Processo ativo

1201294-43.2024.8.26.0100

1201294-43.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
deve a parte utilizar-se da criação de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.285 e 1.286
das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, instituídas pelos Provimentos Nº 50/1989 e 30/2013,
com as alterações dos Provimentos CG nº 16/2016 e CG nº 60/2016, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, de
forma a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atender as RESOLUÇÕES 65/2009 e 76/2009 do CNJ. Assinalo que para o devido cumprimento da sentença, deve a
vencedora protocolar petição intermediária nos autos principais, selecionando como “categoria da petição” a opção “Execução
de Sentença”. Assim, providencie o interessado o correto peticionamento. Cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: FELIPE
VARELA CAON (OAB 32765/PE)
Processo 1201294-43.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Citem-se as executadas para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso as executadas
possuam cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. As executadas deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Ficam as executadas advertidas que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizadas as executadas, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ
PAULO TURCO (OAB 122300/SP)
Processo 1201367-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Marquês
Business Center - Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para juntar
aos autos o comprovante de pagamento das custas de citação da requerida. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem
em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV:
VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1201440-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associação Samaritano - Vistos. 1. Retire-
se a tarja de segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, vigorando o princípio
da publicidade dos atos. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Em
seguida, o art. 301 do Diploma Processual prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante
arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a
asseguração do direito. Destaco que o arresto cautelar exige a demonstração de indícios de insolvência, tentativa de dilapidação
do patrimônio pela parte ré ou situação semelhante em que se observe a perspectiva de frustração da atividade satisfativa.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os
requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de
as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea de que os requeridos levantaram vultoso valor
pertencente à autora (fl. 101), apesar de cientes da revogação expressa de poderes para recebimento do montante relacionado
à Requisição de Pagamento do Precatório (fl. 99). A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por
sua vez, é latente, já que a autora está privada da quantia de R$ 7.859.516,77, a que faz jus, prejudicando o desenvolvimento
de suas atividades. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a parte ré poderá, caso a demanda
seja julgada improcedente, receber o importe novamente. Acresce que há número considerável de processos que tramitam
em desfavor da parte ré, indicando a perspectiva de frustração da atividade satisfativa (fls. 257/259). Desse modo, defiro o
pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, com a utilização de ferramenta de reiteração automática da ordem por 30
dias. Já recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros dos requeridos, abaixo descritos, segundo
os cálculos apresentados pela autora, cujo total segue abaixo indicado, o qual é realizado por meio de ofício enviado ao
Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema Sisbajud. Havendo bloqueio de valores, somente serão
transferidos para conta judicial constrições que, observadas individualmente, correspondam a mais de 05 (cinco) UFESPs,
considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação
do débito. Pesquisados: BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 03.960.070/0001-80 e JOSE
MARCELO BRAGA NASCIMENTO, CPF 205.627.808-15 Valor: R$ 8.262.709,98 3. Servirá a presente, assinada digitalmente,
e devidamente instruída com os documentos pertinentes, OFÍCIO ao Banco Ticury S/A, para que forneça informações quanto
ao montante de R$ 7.859.516,77, transferido em 25/06/2024, para a conta nº 00000003454-1, de titularidade do corréu Braga
Nascimento e Zilio Advogados Associados, especialmente se permanece valor depositado e, se não, qual a sua destinação,
bem como se há óbice à transferência da quantia para conta vinculada ao presente Juízo. O advogado deverá imprimir esta
decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado
digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:02
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