Processo ativo
0715856-16.2022.8.07.0003
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Nº Processo: 0715856-16.2022.8.07.0003
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: deverá, independentemente de *** deverá, independentemente de caução, exibir a procuração
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
improcedência do pedido. 3. Estando o pagamento da comissão de corretagem sujeita a condição suspensiva, por previsão contratual, enquanto
esta não se implementar, resta obstaculizada a exigência do pagamento da verba de intermediação. Precedentes do e. TJDFT. 4. Recurso da
autora conhecido e improvido.
N. 0715856-16.2022.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: KELLY FREITAS LEMOS DE ABREU. Adv(s).: TO1399 - OSTRILHO TOSTA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
FILHO, DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, DF72884 - EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA. R: BANCO PAN S.A.
Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
DE OFÍCIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/69. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. NÃO DEMONSTRADO. PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL APÓS A EXECUÇÃO
DA LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Formulado pedido de concessão de antecipação da tutela recursal no bojo das razões do recurso, não
há como apreciá-lo, por inadequação da via eleita. Inteligência do artigo 1.012, § 3º, do CPC. 2. De acordo a tese firmada no julgamento do
recurso repetitivo do REsp 1.418.593/MS "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 3. A devedora
fiduciária não demonstrou que houve a celebração de acordo extrajudicial entre as partes envolvendo a renegociação do contrato para a devolução
do veículo apreendido. Ademais, considerando que os depósitos realizados pela ré não quitam a integralidade do débito, deve ser mantida a
sentença que confirma a decisão liminar. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
N. 0710000-26.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EDIVAR NONATO BATISTA. A: EDIVINA PASCOA DE SOUSA. A: EDLEUZA
CRUZ GALVAO. A: EDLEUSA VAZ DE SOUZA. A: EDMA ALAIDE DE LIMA FERREIRA. A: EDMAR DE CASTRO PINTO. A: EDMAR
TERESA XAVIER DA SILVA NOLACO. A: EDME PEREIRA SILVA. A: EDMEI DE BARROS FONSECA. A: EDMEIA PORTO FERREIRA.
Adv(s).: DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA
LEGITIMIDADE. ATIVA DO SINDICATO. DESACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE
EMENDA DA INICIAL. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REGULARIZAÇÃO
DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PREMATURO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que
deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da
dialeticidade. 2. Apesar de ajuizada pelo Sindicato, a individualização de determinados beneficiários substituídos e consequente especificação de
seus direitos e eventuais créditos perseguidos em adequação à sentença coletiva caracteriza, em verdade, a liquidação/cumprimento individual de
sentença coletiva, promovida por múltiplos exequentes em litisconsórcio, uma vez que o objeto da ação são pretensões singulares e especificadas
em relação a cada interessado. 3. O reconhecimento, na origem, da legitimidade ad causam dos substituídos revela-se incompatível com a
alegação, em apelação, de que a legitimidade ativa seria do sindicato 4. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 321 do CPC é dilatório e não
peremptório. Não se coaduna com o princípio da cooperação o pronunciamento judicial que encerra, de maneira prematura, a relação processual
cujo fim é a solução do conflito de interesses. 5. A apresentação de procuração ad judicia, como forma de regularidade da representação
processual da parte autora, constitui um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De acordo com
o disposto no art. 104 do CPC, pode ocorrer a dispensa a juntada da procuração no ajuizamento da ação, ?para evitar preclusão, decadência
ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente?, sendo que ?o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração
no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz?, conforme disciplina o § 1º, do citado artigo. 6. Considera-se
plausível a justificativa para o pedido de dilação de prazo para emenda da inicial, considerando que o título executivo judicial coletivo alcança
milhares de sindicalizados, cada qual com seus respectivos créditos, pulverizados em diversos cumprimentos de sentença individual, a exigir do
sindicato elaboração minuciosa de cálculos e coleta de documentos de cada substituído. 7. Em atenção ao princípio da cooperação, e levando-
se em conta a natureza dilatória do prazo de emenda e de regularização da representação processual, bem como a existência de justificativa
plausível para o pedido de prorrogação do prazo formulado pela parte autora, deve ser tornada sem efeito a sentença de indeferimento da inicial.
