Processo ativo

1040184-78.2024.8.26.0506

1040184-78.2024.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: deverá informar o n *** deverá informar o número da guia DARE
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Manifeste-se
a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a juntada de documentos novos (artigo 437, § 1º, do CPC). - ADV: CHRISTIANO
DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1040184-78.2024.8.26.0506 - Monitória - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana Sicoob Credimogiana - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão
de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Processo 1040229-29.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.O.R.S.M. - - R.A.A. -
Para a realização das pesquisas/bloqueios determinados nos autos, recolha parte interessada as custas necessárias, observando-
se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo os dados do processo e da
Unidade Judicial a que se referem. Valores de acordo com o Provimento CSM 2684/23: - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA
SILVA (OAB 186287/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP)
Processo 1040238-49.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Grace Mastromauro -
Banco BMG S.A. - Ante condenação imposta pelo julgado e a gratuidade concedida à parte autora, intimo a parte requerida ao
recolhimento das custas iniciais e de preparo em aberto, nos moldes do Provimento CG 29/2021: 1 - 2/3 das Custas iniciais
calculadas à fl. 492 no valor total de R$ 219,99 (guia DARE - cód. 230-6); 2 - 2/3 das Custas de preparo recursal calculadas à
fl. 493 no valor total de R$879,94 (guia DARE - cód. 230-6); Observo que o advogado deverá informar o número da guia DARE
no ato do peticionamento eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço para acessar a guia de
recolhimento: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo/ - ADV: DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 153999/RJ), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP),
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1040530-29.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - D.D.V.T. - Vistos. 1. Determinado que
se emendasse a inicial, deixou o polo ativo, entretanto, transcorrer o prazo sem qualquer providência. O polo ativo não sanou
o defeito da petição inicial. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, indefiro a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Certifique-se acerca de eventuais
custas em aberto, e após o recolhimento pelo polo ativo e, transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema,
observadas as formalidades legais. 4. Na hipótese de recurso de apelação, cite-se o polo passivo via postal com AR para
responder no prazo de 15(quinze) dias (artigo 331, § 1º, NCPC) e, oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1041669-21.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1033820-95.2021.8.26.0506) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Josimar Donizetti Lourenço - Itaú Unibanco S.A. - Manifestem-se as
partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), FAUSI
HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP)
Processo 1041799-74.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Up 100
Palmares - Danilo Barboza da Costa e outro - Manifeste-se a parte credora acerca da Nota de Exigência, juntada aos autos, no
prazo de 15 dias. - ADV: DANILO TUZINO DE REZENDE (OAB 365713/SP), DANILO TUZINO DE REZENDE (OAB 365713/SP),
MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG)
Processo 1042144-69.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nilda Euripa dos
Santos - Decido. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela antecipada, nos
termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em apreço, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada
pela parte autora. Quanto à probabilidade do direito, observo que não restou suficientemente demonstrada a verossimilhança
das alegações autorais. Embora a requerente alegue que foi induzida a erro pela instituição financeira, não há nos autos
prova inequívoca de que tenha havido vício de consentimento no momento da contratação ou violação expressa ao dever de
informação. Os documentos acostados aos autos limitam-se a demonstrar a existência do contrato e dos descontos realizados,
mas não comprovam, neste juízo de cognição sumária, que a autora tenha sido privada das informações essenciais ou que
tenha sido induzida a erro no momento da contratação. Ademais, observo que o contrato questionado foi celebrado em fevereiro
de 2017, tendo a autora permitido que os descontos fossem realizados por aproximadamente 91 meses (mais de 7 anos) sem
qualquer questionamento, o que enfraquece a alegação de desconhecimento acerca da natureza do contrato firmado. Quanto
ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco vislumbro sua configuração no caso concreto. Os descontos
questionados vêm sendo realizados há mais de 7 anos, não havendo notícia de alteração significativa na situação fática que
justifique a urgência da medida neste momento processual. A suspensão abrupta dos descontos, sem o pleno conhecimento das
condições contratuais, poderia, inclusive, trazer prejuízos à própria autora, na medida em que o aumento do saldo devedor sem
os pagamentos mensais poderia resultar em situação ainda mais gravosa para a requerente ao final da lide. Além disso, verifico
que há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC, na medida em que a suspensão
dos descontos por tempo prolongado pode dificultar eventual restabelecimento do equilíbrio contratual, caso se conclua, ao
final, pela regularidade do contrato. Diante desses elementos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores para
a concessão da tutela antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não estarem suficientemente
demonstrados os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja de “urgente”. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA
(OAB 66205/BA)
Processo 1042643-58.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edífício Residencial
Cadiz - Elevadores Atlanta Ltda - - Daniel Aurelio Costa - Me (Help Elevadores) - Manifestem-se as partes acerca dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:13
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