Processo ativo
1201018-12.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1201018-12.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: deverá imprimi *** deverá imprimir esta decisão
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
formulado pela parte autora, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica,
tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. relacionamentos com
bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-
relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena
do indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JULIANA COLOMBINI
MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP)
Processo 1201018-12.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Spe Samba Três Rios Hotelaria e Gestão de
Empreendimentos Ltda - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para, em 15 dias: 1) recolher a taxa judiciária, correspondente
a 1,5% (um e meio por cento) do valor atribuído à causa, no mínimo, 5 UFESPs (R$ 176,80 para o ano fiscal vigente de 2024);
2) recolher a taxa de emissão de carta de citação (R$ 32,75, despesas especiais por réu); 3) regularizar a representação
processual. - ADV: CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC)
Processo 1201095-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sandra Paixão
dos Santos - Vistos. 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada
nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial,
verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se
presentes, na medida em que as alegações da autora são verossímeis, havendo prova, aparentemente idônea, da utilização do
perfil na rede social Instagram para aplicação de golpes e da remoção arbitrária de seu perfil na plataforma Facebook, o que
demonstra a probabilidade do direito e risco de dano. Não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,
porquanto os perfis já pertenciam à parte autora, não se trata, por exemplo, de violação de diretrizes da plataforma, o que em
tese comprometeria a segurança dos usuários. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré a recuperação da conta
pessoal da autora, @linda_da_india, na rede social Instagram, e seu perfil “Sandra Paixão”, cuja URL encontra-se indisponível
por ter sido removido pelos invasores, na plataforma Facebook, em até 48 horas. Para a eventualidade do descumprimento da
obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$ 50.000,00, sem prejuízo
de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão
e levá-la diretamente à parte ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá
ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória
ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo
o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento
do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará
as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 2.
Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP)
Processo 1201176-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Tatiane Cristina Roberto - Vistos. Pela análise da inicial, verifica-se que o Foro do domicílio da ré é o Foro Regional da Lapa.
É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro é incompetente para conhecimento da
causa. Anote-se que a Súmula 33 do STJ, estabelece que a competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais
da Capital, tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de
critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de Juízos, de caráter funcional. Cuida-se de regra
de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz. Ante o exposto,
remetam-se os autos ao Foro da Lapa, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO
GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1201257-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ronaldo Daher - Vistos. Retrata a
presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o Facebook, atualmente alvo da distribuição
massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa despercebido por esta magistrada, assim
como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a escolha obstinada por demandar neste Foro
Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento, poderá ser chamado a comparecer em juízo.
O modo de proceder em relação ao Facebook atualmente, muito se assemelha às ações predatórias, já objeto do Comunicado
CG 424/24. Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade, bem como
declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando que possui conhecimento
da ação em curso. A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo
de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao
magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
ainda, são os enunciados do referido Comunicado CG 424/24: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de
direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas
pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo
do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte
para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de
providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada
de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado
para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de
audiência para interrogatório/ depoimento pessoal. Prazo: 15 dias, improrrogáveis. No silêncio, tornem para extinção. Intime-se.
- ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Processo 1201265-90.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Serur
Advogados - Vistos. Verifico que a petição foi distribuída por equívoco, visto que, tratando-se de cumprimento de sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
formulado pela parte autora, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica,
tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. relacionamentos com
bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-
relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena
do indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JULIANA COLOMBINI
MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP)
Processo 1201018-12.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Spe Samba Três Rios Hotelaria e Gestão de
Empreendimentos Ltda - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para, em 15 dias: 1) recolher a taxa judiciária, correspondente
a 1,5% (um e meio por cento) do valor atribuído à causa, no mínimo, 5 UFESPs (R$ 176,80 para o ano fiscal vigente de 2024);
2) recolher a taxa de emissão de carta de citação (R$ 32,75, despesas especiais por réu); 3) regularizar a representação
processual. - ADV: CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC)
Processo 1201095-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sandra Paixão
dos Santos - Vistos. 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada
nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial,
verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se
presentes, na medida em que as alegações da autora são verossímeis, havendo prova, aparentemente idônea, da utilização do
perfil na rede social Instagram para aplicação de golpes e da remoção arbitrária de seu perfil na plataforma Facebook, o que
demonstra a probabilidade do direito e risco de dano. Não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,
porquanto os perfis já pertenciam à parte autora, não se trata, por exemplo, de violação de diretrizes da plataforma, o que em
tese comprometeria a segurança dos usuários. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré a recuperação da conta
pessoal da autora, @linda_da_india, na rede social Instagram, e seu perfil “Sandra Paixão”, cuja URL encontra-se indisponível
por ter sido removido pelos invasores, na plataforma Facebook, em até 48 horas. Para a eventualidade do descumprimento da
obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$ 50.000,00, sem prejuízo
de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão
e levá-la diretamente à parte ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá
ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória
ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo
o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento
do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará
as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 2.
Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP)
Processo 1201176-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Tatiane Cristina Roberto - Vistos. Pela análise da inicial, verifica-se que o Foro do domicílio da ré é o Foro Regional da Lapa.
É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro é incompetente para conhecimento da
causa. Anote-se que a Súmula 33 do STJ, estabelece que a competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais
da Capital, tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de
critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de Juízos, de caráter funcional. Cuida-se de regra
de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz. Ante o exposto,
remetam-se os autos ao Foro da Lapa, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO
GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1201257-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ronaldo Daher - Vistos. Retrata a
presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o Facebook, atualmente alvo da distribuição
massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa despercebido por esta magistrada, assim
como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a escolha obstinada por demandar neste Foro
Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento, poderá ser chamado a comparecer em juízo.
O modo de proceder em relação ao Facebook atualmente, muito se assemelha às ações predatórias, já objeto do Comunicado
CG 424/24. Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade, bem como
declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando que possui conhecimento
da ação em curso. A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo
de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao
magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
ainda, são os enunciados do referido Comunicado CG 424/24: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de
direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas
pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo
do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte
para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de
providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada
de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado
para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de
audiência para interrogatório/ depoimento pessoal. Prazo: 15 dias, improrrogáveis. No silêncio, tornem para extinção. Intime-se.
- ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Processo 1201265-90.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Serur
Advogados - Vistos. Verifico que a petição foi distribuída por equívoco, visto que, tratando-se de cumprimento de sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º