8. Apelo conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido.
N. 0705045-82.2022.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: WAGNER DE LUCENA SANTOS. Adv(s).: DF57624 - CICERO EDMILSON
FERREIRA FEITOSA. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA.
DESNECESSÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AJUSTE E PAGAMENTO AUTÔNOMOS. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais,
tal como a de capitalização mensal de juros. Preliminar rejeitada. 2. Comprovado que a comissão de corretagem não integrou o preço total do
imóvel e que a consumidora tinha ciência da intermediação, por meio de recibo de corretagem, indevida a restituição da respectiva verba. 3.
Recurso conhecido e improvido.
N. 0741970-32.2021.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RAIMUNDA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF32469 - SAULO DE ARAUJO
MARQUEZ. A: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF233550 - JACO CARLOS SILVA COELHO. A: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO.
R: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF233550 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: RAIMUNDA MARIA DA SILVA.
Adv(s).: DF32469 - SAULO DE ARAUJO MARQUEZ. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO DE SEGUROS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DEFESA E DOCUMENTOS POR ASSISTENTE SIMPLES.
POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PELO JUIZ APÓS ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 370,
CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.
PROPOSTAS DE SEGURO. PECULIARIEDADES DO CASO VERTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE DO CONTRATO. COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA. AUXÍLIO-FUNERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese em que ambas as partes apelantes apresentaram razões voltadas a rechaçar a
conclusão adotada pelo juízo de origem. Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito. Não
há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. ?A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não obsta o
direito do segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de recurso, ao pleito inaugural. Isso
porque a necessidade da prestação jurisdicional torna-se evidente diante da insurgência da parte ré/apelante em relação à demanda. Preliminar
de ausência de interesse de rejeitada.? ( ) (Acórdão 1155234, 07123387920178070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma
Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Preliminar de ausência de interesse de agir
rejeitada. 3. O artigo 121 do CPC dispõe que ?O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido?. 3.1. O artigo 370, caput do CPC estabelece que ?caberá ao juiz, de ofício ou a
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improcedência do pedido. 3. Estando o pagamento da comissão de corretagem sujeita a condição suspensiva, por previsão contratual, enquanto
esta não se implementar, resta obstaculizada a exigência do pagamento da verba de intermediação. Precedentes do e. TJDFT. 4. Recurso da
autora conhecido e improvido.
N. 0715856-16.2022.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: KELLY FREITAS LEMOS DE ABREU. Adv(s).: TO1399 - OSTRILHO TOSTA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
FILHO, DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, DF72884 - EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA. R: BANCO PAN S.A.
Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
DE OFÍCIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/69. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. NÃO DEMONSTRADO. PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL APÓS A EXECUÇÃO
DA LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Formulado pedido de concessão de antecipação da tutela recursal no bojo das razões do recurso, não
há como apreciá-lo, por inadequação da via eleita. Inteligência do artigo 1.012, § 3º, do CPC. 2. De acordo a tese firmada no julgamento do
recurso repetitivo do REsp 1.418.593/MS "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 3. A devedora
fiduciária não demonstrou que houve a celebração de acordo extrajudicial entre as partes envolvendo a renegociação do contrato para a devolução
do veículo apreendido. Ademais, considerando que os depósitos realizados pela ré não quitam a integralidade do débito, deve ser mantida a
sentença que confirma a decisão liminar. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
N. 0710000-26.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EDIVAR NONATO BATISTA. A: EDIVINA PASCOA DE SOUSA. A: EDLEUZA
CRUZ GALVAO. A: EDLEUSA VAZ DE SOUZA. A: EDMA ALAIDE DE LIMA FERREIRA. A: EDMAR DE CASTRO PINTO. A: EDMAR
TERESA XAVIER DA SILVA NOLACO. A: EDME PEREIRA SILVA. A: EDMEI DE BARROS FONSECA. A: EDMEIA PORTO FERREIRA.
