo art. 260, II, do CPC, providenciando a distribuição perante o Juízo deprecado,
que deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias. PROCURADOR(ES): Dr(a). Marcos de Rezende Andrade Junior - ADV:
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1156893-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Tex Courier
LTDA - Nanna Mia Comércio Virtual Ltda - Fls. 85/86: Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo ofertada pela parte
executada, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FELIPE DE SOUZA SANTOS (OAB
159496/RJ)
Processo 1157712-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Meta Consultoria Em
Informática Ltda. - Gustavo Lopes Leite - Vistos. Tendo em vista a impugnação da estimativa dos honorários periciais, intime-se
o(a) expert para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: FLAVIA REBELLO (OAB
81623/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 1160150-26.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sofia Rodrigues Boito - Banco BS2 S.A. -
Vistos. Tendo em vista o integral pagamento do débito, bem como, a concordância da(s) parte(s) exequente(s), JULGO EXTINTA
a presente ação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Deixo de fixar custas e honorários pelo cumprimento voluntário da obrigação pela(s) parte(s) devedora(s). P.I.C. - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CRISTIANE REGINA FAIRBANKS DE SÁ (OAB 274480/SP)
Processo 1160706-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicole Brito Wulff - PORTO
SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Diga a parte exequente se dá por satisfeita a execução. Advirto que, no silêncio, presumir-
se-á a concordância e o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. - ADV: ELIANA CERVÁDIO (OAB 162594/SP),
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1162198-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - R.P.E. - O.S.S. - N.M.R.
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou ação com pedido de tutela de urgência em face de OMINT SERVIÇOS
DE SAÚDE LTDA. Narra, em síntese, ter celebrado com a requerida um contato de plano de saúde coletivo empresarial.
Alega, contudo, que os reajustes anuais aplicados (sinistralidade e VCMH) são abusivos, uma vez que muito superiores aos
índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares. Defende que se trata de um plano de saúde “falso coletivo”,
tendo em vista que há somente um beneficiário. Requer, em sede de tutela de urgência, a substituição dos reajustes anuais
(sinistralidade e VCMH) aplicados de 2017 a 2024 pelos índices autorizados pela ANS. Ao final, pede pela declaração de nulidade
dos reajustes aplicados e pela condenação da requerida à restituição dos valores pagos indevidamente a maior, observada
a prescrição trienal. A decisão de fls. 193/195 indeferiu a tutela requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (fls.
201/209). Aduz, em suma, que a autora aderiu a um contratodeplanodesaúdecoletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis os
índices divulgados pela ANS para contratos familiares/individuais. Sustenta que há previsão legal e contratual para a aplicação
dosreajustes. Impugna a pretensão indenizatória e conclui pedindo a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 614/631).
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte ré requereu a
admissão do laudo pericial elaborado nos autos n° 1094449-26.2020.8.26.0100 como prova emprestada. É o relatório. Decido.
Controvertem as partes acerca da abusividade dos reajuste anuais praticados pela requerida durante o período de 2017 a 2024.
Tendo em vista que o laudo pericial produzido nos autos n° 1094449-26.2020.8.26.0100 trata somente dos reajustes praticados
no período de 2016 a 2019, DEFIRO nova perícia. 1. Para a perícia judicial, nomeio CHEVRILLON CHAYANNE ALVES LEÃO
DA COSTA, CPF 37846296876, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se para que apresente estimativa salarial em até 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Assino que o perito é
responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º