Processo ativo

0721152-59.2021.8.07.0001

0721152-59.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: ESCOLAR NO DF.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: deverá, independentemente de *** deverá, independentemente de caução, exibir a procuração
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
após ciência inequívoca da impossibilidade de sua utilização para o fim contratado impõe o pagamento dos aluguéis acordados sob pena de
enriquecimento sem causa. 3. Recurso conhecido e não provido.
N. 0721152-59.2021.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOSE JOAO FERRARONI. A: JACLYN REBOUCAS FERRARONI. A: CLINIM
CLINICA MEDICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF44692 - RODOLFO GONCALVES LABANCA. A: LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ME. A:
JULIO VINICIUS SILVA LEAO. Adv(s).: DF39314 - BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA. R: LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S -
ME. R: JULIO VINICIUS SILVA LEAO. Adv(s).: DF39314 - BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA. R: JOSE JOAO FERRARONI. R: JACLYN
REBOUCAS FERRARONI. R: CLINIM CLINICA MEDICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF44692 - RODOLFO GONCALVES LABANCA. APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. 1. Pela Teoria da Asserção, condições da ação são
examinadas à luz dos fatos narrados na inicial. Cognição profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, cotejando-as com os meios
probatórios, é realizada em juízo de mérito. 1.2. No contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre requerente e requerida, o sócio
constou como representante da sociedade. É o quanto basta em sede de relação jurídica de direito material entre as partes, havendo correlação
entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. 2. O caso é de nulidade por vício de fundamentação assentada
em contradição, sentença que apresenta proposições, trechos inconciliáveis com a conclusão a que se chegou. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA,
Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo civil nos tribunais. 15. ed. reform.
Salvador: JusPodivm, 2018. p.297). 2.1. Em sentença, apesar de definido que ?as procurações dos autores outorgam aos seus representantes
poderes especiais para transigir e firmar compromisso ( ) de forma que, nos autos do processo, não é necessária a concordância expressa da
parte para a homologação do acordo.?, bem como que ?não há, tampouco, evidência de discordância ou que os réus tenham entabulado acordo
contra a vontade dos representados.?, anotado que ?a parte autora alega que o acordo foi firmado e homologado de modo ilegal, mas requer o
seu fiel cumprimento.? (ID 33923086, p. 4). E, nas razões de decidir, a conclusão foi no sentido de que a ?contradição entre o pedido mediato, qual
seja, o montante pretendido, e a causa de pedir remota, qual seja, a negociação do acordo sem anuência das partes, vício que implica na extinção
da ação sem análise do mérito do pedido.? (ID33923086 ? p.4).2.2. No caso, ?contradição entre causa de pedir remota e pedido mediato?, como
consignado em sentença, seria hipótese de inépcia da inicial (art. 330, §1º, IV, CPC), que ensejaria o indeferimento da inicial. Entretanto, na
mesma sentença, o magistrado entendeu não ser causa de inépcia da inicial (?Pois bem, a inicial e os documentos que a acompanham constituem
pedido determinado, com lógica argumentativa e não apresenta incompatibilidade. A parte autora requer os valores devidos a eles, não estando
presentes os valores de eventual titularidade da Sra. Natasha Rebouças, não havendo que se falar em inépcia da inicial.? (ID 33923087, p. 3).
Como se vê, verifica-se contradição na sentença recorrida entre a fundamentação e o que foi decidido. 3. Recursos conhecidos, preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada, preliminar de nulidade da sentença acolhida. Apelação dos autores provida, recurso dos réus prejudicado.
N. 0702492-29.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOSE ALEXANDER DE MESQUITA VIEIRA. Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL
DE RESENDE, DF67526 - PEDRO HENRIQUE MATIAS REGO, DF20001 - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA, DF39951 - JOSE
HAILTON LAGES DIANA JUNIOR, DF45960 - ALESSANDRA MAGDA VIEIRA DA SILVA, DF61619 - JULIANA LIMA BERTO. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR DAS OBRIGAÇÕES DO IPREV/DF. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRESENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIAS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS FEDERAL E DISTRITAL.
BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. SOMATÓRIO DAS RENDAS. LIMITADOR. TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO GERAL.
1. Não se conhece de tese impugnatória do valor da causa veiculada em contrarrazões quando o seu acolhimento, em tese, em nada impacta de
forma benéfica aos réus apelados, mas, ao contrário, pode resultar em prejuízo a eles. 2. O Distrito Federal, enquanto garantidor do IPREV/DF,
por força da Lei Complementar nº 769/2008, ostenta legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em desfavor da autarquia.
3. Sendo o servidor beneficiário de proventos de aposentadorias decorrentes da acumulação de cargos públicos federal e distrital e, ainda, de
pensão por morte instituído no âmbito do Distrito Federal, o fator limitador da soma total das rendas deve ser o teto constitucional remuneratório
geral, ou seja, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, CF), e não o subteto distrital. 4. Apelo
conhecido e provido.
N. 0709258-98.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUIZ CAMELO DE LIMA. A: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA. A:
LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. A: LUIS CARLOS MARTINS LIMA. A: LUIS CARLOS PINHEIRO MARTINS. A: LUIZ CARLOS
VALE DA SILVA. A: LUIS CARLOS VENTURA. A: LUIS CLAUDIO MACHADO. A: LUIS ANTONIO DA COSTA. A: LUIS CARLOS GOMES.
Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA
LEGITIMIDADE. ATIVA DO SINDICATO. DESACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE
EMENDA DA INICIAL. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REGULARIZAÇÃO
DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PREMATURO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que
deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da
dialeticidade. 2. Apesar de ajuizada pelo Sindicato, a individualização de determinados beneficiários substituídos e consequente especificação de
seus direitos e eventuais créditos perseguidos em adequação à sentença coletiva caracteriza, em verdade, a liquidação/cumprimento individual de
sentença coletiva, promovida por múltiplos exequentes em litisconsórcio, uma vez que o objeto da ação são pretensões singulares e especificadas
em relação a cada interessado. 3. O reconhecimento, na origem, da legitimidade ad causam dos substituídos revela-se incompatível com a
alegação, em apelação, de que a legitimidade ativa seria do sindicato 4. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 321 do CPC é dilatório e não
peremptório. Não se coaduna com o princípio da cooperação o pronunciamento judicial que encerra, de maneira prematura, a relação processual
cujo fim é a solução do conflito de interesses. 5. A apresentação de procuração ad judicia, como forma de regularidade da representação
processual da parte autora, constitui um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De acordo com
o disposto no art. 104 do CPC, pode ocorrer a dispensa a juntada da procuração no ajuizamento da ação, ?para evitar preclusão, decadência
ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente?, sendo que ?o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração
no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz?, conforme disciplina o § 1º, do citado artigo. 6. Considera-se
plausível a justificativa para o pedido de dilação de prazo para emenda da inicial, considerando que o título executivo judicial coletivo alcança
milhares de sindicalizados, cada qual com seus respectivos créditos, pulverizados em diversos cumprimentos de sentença individual, a exigir do
sindicato elaboração minuciosa de cálculos e coleta de documentos de cada substituído. 7. Em atenção ao princípio da cooperação, e levando-
se em conta a natureza dilatória do prazo de emenda e de regularização da representação processual, bem como a existência de justificativa
plausível para o pedido de prorrogação do prazo formulado pela parte autora, deve ser tornada sem efeito a sentença de indeferimento da inicial.
8. Apelo conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido.
N. 0708953-17.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF.
Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS, DF20001 - THAIS MARIA RIEDEL DE
RESENDE ZUBA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE. ATIVA DO SINDICATO. DESACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. REQUERIMENTO DE
449
Cadastrado em: 10/08/2025 15:10
Reportar