Processo ativo

1012469-32.2022.8.26.0506

1012469-32.2022.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: deverá informar o número da guia DARE no ato d *** deverá informar o número da guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, em cumprimento ao
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Comunicado CG nº 438/2016. 3- Instaurado o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias sem que nada seja requerido, arquivem-se estes autos principais com baixa definitiva. 4- Intime(m)-se. - ADV: MARÍLIA
CONSTANTINO VACCARI POLVEREL (OAB 294084/SP), PAULO JOSE RAMALHO ABE (OAB 299412/SP), ANDERSON
ROMÃO POLVEREL (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 251509/SP)
Processo 1012469-32.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unicred do Estado de
São Paulo - Ulisses Bruno Stella - - Stuart Kimball Morello - Vistos. Fls. 236: Defiro a realização das pesquisas de bens
requeridas, via sistema INFOJUD. Após, intime-se parte credora para manifestação, em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP),
EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP)
Processo 1012601-21.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedita Barbaroto Filipino - Itaú Unibanco
S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e, por
consequência, julgo extinto o presente feito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte ré que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade
das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso
de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) Oportunamente, ao arquivo. Publique-
se. Intimem-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1012632-41.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista
Macaúba - Josicleia Silva de Oliveira - Vistos. Fls. 154/155: trata-se de pedido de desbloqueio de valor, sob fundamento de
que recaiu sobre valor percebido a título de seguro-desemprego. É a síntese necessária. O pedido merece acolhimento. Com
efeito, restou com provado a através da documentação de fls. 156 e 157/159, a ocorrência da rescisão de trabalho, bem como
o recebimento de seguro-desemprego junto à conta que ocorreu o bloqueio. Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo
Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Daí resulta
que os recursos auferidos pela devedora e bloqueados pelo Sisbajud, provenientes do seu seguro-desemprego (fls. 157/159),
de natureza salarial, são impenhoráveis, já que se destinam à sua subsistência e de sua família, manifesto o seu caráter
alimentar, o que traduz a inadmissibilidade da manutenção da penhora na espécie. Neste sentido: “AÇÃO MONITÓRIA. Fase
de cumprimento de sentença. Pleito de revogação da ordem de bloqueio de valores oriundos do seguro-desemprego recebido
pelo devedor. Consideração de que são impenhoráveis os rendimentos recebidos pelo réu e alcançados pela constrição judicial,
dada sua natureza alimentar (CPC, 833, IV). Levantamento da penhora determinado. Decisão reformada. Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020257-41.2025.8.26.0000; Relator (a):João Camillo
de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento:
07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025). Assim, defiro o desbloqueio das importâncias bloqueadas junto ao PicPay, no
importe de R$ 1.518,11 e R$ 0,36. por meio do sistema SISBAJUD, providenciado a Serventia o necessário, interrompendo-se a
pesquisa, se o caso. No mais, considerando o bloqueio junto ao Banco do Brasil S/A em quantia irrisória (R$ 100,57), determino
o desbloqueio. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), MATHEUS HENRIQUE
SANTOS CONTIERO (OAB 379471/SP)
Processo 1012632-41.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista
Macaúba - Josicleia Silva de Oliveira - Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme
determinado. Nada Mais. - ADV: MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO (OAB 379471/SP), WILSON MICHEL JENSEN
(OAB 16345/SC)
Processo 1012996-47.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1023556-87.2019.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Fiança - Af2 Locações de Imóveis Ltda - - Antônio Fernando Prado Morandini - - Fernanda Aliende Vanni Morandini - VIBRA
ENERGIA S.A - Vistos. Proferi, nesta data, decisão conjunta de saneamento nos autos nº1023556-87.2019.8.26.0506. Aguarde-
se a instrução e julgamento conjuntos naqueles autos, suspendendo-se o presente feito. Intime-se. - ADV: BRUNA SEPEDRO
COELHO RICIARDI (OAB 241746/SP), BRUNA SEPEDRO COELHO RICIARDI (OAB 241746/SP), BRUNA SEPEDRO COELHO
RICIARDI (OAB 241746/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB
173862/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP)
Processo 1013000-84.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1013007-76.2023.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Interpretação / Revisão de Contrato - Manfredo Martin Ramos Russo - Paraná Banco S/A - Ante condenação imposta pelo
julgado e a gratuidade concedida à parte autora, intimo parte ré ao recolhimento das despesas processuais em aberto, nos
moldes do Provimento CG 29/2021: 1 - Custas de preparo recursal no valor total de R$ 185,10 (guia DARE - cód. 230-6);
Observo que o advogado deverá informar o número da guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, em cumprimento ao
Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço para acessar a guia de recolhimento: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-
publico/judiciário/formulários-são-paulo/ - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA
(OAB 313184/SP)
Processo 1013133-92.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Thaís Gomes
Fernandes - - Sarah Liz Andrucioli - - Pedro Whilhelm Silva - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Recurso (s) de apelação (ões) juntado (s) aos autos: às contrarrazões, no prazo
de 15 dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA
(OAB 112922/SP), ALINE THAÍS GOMES FERNANDES (OAB 242111/SP), ALINE THAÍS GOMES FERNANDES (OAB 242111/
SP), ALINE THAÍS GOMES FERNANDES (OAB 242111/SP)
Processo 1013374-32.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Henrique Raphael
Bacchiega - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-
se. - ADV: EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB 407202/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:08
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