Processo ativo

1003855-04.2023.8.26.0506

1003855-04.2023.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: deverá informar o número *** deverá informar o número da guia DARE no ato do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
parte exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: WADELSON DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 218371/SP)
Processo 1003855-04.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria do
Carmo Aparecida Soares - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante condenação imposta pelo julgado, intimo a parte autora
ao recolhimento das custas in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iciaisem aberto, nos moldes do Provimento CG 29/2021: 1 - Custas iniciais mínimas no valor
total de R$ 185,10 (guia DARE - cód. 230-6); Observo que o advogado deverá informar o número da guia DARE no ato do
peticionamento eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço para acessar a guia de recolhimento:
https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo/ - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES
(OAB 412548/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004855-05.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastião Venancio - Banco Agibank
S.A. - Manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls. 181, no prazo de 15 dias. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB
310440/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1006483-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Laura Rodrigues
Sobrinho - Banco Mercantil do Brasil S/A - 1) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual
interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do
feito no estado em que se encontra. 2) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo
prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria
“Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços
residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das
preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 91676/RS), LUCAS LAENDER PESSOA
DE MENDONÇA (OAB 129324/MG)
Processo 1008157-08.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eva Aparecida da Silva
Viana - Qi Sociedade de Credito Direto S.a. - Vistos, Ante o comparecimento espontâneo da parte requerida, resta prejudicada a
análise do pedido de citação. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1009220-68.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria Benedita Cezarino - Banco
BMG S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada às fls.
125/214, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP),
RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
Processo 1015603-62.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Márcio Henrique
Falarino - Vistos. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo autor, uma vez que, em que pese os
rendimentos declarados no Imposto de Renda, observo que o requerente possui bens imóveis e veículo automotor, o que
demonstra não fazer jus aos benefícios. Intimem-se os demandantes para comprovarem o recolhimento da taxa judiciária, bem
como das custas e despesas do processo, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (artigos 290 e 485, IV,
ambos do CPC). Int. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)
Processo 1015650-36.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marta Salustiano Furlani - Vistos.
Mantenho a decisão proferida as fls. 158/161 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão de fls. 158/161. Intime-se. -
ADV: LUCAS SONSINE MASSOCATTO (OAB 508987/SP)
Processo 1016450-64.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Danilo de
Oliveira - Vistos. Recebo as petições e documentos de fls. 46/77 como emenda a inicial. Ao ajuizar a presente ação, a parte
autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. Depreende-
se dos autos que a parte autora possui condições econômicas de arcar com as custas processuais. Em primeiro lugar, a
parte autora constituiu advogado particular, o que faz presumir não ter preenchido os requisitos para ser admitida no convênio
da Ordem dos Advogados com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em segundo lugar, para análise do quanto
pleiteado restou determinada a juntada aos autos de cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e cópia das duas últimas declarações do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Porém, contrariando o quanto determinado, a parte requerente deixou de
apresentar os documentos solicitados. Não há nos autos qualquer documento referente ao cônjuge do autor, que se declarou
casado as fls. 01. O autor, que afirmou ser contador autônomo, sustentou receber mensalmente cerca de R$ 3.400,00 líquidos
(fls. 31/33), não possuindo qualquer contrato de trabalho registrado em CTPS (fls. 47). Ocorre que, em novembro de 2021,
o autor, que não teve qualquer alteração em sua condição financeira, se comprometeu a arcar com parcelas mensais de
R$ 1.434,55, valor que corresponde a 42% do salário que o requerente afirma receber em 2025, fazendo crer que possui
bens e valores, aqui não declaraçãos, suficientes para arcar com as módicas custas processuais. O preceito constitucional
emerge claro: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo
5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual da demonstração da pobreza. Com efeito, os julgados têm entendido
que a concessão da assistência judiciária fundamenta-se na presunção juris tantum da pobreza, a qual pode ser afastada por
prova contrária existente nos autos, ou produzida pela parte contrária. Desse entendimento não se aparta o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - Alegação de que o
benefício pleiteado deve ser concedido independentemente da comprovação do estado de pobreza, bastando a apresentação
de simples declaração - Não juntada das declarações de renda que comprovem a impossibilidade financeira - Presunção de
miserabilidade ausente - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n° 7.258.160-9, Rel. Mauro Conti Machado, j . 20.08.2008).
Para fins da concessão da gratuidade processual a declaração pura e simples do pretendente não é prova inequívoca daquilo
que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos
(Agravo de Instrumento n° 625.394/8, Rel. Renato Sartoreli). Do mesmo teor a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O
benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa
pobre (REsp. n° 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais
afastam a presunção de pobreza, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte
autora para que recolha as custas e despesas processuais devidas em 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LETICIA MANOEL
GUARITA (OAB 254543/SP)
Processo 1019091-25.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fps Empreendimentos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:23
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