Processo ativo
1012686-27.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1012686-27.2025.8.26.0100
Classe: do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: deverá indicar o n *** deverá indicar o número do processo
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1012686-27.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1144193-48.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adonias dos Santos Junior - Vistos. 1. O cumprimento do julgado deve observar
os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros
peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo
de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da
Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; 2. Entretanto, o exequente distribuiu,
como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é descabido. De fato, só se justifica a distribuição “quando o
cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou
quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.” Diante disso, deixo de determinar o processamento deste cumprimento
de julgado. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo
o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. 3. Int. - ADV: LETICIA APARECIDA LOURES DE
MORAIS (OAB 299923/SP)
Processo 1012802-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Vistos.
A presente ação teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível repetição da demanda de nº 1004481.09-
2025.8.26.0100. Verifica-se que, a despeito das mesmas partes, as ações possuem pedidos e causa de pedir diversos,
inexistindo conexão entre esta ação e o processo que motivou a distribuição direcionada. Afastada a suspeita de repetição de
ação, o processo deve ser distribuído livremente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, remeta-se o
presente processo ao distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
(OAB 222098/MG)
Processo 1012803-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Vistos.
A presente ação teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível repetição da demanda de nº 1004481.09-
2025.8.26.0100. Verifica-se que, a despeito das mesmas partes, as ações possuem pedidos e causa de pedir diversos,
inexistindo conexão entre esta ação e o processo que motivou a distribuição direcionada. Afastada a suspeita de repetição de
ação, o processo deve ser distribuído livremente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, remeta-se o
presente processo ao distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
(OAB 222098/MG)
Processo 1012889-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.F.C.D. - Vistos. I.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da autora ser portadora de doença grave, bem como a tramitação em segredo
de justiça. Anotado. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar à ré a manutenção do
custeio do tratamento a que a requerente ora se submete no Hospital A. C. Camargo. Pleiteia, ainda, que o indigitado hospital
permaneça sob cobertura contratual, afirmando que seu descredenciamento pela ré ocorreu sem observância dos requisitos
legais. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, pois demonstra ser
beneficiária de plano de saúde operado pela ré (fl. 54) e que o hospital em questão integrava a rede credenciada (fls. 67/72),
havendo compromisso legal da requerida em manter o nosocômio vinculado à rede, na forma do artigo 17 da Lei nº 9.656/98.
Ainda que o citado artigo admita a substituição de prestadores, considero, por ora, suficiente a alegação de que não houve
substituição por prestador equivalente, tampouco notificação do consumidor, uma vez que o fundamento negativo utilizado é de
difícil comprovação a priori. Caberá à ré, em contestação, comprovar que cumpriu os requisitos legais para descredenciamento
do prestador discutido, ônus que não se revela, de modo algum, impossível ou abusivo. O perigo de dano, de seu lado, consiste
no risco de que a autora fique sem acesso a prestador que, aparentemente, deveria figurar na rede credenciada de seu plano.
Não se observa, por fim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Com efeito, caso a presente medida
seja revogada, poderá a ré, oportunamente, exigir o ressarcimento das despesas em que incorrer. Nesses termos, DEFIRO a
tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré que, até decisão em contrário, mantenha
o Hospital A. C. Camargo vinculado à rede credenciada que atende a parte autora, autorizando a cobertura dos tratamentos
ali prestados. Para tanto, defiro o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00, limitada a R$
60.000,00. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora. Considerando que já ocorreu a apreciação
do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. II. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que é meramente relativa a presunção constante do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e
compete ao juízo afastá-la, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a
parte autora constituiu advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, aparentando possuir capacidade de arcar
com as despesas processuais. Diante disso, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie
a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, tais como: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou algum outro comprovante idôneo e atual de renda mensal, próprio e de
eventual cônjuge; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.
gov.br/registrato/login/) ou a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos
extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das
faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal,
acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/83; f) ficha breve
relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda
sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as
custas de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP)
Processo 1014932-70.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Agostinho de Olival - Thiago Silva Santos e outros - Ciência ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) de
endereços juntada(s) às fls. Retro. Nada Mais. - ADV: LUIZ JUSCELINO DA SILVA (OAB 160315/SP), DOUGLAS GUELFI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1012686-27.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1144193-48.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adonias dos Santos Junior - Vistos. 1. O cumprimento do julgado deve observar
os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros
peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo
de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da
Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; 2. Entretanto, o exequente distribuiu,
como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é descabido. De fato, só se justifica a distribuição “quando o
cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou
quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.” Diante disso, deixo de determinar o processamento deste cumprimento
de julgado. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo
o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. 3. Int. - ADV: LETICIA APARECIDA LOURES DE
MORAIS (OAB 299923/SP)
Processo 1012802-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Vistos.