Adv(s).: DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA
LEGITIMIDADE. ATIVA DO SINDICATO. DESACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE
EMENDA DA INICIAL. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REGULARIZAÇÃO
DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PREMATURO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que
deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da
dialeticidade. 2. Apesar de ajuizada pelo Sindicato, a individualização de determinados beneficiários substituídos e consequente especificação de
seus direitos e eventuais créditos perseguidos em adequação à sentença coletiva caracteriza, em verdade, a liquidação/cumprimento individual de
sentença coletiva, promovida por múltiplos exequentes em litisconsórcio, uma vez que o objeto da ação são pretensões singulares e especificadas
em relação a cada interessado. 3. O reconhecimento, na origem, da legitimidade ad causam dos substituídos revela-se incompatível com a
alegação, em apelação, de que a legitimidade ativa seria do sindicato 4. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 321 do CPC é dilatório e não
peremptório. Não se coaduna com o princípio da cooperação o pronunciamento judicial que encerra, de maneira prematura, a relação processual
cujo fim é a solução do conflito de interesses. 5. A apresentação de procuração ad judicia, como forma de regularidade da representação
processual da parte autora, constitui um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De acordo com
o disposto no art. 104 do CPC, pode ocorrer a dispensa a juntada da procuração no ajuizamento da ação, ?para evitar preclusão, decadência
ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente?, sendo que ?o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração
no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz?, conforme disciplina o § 1º, do citado artigo. 6. Considera-se
plausível a justificativa para o pedido de dilação de prazo para emenda da inicial, considerando que o título executivo judicial coletivo alcança
milhares de sindicalizados, cada qual com seus respectivos créditos, pulverizados em diversos cumprimentos de sentença individual, a exigir do
sindicato elaboração minuciosa de cálculos e coleta de documentos de cada substituído. 7. Em atenção ao princípio da cooperação, e levando-
se em conta a natureza dilatória do prazo de emenda e de regularização da representação processual, bem como a existência de justificativa
plausível para o pedido de prorrogação do prazo formulado pela parte autora, deve ser tornada sem efeito a sentença de indeferimento da inicial.
8. Apelo conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido.
N. 0705045-82.2022.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: WAGNER DE LUCENA SANTOS. Adv(s).: DF57624 - CICERO EDMILSON
FERREIRA FEITOSA. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA.
DESNECESSÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AJUSTE E PAGAMENTO AUTÔNOMOS. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais,
tal como a de capitalização mensal de juros. Preliminar rejeitada. 2. Comprovado que a comissão de corretagem não integrou o preço total do
imóvel e que a consumidora tinha ciência da intermediação, por meio de recibo de corretagem, indevida a restituição da respectiva verba. 3.
Recurso conhecido e improvido.
N. 0741970-32.2021.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RAIMUNDA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF32469 - SAULO DE ARAUJO
MARQUEZ. A: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF233550 - JACO CARLOS SILVA COELHO. A: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO.
R: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF233550 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: RAIMUNDA MARIA DA SILVA.
Adv(s).: DF32469 - SAULO DE ARAUJO MARQUEZ. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO DE SEGUROS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DEFESA E DOCUMENTOS POR ASSISTENTE SIMPLES.
POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PELO JUIZ APÓS ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 370,
CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.
PROPOSTAS DE SEGURO. PECULIARIEDADES DO CASO VERTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE DO CONTRATO. COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA. AUXÍLIO-FUNERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese em que ambas as partes apelantes apresentaram razões voltadas a rechaçar a
conclusão adotada pelo juízo de origem. Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito. Não
há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. ?A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não obsta o
direito do segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de recurso, ao pleito inaugural. Isso
porque a necessidade da prestação jurisdicional torna-se evidente diante da insurgência da parte ré/apelante em relação à demanda. Preliminar
de ausência de interesse de rejeitada.? ( ) (Acórdão 1155234, 07123387920178070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma
Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Preliminar de ausência de interesse de agir
rejeitada. 3. O artigo 121 do CPC dispõe que ?O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido?. 3.1. O artigo 370, caput do CPC estabelece que ?caberá ao juiz, de ofício ou a
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