Processo ativo

1020074-24.2025.8.26.0506

1020074-24.2025.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: deverá informar o número da guia DARE n *** deverá informar o número da guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1020074-24.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Eli Sonia Gonalves Consenzo - - Ademir Cosenzo - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos os autos. Defiro à parte requerente as benesses da Gratuidade
da Justiça. Anote-se e observe-se. Defiro, com fundamento no artigo 1048, I, do Código de Processo Civil, prioridade na
tramitação do presente feito; anote-se e observe-se Trata-se de ação de despejo por falta de nova garantia com pedido de
liminar, alegando infração contratual do locatário consubstanciada na ausência de apresentação de nova garantia. Consta no
contrato de locação que, para fins de garantia das obrigações avençadas, haveria necessidade de contratação de título de
capitalização, na modalidade instrumento de garantia, no valor de R$-6.000,00; garantia, frise-se, não contratada efetivamente
pela parte requerida. A parte requerida, ainda, acumula débito na monta de R$-7.537,00. Pois bem. Com o advento da Lei nº
12.112/09, ocorreram alterações na legislação especial de locações, podendo, o locador reaver seu imóvel mais rápido. Tal
procedimento é possível pela inclusão do inciso VII, ao § 1º, do art. 59, da Lei nº 8.245/91, que trouxe a possibilidade de o
magistrado conceder liminar para que o locatário desocupe o imóvel no prazo de quinze dias, caso não apresente nova garantia
dentro do prazo notificatório previsto no art. 40, parágrafo único, da referida lei. Portanto, reputam-se presentes os requisitos
necessários à concessão do despejo liminar, nos termos art. 59, §1º, VII da Lei nº 8.245/91. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR
pleiteada para fins de desocupação do imóvel, objeto da presente demanda mediante prestação de caução, no prazo de 15 dias,
dispensada a lavratura de termo nos autos. Intime-se, pois, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à
desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado coercitivo. Cite-se e intime-se, observado o disposto no
artigo 335 do Código de Processo Civil e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do Código
de Processo Civil, constando-se do mandado, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se que
caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão
reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do Código de Processo Civil). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes
ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo codex). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado/carta AR de citação e intimação. Intime-se. - ADV: INÊS BITTENCOURT DIAS DA
FONSECA RODRIGUES (OAB 349955/SP), INÊS BITTENCOURT DIAS DA FONSECA RODRIGUES (OAB 349955/SP)
Processo 1020091-31.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Silverio Vieira
- CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante condenação imposta pelo julgado e a gratuidade
concedida à parte autora, intimo a parte requerida ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais em aberto, nos
moldes do Provimento CG 29/2021: 1 - Custas iniciais remanescentes, calculadas à fl. 734, descontado o valor recolhido ás
fsl.730/731, no valor total de R$ 16,59 (guia DARE - cód. 230-6); 2 - Despesas postais de citação, no valor total de R$ 32,75 (guia
FEDTJ - cóg. 120-1); Observo que o advogado deverá informar o número da guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, em
cumprimento ao Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço para acessar a guia de recolhimento: https://www.bb.com.br/pbb/
pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo/ - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ALVINO
GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 1020113-21.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residêncial
Botânico Boulevard - Vistos. Para execução das despesas condominiais, é indispensável que o exequente junte as atas das
assembleias que aprovaram a previsão orçamentária do período exigido (setembro/2024 a abril/2025), ou, em sua falta, as
atas das assembleias que aprovaram as contas do período exigido. Emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de
indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP)
Processo 1020205-96.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eiad Nail Atwa
Othman - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODRIGO MATOS GERALDO (OAB 319379/SP)
Processo 1020833-27.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Disbrave Administradora de
Consorcios Ltda - Wesley da Costa Cardoso - Vistos os autos. Constata-se que a arrematação do bem objeto da presente
execução transcorreu em estrita observância aos ditames legais, nos termos dos artigos 892 e seguintes do Código de Processo
Civil. Verifica-se, ainda, que o arrematante procedeu ao regular pagamento do valor ofertado (fls. 339), bem como da comissão
devida ao leiloeiro (fls. 342), conforme estipulado no edital que regulamentou o leilão judicial. Diante da regularidade do
procedimento, reputo preenchidos os requisitos legais exigidos para o aperfeiçoamento da arrematação. Assim sendo, homologo
a arrematação realizada, nos termos do artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil. Determino à Unidade Cartorária que
proceda à impressão do Auto de Arrematação (fls. 337/338), com posterior encaminhamento ao gabinete para fins de coleta
da assinatura desta Magistrada. Autorizo, outrossim, desde logo, liberação do numerário já depositado a fls. 342, destinado ao
pagamento da comissão do leiloeiro atuante no feito; às providências de praxe, pois. Concluída a etapa anterior, intimem-se as
partes e o leiloeiro atuante no feito acerca do aperfeiçoamento da arrematação, para que, querendo, se manifestem nos termos
do artigo 903, §3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no
fluxo das interlocutórias. Intimem-se. - ADV: RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), DANIELE COSTA DE CARVALHO
(OAB 25627/DF)
Processo 1020839-29.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lar
Dinamarca - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:04
Reportar