Processo ativo
0052764-17.2024.8.26.0100
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Nº Processo: 0052764-17.2024.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0052764-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1166708-14.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cleusa Maria Buttow da Silva - Brenno Peixinho Lima Biondi - 1
- Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD, seguido dos resultados das pesquisas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
do ofício encaminhado via Serasajud. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para
manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB 22373/BA), CLEUSA
MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0053388-03.2023.8.26.0100 (processo principal 1122501-37.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Espólio de Manoel Barbosa de Souza - Unibanco S/A - Vistas dos autos ao interessado para:
recolher, em 05 dias, a taxa para desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESP do ano fiscal vigente de 2025, no
valor de R$ 44,87. - ADV: EDILSON SAO LEANDRO (OAB 136654/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ERIC CEZAR DOS SANTOS (OAB 325840/SP), ADILSON GUERCHE (OAB 130505/SP)
Processo 0060802-18.2024.8.26.0100 (processo principal 1067133-67.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Agência Match Comunicação Digital - Eireli (Match Comunicação) - Panificadora Belga - Em
cumprimento à r. Sentença de fl. 65, procedi ao desbloqueio (fl. 72) dos valores excedentes e à transferência (fl. 71) dos valores
devidos, para a conta judicial. - ADV: ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP), HUMBERTO JOSÉ BOLINELLI
FILHO (OAB 188853/SP)
Processo 0144873-70.2012.8.26.0100 (583.00.2012.144873) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - U.O.S. -
A.D.R.C. - - J.C.T.P. e outros - Fls. 606/607: Observe o peticionário que trata-se de cumprimento de sentença e que as custas
finais devem ser arcadas pela parte executada, recolhendo o percentual de 1% do débito satisfeito, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual no 11.608/03. Observando-se, também,
que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária. Portanto, providencie a parte executada o pagamento das custas
devidas, como já determinado. - ADV: GILCELIA LIMA SILVA BERNARDINO (OAB 314337/SP), JEFERSON CARLOS BRITTO
DE ALCANTARA (OAB 309467/SP), ELIS ROCHA IZIDORIO CARDAMONE (OAB 371191/SP)
Processo 0172818-71.2008.8.26.0100 (583.00.2008.172818) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel -
P.M.E.I. - M.F.S.A. - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: complementar o recolhimento, em 05 dias, da
taxa para expedição de Carta AR/AR Digital até o valor de R$ 32,75 (despesas especiais por réu/executado e por endereço).
- ADV: MARINA ROCHA FARIAS (OAB 330322/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), MAURICIO PRATES DA
FONSECA BUENO (OAB 154980/SP)
Processo 0196408-77.2008.8.26.0100 (apensado ao processo 0208498-20.2008.8.26.0100) (583.00.2008.196408) - Protesto
- Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Vistos. Tendo em vista não constar do Portal de Custas, intime-se o
BANCO DO BRASIL a apresentar a este Juízo o extrato e o saldo atualizado, referente a conta judicial nº º 4500113677762 ou
nº 19640892008, como informado pela parte, vinculada aos autos supramencionados. Servirá a presente, assinada digitalmente,
e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto
no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente
aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil
conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação,
aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: ANA LUCIA MENDES FERREIRA
GOMEZ (OAB 131433/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 30915/PE), EDUARDO CIDADE DA SILVA (OAB 158070/SP)
Processo 1000031-23.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15
dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. -
ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000215-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Gervasio de Paula
Gonçalves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente
para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito
em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que,
em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde
de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e
despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s),
em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art.
