Processo ativo

1012457-67.2025.8.26.0100

1012457-67.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
Advogado: deverá imprimir est *** deverá imprimir esta decisão e levá-la
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1012457-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ivani Carbone Pinto - Vistos. 1. A tutela
de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso, sendo vedada nos casos em que houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos
por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes, em parte. A
probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea de que
a parte autora é beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte ré (fl. 24) e da existência de prescrição médica para
que a Requerente seja submetida ao tratamento com fonoaudiologia e fisioterapia (fls. 33/37). A existência de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que o atraso na prestação do atendimento pode comprometer
ou mesmo agravar a condição clínica da postulante. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, uma vez
que, em caso de improcedência, a ré poderá cobrar os valores que entender devidos. Em relação ao custeio de internação
clínica em caráter substitutivo à internação hospitalar, por ora, o pedido carece dos pressupostos essenciais, tendo em vista que
não há prescrição médica indicando a necessidade de internação desta modalidade, sem prejuízo, todavia, de melhor apuração
no curso da demanda a respeito de eventual necessidade. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar
à parte Ré que inicie os tratamentos prescritos para a autora (fls. 33/37) em caráter domiciliar, no prazo de 72 horas, ou,
subsidiariamente, arcar com os custos de contratação de profissional particular. Para a eventualidade do descumprimento da
obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras
providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la
diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá ser comprovada
nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a Ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de
acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao
cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 2. Nos termos do Art. 321 do
CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para apresentar cópia integral da declaração de Imposto de
Renda de Pessoa Física 2024 (não é suficiente o mero recibo de entrega), ou o comprovante de não entrega (a ser obtido no
site da Receita Federal, em Serviços - Restituição e Compensação - Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física -
IRPF), a fim de que o pedido de justiça gratuita seja apreciado, sob pena de revogação da tutela. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos
na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. -
ADV: HENRIQUE GROTTO PINTO (OAB 405933/SP)
Processo 1012476-73.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Setin
Downtown Praça da República - Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias,
para juntar aos autos documento pessoal com foto do representante legal e providenciar o recolhimento das custas iniciais e da
taxa de citação da ré, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme o disposto art. 290 do CPC. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos
na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se.
- ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB
87367/SP)
Processo 1012597-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edinaldo Matilde Huller - Vistos.
Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora é domiciliada na rua Francisco Marcelino Dias, 17, Itoupavazinha,
Blumenau/SC - CEP 89066-381, renunciando, assim, ao benefício da propositura da demanda em seu domicílio, prerrogativa
conferida pelo legislador pátrio, justamente para a facilitação da defesa dos interesses daquele que se mostra vulnerável frente
à questão a ser debatida em juízo. A par de tal fato, nota-se a contratação de advogado particular para a defesa de seus
interesses, medida incompatível com a alegada vulnerabilidade e hipossuficiência, já que a Defensoria Pública patrocina os
interesses daqueles que se mostram comprovadamente impossibilitados de custear honorários contratuais. Embora o amplo
acesso à justiça decorra de imperativo constitucional, e seja um dos pilares do estado democrático de direito, impõe-se, em
alguns casos - que não são regra - um rigor um pouco maior na concessão deste benefício, sob pena de torná-lo instituto
ineficaz em seus objetivos. Ressalto que a concessão irrestrita do favor legal acaba por subtrair receita dos cofres públicos
paulistas, ante o ingresso de milhares de ações de consumidores de outros Estados da Federação, muitas delas com
características predatórias, o que deve ser coibido. Ora, não se concebe que o necessitado, quando tenha, de fato, interesse
em solucionar o problema narrado, de pequena complexidade jurídica e proveito econômico diminuto. renuncie a direitos
consagrados pela legislação, muito menos que busque alternativas morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação
perante a Justiça Comum, ao invés dos Juizados Especiais, nos quais a celeridade e economia processual se fazem princípios
natos. Conclui-se, portanto, que das inúmeras renúncias observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da
propositura da ação em unidade longínqua da Federação para distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado,
inviabilizando o contato presencial com a parte, razão pela qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta
no indeferimento do benefício da gratuidade. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: “Cartão de crédito consignado. Ação
declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não
obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado,
dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em
Comarca longínqua (Rio Negro - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando
ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem
necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação
poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria
custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:38
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