A presente ação teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível repetição da demanda de nº 1004481.09-
2025.8.26.0100. Verifica-se que, a despeito das mesmas partes, as ações possuem pedidos e causa de pedir diversos,
inexistindo conexão entre esta ação e o processo que motivou a distribuição direcionada. Afastada a suspeita de repetição de
ação, o processo deve ser distribuído livremente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, remeta-se o
presente processo ao distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
(OAB 222098/MG)
Processo 1012803-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Vistos.
A presente ação teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível repetição da demanda de nº 1004481.09-
2025.8.26.0100. Verifica-se que, a despeito das mesmas partes, as ações possuem pedidos e causa de pedir diversos,
inexistindo conexão entre esta ação e o processo que motivou a distribuição direcionada. Afastada a suspeita de repetição de
ação, o processo deve ser distribuído livremente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, remeta-se o
presente processo ao distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
(OAB 222098/MG)
Processo 1012889-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.F.C.D. - Vistos. I.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da autora ser portadora de doença grave, bem como a tramitação em segredo
de justiça. Anotado. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar à ré a manutenção do
custeio do tratamento a que a requerente ora se submete no Hospital A. C. Camargo. Pleiteia, ainda, que o indigitado hospital
permaneça sob cobertura contratual, afirmando que seu descredenciamento pela ré ocorreu sem observância dos requisitos
legais. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, pois demonstra ser
beneficiária de plano de saúde operado pela ré (fl. 54) e que o hospital em questão integrava a rede credenciada (fls. 67/72),
havendo compromisso legal da requerida em manter o nosocômio vinculado à rede, na forma do artigo 17 da Lei nº 9.656/98.
Ainda que o citado artigo admita a substituição de prestadores, considero, por ora, suficiente a alegação de que não houve
substituição por prestador equivalente, tampouco notificação do consumidor, uma vez que o fundamento negativo utilizado é de
difícil comprovação a priori. Caberá à ré, em contestação, comprovar que cumpriu os requisitos legais para descredenciamento
do prestador discutido, ônus que não se revela, de modo algum, impossível ou abusivo. O perigo de dano, de seu lado, consiste
no risco de que a autora fique sem acesso a prestador que, aparentemente, deveria figurar na rede credenciada de seu plano.
Não se observa, por fim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Com efeito, caso a presente medida
seja revogada, poderá a ré, oportunamente, exigir o ressarcimento das despesas em que incorrer. Nesses termos, DEFIRO a
tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré que, até decisão em contrário, mantenha
o Hospital A. C. Camargo vinculado à rede credenciada que atende a parte autora, autorizando a cobertura dos tratamentos
ali prestados. Para tanto, defiro o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00, limitada a R$
60.000,00. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora. Considerando que já ocorreu a apreciação
do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. II. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que é meramente relativa a presunção constante do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e
compete ao juízo afastá-la, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a
parte autora constituiu advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, aparentando possuir capacidade de arcar
com as despesas processuais. Diante disso, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie
a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, tais como: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou algum outro comprovante idôneo e atual de renda mensal, próprio e de
eventual cônjuge; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.
gov.br/registrato/login/) ou a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos
extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das
faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal,
acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/83; f) ficha breve
relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda
sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as
custas de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP)
Processo 1014932-70.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Agostinho de Olival - Thiago Silva Santos e outros - Ciência ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) de
endereços juntada(s) às fls. Retro. Nada Mais. - ADV: LUIZ JUSCELINO DA SILVA (OAB 160315/SP), DOUGLAS GUELFI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º