174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes
autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), VANESSA BASIL ZANINI (OAB 340320/SP)
Processo 1006160-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Genioli
Filho - Lm Tranportes Interestaduais Serviços e Comercio S A - Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para tornar
definitiva a antecipação de tutela e declarar inexigível a cobrança descrita na inicial. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
PRIC - ADV: FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB
195328/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP)
Processo 1012549-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sueli Mulford Ferrari - Itaú Unibanco
S.A - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha
feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve
proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais
provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0052764-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1166708-14.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cleusa Maria Buttow da Silva - Brenno Peixinho Lima Biondi - 1
- Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD, seguido dos resultados das pesquisas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
do ofício encaminhado via Serasajud. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para
manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB 22373/BA), CLEUSA
MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0053388-03.2023.8.26.0100 (processo principal 1122501-37.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Espólio de Manoel Barbosa de Souza - Unibanco S/A - Vistas dos autos ao interessado para:
recolher, em 05 dias, a taxa para desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESP do ano fiscal vigente de 2025, no
valor de R$ 44,87. - ADV: EDILSON SAO LEANDRO (OAB 136654/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ERIC CEZAR DOS SANTOS (OAB 325840/SP), ADILSON GUERCHE (OAB 130505/SP)
Processo 0060802-18.2024.8.26.0100 (processo principal 1067133-67.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Agência Match Comunicação Digital - Eireli (Match Comunicação) - Panificadora Belga - Em
cumprimento à r. Sentença de fl. 65, procedi ao desbloqueio (fl. 72) dos valores excedentes e à transferência (fl. 71) dos valores
devidos, para a conta judicial. - ADV: ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP), HUMBERTO JOSÉ BOLINELLI
FILHO (OAB 188853/SP)
Processo 0144873-70.2012.8.26.0100 (583.00.2012.144873) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - U.O.S. -
A.D.R.C. - - J.C.T.P. e outros - Fls. 606/607: Observe o peticionário que trata-se de cumprimento de sentença e que as custas
finais devem ser arcadas pela parte executada, recolhendo o percentual de 1% do débito satisfeito, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual no 11.608/03. Observando-se, também,
que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária. Portanto, providencie a parte executada o pagamento das custas
devidas, como já determinado. - ADV: GILCELIA LIMA SILVA BERNARDINO (OAB 314337/SP), JEFERSON CARLOS BRITTO
DE ALCANTARA (OAB 309467/SP), ELIS ROCHA IZIDORIO CARDAMONE (OAB 371191/SP)
Processo 0172818-71.2008.8.26.0100 (583.00.2008.172818) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel -
P.M.E.I. - M.F.S.A. - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: complementar o recolhimento, em 05 dias, da
taxa para expedição de Carta AR/AR Digital até o valor de R$ 32,75 (despesas especiais por réu/executado e por endereço).
- ADV: MARINA ROCHA FARIAS (OAB 330322/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), MAURICIO PRATES DA
FONSECA BUENO (OAB 154980/SP)
Processo 0196408-77.2008.8.26.0100 (apensado ao processo 0208498-20.2008.8.26.0100) (583.00.2008.196408) - Protesto
- Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Vistos. Tendo em vista não constar do Portal de Custas, intime-se o
BANCO DO BRASIL a apresentar a este Juízo o extrato e o saldo atualizado, referente a conta judicial nº º 4500113677762 ou
nº 19640892008, como informado pela parte, vinculada aos autos supramencionados. Servirá a presente, assinada digitalmente,
e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto
no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente
aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil
conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação,
aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: ANA LUCIA MENDES FERREIRA
GOMEZ (OAB 131433/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 30915/PE), EDUARDO CIDADE DA SILVA (OAB 158070/SP)
Processo 1000031-23.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15
dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. -
ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000215-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Gervasio de Paula
Gonçalves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente
para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito
em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que,
em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde
de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e
despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s),
em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art.
174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes
autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), VANESSA BASIL ZANINI (OAB 340320/SP)
Processo 1006160-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Genioli
Filho - Lm Tranportes Interestaduais Serviços e Comercio S A - Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para tornar
definitiva a antecipação de tutela e declarar inexigível a cobrança descrita na inicial. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
PRIC - ADV: FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB
195328/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP)
Processo 1012549-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sueli Mulford Ferrari - Itaú Unibanco
S.A - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha
feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve
proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais
provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º