Processo ativo

1007938-54.2022.8.26.0100

1007938-54.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos d *** deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300,
caput, ambos do Código de Processo Civil. Nota-se que, lastreada em inadimplemento de cheques e na existência de diversos
apontamentos desabonadores, a recorrente pretende o arresto de bens da agravada, pessoa jurídica, sob o pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isma de que a
mesma está atuando de forma desleal no comércio, com intuito de fraudar credores. Ocorre que, tais fundamentos, embora
indiquem a existência de uma dificuldade financeira da recorrida, não conduzem à conclusão de que a mesma está dilapidando
seu patrimônio ou tentando se furtar ao pagamento de credores, ao menos nesta fase cognitiva da ação. Não basta, portanto,
a dificuldade econômica para se decretar arresto de bens. Agravo não provido. nbsp(TJSP Agravo de Instrumento 2257756-
90.2016.8.26.0000; Relator (a):nbspSandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -nbsp34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de tutela antecipada requerido. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente, assinada digitalmente,
e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como CERTIDÃO para os fins do art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV:
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP)
Processo 1007938-54.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Nikkey - Fumihiko Kobayashi - MAURO KAZUYA KUWAHARA - - Telma Midori Ieto - - Elton Takimoto - - Flavio Uyemura - -
William Carvalho Uemura e outro - Neusa Maria Diotto - Ricardo Cardia Alves Capucho - Fls. 663/664: Certifique a Serventia,
expedindo-se mandado de levantamento, se o caso, com Urgência. - ADV: CAROLINE MEDEIROS OLIVEIRA SILVA (OAB
478457/SP), TATIANA LORITE MATHEUS UEMURA (OAB 495638/SP), TATIANA LORITE MATHEUS UEMURA (OAB 495638/
SP), CAROLINE MEDEIROS OLIVEIRA SILVA (OAB 478457/SP), TATIANA LORITE MATHEUS UEMURA (OAB 495638/SP),
HUDSON LUAN DA SILVA COSTA (OAB 458062/SP), SILVIO DEMORE BONANCIO (OAB 316314/SP), DANIELE JACKELINE
FALCÃO SHIMADA (OAB 296138/SP), RENATA STELLA CONSOLINI (OAB 222377/SP), ALEXANDRE SANTOS BONILHA (OAB
137759/SP), AYLLA CAROLINE COSTA (OAB 492194/SP)
Processo 1009695-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Economus Instituto de
Seguridade Social - Vistos. Ausente as hipóteses previstas no art. 728 do CPC, notifique-se, por mandado, nos termos da
petição inicial. Expeça-se o necessário. Retornando positivo o Aviso de Recebimento, intime-se a parte autora e remetam-se os
autos ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISABEL PEIXOTO VIANA (OAB 310304/SP)
Processo 1011246-16.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Pepsico do Brasil LTDA -
Decole Distribuidora de Alimentos Ltda - - Sueli do Prado Borges e outro - Adriana Borges da Silva Rosa - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA - ADJALDES RIBEIRO DE MORAES - Vistos. 1. Dispõe o art. 901, §1º, do CPC: Art. 901. [...] § 1º A
ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse,
será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da
comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. No caso em tela, o arrematante efetuou o pagamento da entrada
correspondente a 25% do valor do lance (fl. 810) e prestou garantia consistente na hipoteca do próprio imóvel arrematado, a teor
do art. 895, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 895. [...] § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo
menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução
idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Desse modo, não havendo
qualquer indício de irregularidade no procedimento expropriatório, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo é no sentido da possibilidade de expedição imediata da carta de arrematação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução
Fiscal. Decisão que condicionou a expedição da carta de arrematação do imóvel penhorado no curso do feito ao pagamento
integral da oferta. Irresignação do arrematante. Cabimento. Pagamento do preço parcelado que não obsta a expedição de carta
de arrematação. Possibilidade mediante a liquidação da parcela à vista (25% da venda) e da comissão do leiloeiro, bem como a
constituição de hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel arrematado, desde que escoado o prazo do parágrafo 2º do art. 903
do CPC, sem impugnações. Inteligência do parágrafo primeiro dos artigos 895 e 901, todos do mesmo ‘Codex’. Precedentes.
Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2297425-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento:
17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Expeça-se, portanto, carta de arrematação e mandado de imissão na posse em
favor do arrematante, em vista da constituição de hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel arrematado. 2. Servirá a presente
decisão como OFÍCIO ao Município de Goiânia/GO, a fim de que efetue a baixa dos débitos referentes ao IPTU anteriores à
arrematação que recaem sobre o imóvel matriculado sob o nº 91.687 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO.
O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento,
pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s)
entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br),
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: MATEUS FELIPE DOS SANTOS FERREIRA (OAB 62479/GO), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
(OAB 129134/SP), MARCUS VINICIUS D. CARVALHO (OAB 28228/GO), MARCUS VINICIUS D. CARVALHO (OAB 28228/
GO), MARCUS VINICIUS D. CARVALHO (OAB 28228/GO), JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB 11174/TO), GEOVANA
MAGALHÃES FREIRE OLIVEIRA (OAB 31383/GO)
Processo 1012006-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cláudia Arisseto Fernandes
Serviços Administrativos - Vistos. 1. Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de
Defesa do Consumidor. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUCIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:38
Reportar